Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0225422-50.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: SABOR DE MINAS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIJU COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, IRENICE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. SABOR DE MINAS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs recurso de embargos de declaração (ID. 237124427) contra sentença exarada ao ID. 224679148 dos autos. O embargante alega omissão na sentença: a) ao indicar na fundamentação que é um contrato de locação; b) ao não se manifestar sobre a natureza do contrato executado; c) da contradição entre a necessidade de dilação probatória; d) ao não se manifestar sobre o conjunto de documentos acostados aos autos; requerendo a modificação da sentença em todos os seus termos. Não há necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar acerca do recurso de embargos declaratórios interpostos, pois trata-se de mera informação acerca do procedimento. É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Quanto as matérias de ausência de manifestação sobre a natureza do contrato executado; da contradição entre a necessidade de dilação probatória e o acolhimento da exceção e não manifestação sobre o conjunto de documentos acostados aos autos, entendo que a intenção da parte embargante é apenas de rediscutir o mérito da lide, haja vista que foram bem delimitadas na sentença retro. O contrato particular não pode ser executado em razão da ausência de informação sobre as propostas mensais, o que retira a liquidez e a certeza do título executivo. Pelo que mantenho a decisão nestes pontos. Já no que se refere à alegação de omissão quanto à espécie do contrato, entendo que houve um erro material na sentença apenas no que se refere à indicação do contrato como contrato de locação, o que não é o caso dos autos e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração. Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a sentença recorrida para, onde se lê: "No que se refere à alegação de ausência de título executivo, verifico que o título ora executado é um instrumento particular de locação de bens móveis (ID. 93295196)" leia-se: "No que se refere à alegação de ausência de título executivo, verifico que o título ora executado é um Contrato Particular de Fornecimento de Produtos Alimentícios (ID. 91006725)". Mantenho as demais disposições da sentença. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz