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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0225243-59.2016.8.09.0103 Autor(a): TARLEI DE PAULA CPF/CNPJ: 043.028.691-00 Ré(u): ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS CPF/CNPJ: 825.260.601-68 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por TARLEI DE PAULA em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, partes já devidamente qualificadas. Conforme se extrai dos autos físicos posteriormente digitalizados e inseridos na mov. 03, a execução foi instruída com título representativo da dívida. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora. Citado, o executado não satisfez o débito e opôs embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. No curso do feito, foi penhorado, avaliado e depositado o veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor branca, placa OGO-6057, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM 00405771886. Após a migração para o meio eletrônico, o advogado PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES renunciou aos poderes, na mov. 08. Na mov. 09, o exequente requereu a suspensão do prazo processual, em razão da necessidade de consulta aos autos físicos, pedido deferido na mov. 12. Posteriormente, os autos físicos foram digitalizados e devolvidos à serventia. Em 03/11/2021, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Cível de Minaçu. Concluída a digitalização, na mov. 20, as partes foram intimadas para ciência dos atos processuais anteriores e eventual requerimento, no prazo de 15 dias. Na mov. 23, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante remoção e alienação judicial do veículo penhorado. O pedido foi deferido na mov. 25, com determinação de leilão eletrônico e nomeação do leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que, na mov. 28, apresentou as datas para realização da hasta pública. Diante da ausência de providências necessárias ao prosseguimento, na mov. 34, o exequente foi intimado a se manifestar, sob pena de extinção. Na mov. 37, comprovou o recolhimento das custas necessárias à remoção do veículo e à publicação do edital, requerendo a expedição dos respectivos mandados. Na mov. 48, juntou comprovante de recolhimento da guia remanescente e reiterou o pedido de remoção, deferido na mov. 50, com expedição do mandado na mov. 51. Na sequência, o executado informou que a empresa VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA., da qual era sócio, tivera a falência decretada nos autos n.º 0185558-45.2016.8.09.0103, sustentando que o veículo penhorado pertenceria à sociedade falida. Requereu, assim, a suspensão da execução e providências para impedir a remoção e alienação do bem (mov. 52). Em seguida, o pedido foi parcialmente deferido, determinando-se o recolhimento do mandado de remoção e a intimação do Administrador Judicial da falência para prestar informações sobre a situação do veículo, sua eventual sujeição ao processo falimentar e a possibilidade de alienação judicial, bem como sobre eventual submissão do crédito ao concurso de credores (mov. 55). Deferidas pesquisas de endereço do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas, com suspensão do feito enquanto aguardados os resultados (mov. 63). As custas foram recolhidas na mov. 67, seguindo-se a realização das pesquisas e a juntada dos resultados. Posteriormente, na mov. 83, determinou-se o integral cumprimento da decisão de mov. 55, especialmente quanto à manifestação do Administrador Judicial, cuja intimação foi efetivada na mov. 87. Na mov. 90, o Administrador Judicial informou que a falência da VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA. fora decretada em 21/03/2022; que o executado era sócio da sociedade falida; que o veículo FIAT STRADA pertencia à empresa e estava submetido ao processo falimentar; e que o crédito perseguido nestes autos possuía natureza pessoal em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, não se sujeitando, em princípio, ao concurso de credores da sociedade. Intimado, o exequente requereu o levantamento da penhora sobre o veículo, apresentou atualização do débito e indicou à penhora o imóvel urbano comercial matriculado sob o n.º 1.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, supostamente pertencente ao executado (mov. 94). Sobreveio decisão que acolheu o pedido de levantamento da constrição sobre o veículo, determinando-se sua baixa no RENAJUD. Quanto ao imóvel, determinou-se a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada, seguida de manifestação do Administrador Judicial acerca de sua eventual vinculação à massa falida (mov. 96). Intimado, o Administrador Judicial informou que a documentação imobiliária então apresentada era insuficiente para conclusão acerca da situação do bem (mov. 100). Reiterada a intimação do exequente para apresentação de certidão atualizada do imóvel e recolhimento das custas necessárias à baixa da restrição RENAJUD (mov. 103). A certidão foi juntada na mov. 109. Na mov. 111, o Administrador Judicial informou que, embora o imóvel de matrícula n.º 1.066 estivesse formalmente registrado em nome do executado, os documentos constantes do processo falimentar indicavam que o bem integrava o ativo da massa falida, razão pela qual requereu o indeferimento da penhora. Diante da controvérsia, na mov. 114, foi postergada a apreciação do pedido de penhora e determinada a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, para posterior manifestação do Administrador Judicial. Decorrido o período, este, na mov. 121, reiterou que o imóvel integrava o ativo da massa falida, embora registrado em nome do executado. Proferida decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel foi indeferido, ao fundamento de que o bem integrava o acervo patrimonial submetido ao juízo universal da falência (mov. 123). Após o decurso dos prazos recursais, o exequente foi intimado a indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme mov. 130. Sem manifestação tempestiva, na mov. 138, determinou-se nova intimação do exequente para indicação de providência útil ao prosseguimento da execução. Na mov. 141, requereu pesquisas e eventual bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD e obtenção de informações patrimoniais pelo INFOJUD. Os pedidos foram deferidos na mov. 143, determinando-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito, pesquisa de veículos e eventual restrição de transferência, ressalvados aqueles com alienação fiduciária, bem como a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado. Consignou-se que, frustradas as diligências e inexistindo indicação de outros bens, o feito seria suspenso pelo prazo de um ano e, posteriormente, arquivado. Intimado a recolher as taxas relativas às diligências (mov. 150), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 153. Diante disso, foi expedida carta para sua intimação pessoal, conforme movs. 154 e 155. Apresentado requerimento do exequente de atualização do débito para R$ 219.291,61, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência e a suspensão da execução (mov. 156). Em razão do pedido, o Administrador Judicial foi intimado para prestar informações atualizadas acerca da falência e se manifestar especificamente sobre os requerimentos formulados (mov. 160). Na mov. 167, o Administrador Judicial informou que a falência permanecia em fase de arrecadação do ativo e consolidação do passivo, sem previsão imediata de encerramento. Reiterou que o crédito executado possuía natureza pessoal em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, não integrando, em princípio, o passivo da sociedade falida. Não apresentou objeção à atualização do débito, ressalvando a ausência de efeito vinculante perante o processo falimentar, e esclareceu que eventual emissão de certidão de crédito não implicaria reconhecimento de sua sujeição à falência. Por fim, se manifestou pelo indeferimento da suspensão da execução fundada exclusivamente no processo falimentar, por entender possível o prosseguimento da execução sobre bens pessoais do executado que não integrem o ativo da massa. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial consiste em definir quais providências devem ser adotadas para o prosseguimento da execução, diante da inexistência, até o momento, de bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, da vinculação do veículo e do imóvel anteriormente indicados ao acervo patrimonial da massa falida da empresa VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA. e do requerimento de suspensão formulado pelo exequente. Também se mostra necessário apreciar o pedido de expedição de certidão de crédito, bem como a atualização do débito apresentada na mov. 156. Na mov. 156, o exequente apresentou planilha de atualização e indicou o montante de R$ 219.291,61. Todavia, considerando que a falência da VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA. foi decretada em 21/03/2022, e que o crédito perseguido nestes autos possui natureza pessoal em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, conforme esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial, a atualização do débito deve observar, para fins de apuração do crédito constituído até a decretação da falência, a data de 21/03/2022. Assim, o valor apresentado na mov. 156 não pode ser simplesmente acolhido como montante definitivo, caso tenha sido atualizado para período posterior à decretação da falência. Determino, portanto, que o exequente apresente nova planilha de cálculo, com atualização do débito até 21/03/2022, observados os critérios previstos no título executivo e os encargos legalmente cabíveis até essa data. A providência não implica reconhecimento de que o crédito se sujeita ao concurso de credores, tampouco impede eventual atualização posterior perante o juízo competente, caso necessária à habilitação ou à apuração do crédito no processo falimentar. Ademais, conforme se extrai do histórico processual, a execução foi inicialmente aparelhada com título representativo da dívida e, após a citação do executado, houve penhora, avaliação e depósito do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor branca, placa OGO-6057, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM 00405771886. Posteriormente, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial, foi reconhecida a necessidade de esclarecimento acerca da titularidade e da vinculação do bem ao processo falimentar, tendo sido determinada a desconstituição da penhora e a baixa da restrição RENAJUD. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 1.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, embora formalmente registrado em nome do executado, o Administrador Judicial informou que os documentos, constantes do processo falimentar, indicavam sua integração ao ativo da massa falida. Diante disso, o pedido de penhora foi indeferido na mov. 123, ao fundamento de que competia ao juízo universal deliberar sobre a constrição e alienação dos bens arrecadados. As manifestações posteriores do Administrador Judicial, inclusive a de mov. 167, reafirmaram essa circunstância. Nesse contexto, não há, nos autos, elemento novo que autorize a revisão das decisões anteriores ou a retomada da constrição sobre os bens já afastados da execução. A circunstância de determinado bem permanecer formalmente registrado em nome do executado não é, por si só, suficiente para autorizar sua penhora quando há elementos concretos indicando que o patrimônio está submetido ao regime jurídico da falência e à administração do juízo universal. A execução individual não pode, nessa hipótese, avançar sobre o acervo patrimonial da massa falida à margem das deliberações do juízo competente, sob pena de comprometimento da universalidade do procedimento falimentar e da igualdade de tratamento entre os credores. Por outro lado, a natureza pessoal do crédito executado, tal como esclarecida pelo Administrador Judicial, não autoriza concluir que a obrigação se sujeita automaticamente ao concurso de credores da sociedade empresária, nem impede, por si só, a busca de bens pessoais do executado que não integrem o ativo da massa. Portanto, a execução não deve ser suspensa exclusivamente em razão da falência da sociedade empresária, mas também não pode prosseguir mediante constrição de bens que estejam submetidos ao juízo universal. Nesse passo, vejo que o exequente requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência. O pedido comporta acolhimento, desde que a certidão seja expedida com ressalvas expressas quanto à natureza do crédito e aos limites de sua utilização. Com efeito, a expedição de certidão constitui providência de natureza documental, destinada a viabilizar a adoção, pelo credor, das medidas que entender cabíveis perante o juízo falimentar. Não se confunde com habilitação de crédito, tampouco representa decisão acerca da sujeição da obrigação ao concurso de credores. A eventual habilitação, divergência ou impugnação deverá ser formulada perante o juízo competente, que apreciará a matéria segundo as regras próprias do processo falimentar. Assim, a certidão deverá consignar que o crédito é objeto da presente execução individual; o valor atualizado deverá ser apurado até 21/03/2022, data da decretação da falência; a expedição não implica reconhecimento de que o crédito se sujeita ao processo falimentar; a natureza do crédito e sua eventual inclusão no quadro de credores deverão ser apreciadas pelo juízo competente; e, a certidão não constitui título novo, não substitui o título executivo originário e não importa novação da obrigação. Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da execução, apresentado pelo exequente, sem indicar, neste momento, outros bens livres e desembaraçados de titularidade do executado passíveis de penhora. As diligências anteriormente determinadas não resultaram, até o momento, na localização de patrimônio útil ao prosseguimento da execução. Ademais, os bens anteriormente indicados foram afastados da constrição em razão de sua vinculação ao acervo patrimonial submetido ao processo falimentar. Nesse cenário, a suspensão se mostra adequada, não em razão da falência da sociedade empresária, mas em virtude da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução neste momento. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão, portanto, constitui medida de racionalização do procedimento executivo, evitando a prática de atos processuais sem utilidade concreta, sem importar renúncia ao crédito ou extinção da obrigação. No caso, o exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução e requereu expressamente a suspensão, o que afasta, por ora, a necessidade de extinção imediata do feito. De outro lado, a suspensão não impede que o exequente, caso obtenha informações sobre bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, requeira o prosseguimento da execução, desde que apresente elementos concretos aptos a justificar a medida. Ante o exposto, DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo, com atualização do débito até 21/03/2022, data da decretação da falência da VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA., observados os critérios previstos no título executivo e os encargos legalmente cabíveis até essa data. Após a apresentação da planilha, INTIME-SE o Administrador Judicial para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, especialmente quanto à natureza do crédito e à sua eventual sujeição ao concurso de credores. EXPEÇA-SE a certidão de crédito, para fins de habilitação ou adoção das medidas cabíveis perante o processo de falência nº 0185558-45.2016.8.09.0103, após a apresentação da planilha atualizada até 21/03/2022, devendo a serventia observar as ressalvas constantes da fundamentação desta decisão, especialmente quanto à ausência de reconhecimento da sujeição do crédito ao concurso de credores. DETERMINO que a certidão seja expedida com indicação do título executivo, do valor atualizado do crédito até 21/03/2022, da natureza pessoal do crédito em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, conforme esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial, e da ressalva de que sua eventual habilitação e classificação deverão ser apreciadas pelo juízo competente. SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência, até o momento, de bens penhoráveis de titularidade do executado, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, com data inicial a partir da ciência do indeferimento pedido de penhora do imóvel urbano comercial matriculado sob o n.º 1.066, do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu–GO, ou seja, dia 12/03/2026, conforme publicação no DJEN de mov. 124. Durante o período de suspensão, não deverão ser praticados atos expropriatórios sobre os bens já afastados da constrição, especialmente o veículo FIAT STRADA FIRE FLEX e o imóvel matriculado sob o nº 1.066, sem prejuízo de eventual deliberação do juízo universal da falência, quando cabível. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados de titularidade do executado passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 921 do CPC, observada a disciplina legal acerca da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0225243-59.2016.8.09.0103 Autor(a): TARLEI DE PAULA CPF/CNPJ: 043.028.691-00 Ré(u): ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS CPF/CNPJ: 825.260.601-68 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por TARLEI DE PAULA em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, partes já devidamente qualificadas. Conforme se extrai dos autos físicos posteriormente digitalizados e inseridos na mov. 03, a execução foi instruída com título representativo da dívida. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora. Citado, o executado não satisfez o débito e opôs embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. No curso do feito, foi penhorado, avaliado e depositado o veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor branca, placa OGO-6057, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM 00405771886. Após a migração para o meio eletrônico, o advogado PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES renunciou aos poderes, na mov. 08. Na mov. 09, o exequente requereu a suspensão do prazo processual, em razão da necessidade de consulta aos autos físicos, pedido deferido na mov. 12. Posteriormente, os autos físicos foram digitalizados e devolvidos à serventia. Em 03/11/2021, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Cível de Minaçu. Concluída a digitalização, na mov. 20, as partes foram intimadas para ciência dos atos processuais anteriores e eventual requerimento, no prazo de 15 dias. Na mov. 23, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante remoção e alienação judicial do veículo penhorado. O pedido foi deferido na mov. 25, com determinação de leilão eletrônico e nomeação do leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que, na mov. 28, apresentou as datas para realização da hasta pública. Diante da ausência de providências necessárias ao prosseguimento, na mov. 34, o exequente foi intimado a se manifestar, sob pena de extinção. Na mov. 37, comprovou o recolhimento das custas necessárias à remoção do veículo e à publicação do edital, requerendo a expedição dos respectivos mandados. Na mov. 48, juntou comprovante de recolhimento da guia remanescente e reiterou o pedido de remoção, deferido na mov. 50, com expedição do mandado na mov. 51. Na sequência, o executado informou que a empresa VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA., da qual era sócio, tivera a falência decretada nos autos n.