2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no mov. 30.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 840 do Código Civil; b) EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado desta sentença, diante da expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante do termo homologado; d) DETERMINO que as despesas processuais e os encargos decorrentes da demanda observem estritamente as estipulações ajustadas pelas partes na transação, dispensando-se o pagamento de custas remanescentes, se houver; e) PUBLIQUE-SE exclusivamente em nome dos patronos indicados pelas partes nas peças dos autos (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC); f) CUMPRIDAS as formalidades de praxe e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos.