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TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 0225213-54.2016.8.09.0093 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): TELEVALDO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de ação penal que resultou na condenação do indivíduo então qualificado nos autos como TELEVALDO DE SOUZA, cuja execução penal passou a tramitar perante o Juízo competente. No curso da execução, surgiram elementos indicando possível irregularidade na identificação civil da pessoa