º 0185558-45.2016.8.09.0103, sustentando que o veículo penhorado pertenceria à sociedade falida. Requereu, assim, a suspensão da execução e providências para impedir a remoção e alienação do bem (mov. 52). Em seguida, o pedido foi parcialmente deferido, determinando-se o recolhimento do mandado de remoção e a intimação do Administrador Judicial da falência para prestar informações sobre a situação do veículo, sua eventual sujeição ao processo falimentar e a possibilidade de alienação judicial, bem como sobre eventual submissão do crédito ao concurso de credores (mov. 55). Deferidas pesquisas de endereço do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas, com suspensão do feito enquanto aguardados os resultados (mov. 63). As custas foram recolhidas na mov. 67, seguindo-se a realização das pesquisas e a juntada dos resultados. Posteriormente, na mov. 83, determinou-se o integral cumprimento da decisão de mov. 55, especialmente quanto à manifestação do Administrador Judicial, cuja intimação foi efetivada na mov. 87. Na mov. 90, o Administrador Judicial informou que a falência da VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA. fora decretada em 21/03/2022; que o executado era sócio da sociedade falida; que o veículo FIAT STRADA pertencia à empresa e estava submetido ao processo falimentar; e que o crédito perseguido nestes autos possuía natureza pessoal em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, não se sujeitando, em princípio, ao concurso de credores da sociedade. Intimado, o exequente requereu o levantamento da penhora sobre o veículo, apresentou atualização do débito e indicou à penhora o imóvel urbano comercial matriculado sob o n.º 1.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, supostamente pertencente ao executado (mov. 94). Sobreveio decisão que acolheu o pedido de levantamento da constrição sobre o veículo, determinando-se sua baixa no RENAJUD. Quanto ao imóvel, determinou-se a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada, seguida de manifestação do Administrador Judicial acerca de sua eventual vinculação à massa falida (mov. 96). Intimado, o Administrador Judicial informou que a documentação imobiliária então apresentada era insuficiente para conclusão acerca da situação do bem (mov. 100). Reiterada a intimação do exequente para apresentação de certidão atualizada do imóvel e recolhimento das custas necessárias à baixa da restrição RENAJUD (mov. 103). A certidão foi juntada na mov. 109. Na mov. 111, o Administrador Judicial informou que, embora o imóvel de matrícula n.º 1.066 estivesse formalmente registrado em nome do executado, os documentos constantes do processo falimentar indicavam que o bem integrava o ativo da massa falida, razão pela qual requereu o indeferimento da penhora. Diante da controvérsia, na mov. 114, foi postergada a apreciação do pedido de penhora e determinada a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, para posterior manifestação do Administrador Judicial. Decorrido o período, este, na mov. 121, reiterou que o imóvel integrava o ativo da massa falida, embora registrado em nome do executado. Proferida decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel foi indeferido, ao fundamento de que o bem integrava o acervo patrimonial submetido ao juízo universal da falência (mov. 123). Após o decurso dos prazos recursais, o exequente foi intimado a indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme mov. 130. Sem manifestação tempestiva, na mov. 138, determinou-se nova intimação do exequente para indicação de providência útil ao prosseguimento da execução. Na mov. 141, requereu pesquisas e eventual bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD e obtenção de informações patrimoniais pelo INFOJUD. Os pedidos foram deferidos na mov. 143, determinando-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito, pesquisa de veículos e eventual restrição de transferência, ressalvados aqueles com alienação fiduciária, bem como a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado. Consignou-se que, frustradas as diligências e inexistindo indicação de outros bens, o feito seria suspenso pelo prazo de um ano e, posteriormente, arquivado. Intimado a recolher as taxas relativas às diligências (mov. 150), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 153. Diante disso, foi expedida carta para sua intimação pessoal, conforme movs. 154 e 155. Apresentado requerimento do exequente de atualização do débito para R$ 219.291,61, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência e a suspensão da execução (mov. 156). Em razão do pedido, o Administrador Judicial foi intimado para prestar informações atualizadas acerca da falência e se manifestar especificamente sobre os requerimentos formulados (mov. 160). Na mov. 167, o Administrador Judicial informou que a falência permanecia em fase de arrecadação do ativo e consolidação do passivo, sem previsão imediata de encerramento. Reiterou que o crédito executado possuía natureza pessoal em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, não integrando, em princípio, o passivo da sociedade falida. Não apresentou objeção à atualização do débito, ressalvando a ausência de efeito vinculante perante o processo falimentar, e esclareceu que eventual emissão de certidão de crédito não implicaria reconhecimento de sua sujeição à falência. Por fim, se manifestou pelo indeferimento da suspensão da execução fundada exclusivamente no processo falimentar, por entender possível o prosseguimento da execução sobre bens pessoais do executado que não integrem o ativo da massa. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial consiste em definir quais providências devem ser adotadas para o prosseguimento da execução, diante da inexistência, até o momento, de bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, da vinculação do veículo e do imóvel anteriormente indicados ao acervo patrimonial da massa falida da empresa VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA. e do requerimento de suspensão formulado pelo exequente. Também se mostra necessário apreciar o pedido de expedição de certidão de crédito, bem como a atualização do débito apresentada na mov. 156. Na mov. 156, o exequente apresentou planilha de atualização e indicou o montante de R$ 219.291,61. Todavia, considerando que a falência da VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA. foi decretada em 21/03/2022, e que o crédito perseguido nestes autos possui natureza pessoal em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, conforme esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial, a atualização do débito deve observar, para fins de apuração do crédito constituído até a decretação da falência, a data de 21/03/2022. Assim, o valor apresentado na mov. 156 não pode ser simplesmente acolhido como montante definitivo, caso tenha sido atualizado para período posterior à decretação da falência. Determino, portanto, que o exequente apresente nova planilha de cálculo, com atualização do débito até 21/03/2022, observados os critérios previstos no título executivo e os encargos legalmente cabíveis até essa data. A providência não implica reconhecimento de que o crédito se sujeita ao concurso de credores, tampouco impede eventual atualização posterior perante o juízo competente, caso necessária à habilitação ou à apuração do crédito no processo falimentar. Ademais, conforme se extrai do histórico processual, a execução foi inicialmente aparelhada com título representativo da dívida e, após a citação do executado, houve penhora, avaliação e depósito do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor branca, placa OGO-6057, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM 00405771886. Posteriormente, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial, foi reconhecida a necessidade de esclarecimento acerca da titularidade e da vinculação do bem ao processo falimentar, tendo sido determinada a desconstituição da penhora e a baixa da restrição RENAJUD. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 1.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, embora formalmente registrado em nome do executado, o Administrador Judicial informou que os documentos, constantes do processo falimentar, indicavam sua integração ao ativo da massa falida. Diante disso, o pedido de penhora foi indeferido na mov. 123, ao fundamento de que competia ao juízo universal deliberar sobre a constrição e alienação dos bens arrecadados. As manifestações posteriores do Administrador Judicial, inclusive a de mov. 167, reafirmaram essa circunstância. Nesse contexto, não há, nos autos, elemento novo que autorize a revisão das decisões anteriores ou a retomada da constrição sobre os bens já afastados da execução. A circunstância de determinado bem permanecer formalmente registrado em nome do executado não é, por si só, suficiente para autorizar sua penhora quando há elementos concretos indicando que o patrimônio está submetido ao regime jurídico da falência e à administração do juízo universal. A execução individual não pode, nessa hipótese, avançar sobre o acervo patrimonial da massa falida à margem das deliberações do juízo competente, sob pena de comprometimento da universalidade do procedimento falimentar e da igualdade de tratamento entre os credores. Por outro lado, a natureza pessoal do crédito executado, tal como esclarecida pelo Administrador Judicial, não autoriza concluir que a obrigação se sujeita automaticamente ao concurso de credores da sociedade empresária, nem impede, por si só, a busca de bens pessoais do executado que não integrem o ativo da massa. Portanto, a execução não deve ser suspensa exclusivamente em razão da falência da sociedade empresária, mas também não pode prosseguir mediante constrição de bens que estejam submetidos ao juízo universal. Nesse passo, vejo que o exequente requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência. O pedido comporta acolhimento, desde que a certidão seja expedida com ressalvas expressas quanto à natureza do crédito e aos limites de sua utilização. Com efeito, a expedição de certidão constitui providência de natureza documental, destinada a viabilizar a adoção, pelo credor, das medidas que entender cabíveis perante o juízo falimentar. Não se confunde com habilitação de crédito, tampouco representa decisão acerca da sujeição da obrigação ao concurso de credores. A eventual habilitação, divergência ou impugnação deverá ser formulada perante o juízo competente, que apreciará a matéria segundo as regras próprias do processo falimentar. Assim, a certidão deverá consignar que o crédito é objeto da presente execução individual; o valor atualizado deverá ser apurado até 21/03/2022, data da decretação da falência; a expedição não implica reconhecimento de que o crédito se sujeita ao processo falimentar; a natureza do crédito e sua eventual inclusão no quadro de credores deverão ser apreciadas pelo juízo competente; e, a certidão não constitui título novo, não substitui o título executivo originário e não importa novação da obrigação. Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da execução, apresentado pelo exequente, sem indicar, neste momento, outros bens livres e desembaraçados de titularidade do executado passíveis de penhora. As diligências anteriormente determinadas não resultaram, até o momento, na localização de patrimônio útil ao prosseguimento da execução. Ademais, os bens anteriormente indicados foram afastados da constrição em razão de sua vinculação ao acervo patrimonial submetido ao processo falimentar. Nesse cenário, a suspensão se mostra adequada, não em razão da falência da sociedade empresária, mas em virtude da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução neste momento. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão, portanto, constitui medida de racionalização do procedimento executivo, evitando a prática de atos processuais sem utilidade concreta, sem importar renúncia ao crédito ou extinção da obrigação. No caso, o exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução e requereu expressamente a suspensão, o que afasta, por ora, a necessidade de extinção imediata do feito. De outro lado, a suspensão não impede que o exequente, caso obtenha informações sobre bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, requeira o prosseguimento da execução, desde que apresente elementos concretos aptos a justificar a medida. Ante o exposto, DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo, com atualização do débito até 21/03/2022, data da decretação da falência da VIDRAÇARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA., observados os critérios previstos no título executivo e os encargos legalmente cabíveis até essa data. Após a apresentação da planilha, INTIME-SE o Administrador Judicial para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, especialmente quanto à natureza do crédito e à sua eventual sujeição ao concurso de credores. EXPEÇA-SE a certidão de crédito, para fins de habilitação ou adoção das medidas cabíveis perante o processo de falência nº 0185558-45.2016.8.09.0103, após a apresentação da planilha atualizada até 21/03/2022, devendo a serventia observar as ressalvas constantes da fundamentação desta decisão, especialmente quanto à ausência de reconhecimento da sujeição do crédito ao concurso de credores. DETERMINO que a certidão seja expedida com indicação do título executivo, do valor atualizado do crédito até 21/03/2022, da natureza pessoal do crédito em face de ELISMAR RODRIGUES DOS ANJOS, conforme esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial, e da ressalva de que sua eventual habilitação e classificação deverão ser apreciadas pelo juízo competente. SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência, até o momento, de bens penhoráveis de titularidade do executado, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, com data inicial a partir da ciência do indeferimento pedido de penhora do imóvel urbano comercial matriculado sob o n.º 1.066, do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu–GO, ou seja, dia 12/03/2026, conforme publicação no DJEN de mov. 124. Durante o período de suspensão, não deverão ser praticados atos expropriatórios sobre os bens já afastados da constrição, especialmente o veículo FIAT STRADA FIRE FLEX e o imóvel matriculado sob o nº 1.066, sem prejuízo de eventual deliberação do juízo universal da falência, quando cabível. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados de titularidade do executado passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 921 do CPC, observada a disciplina legal acerca da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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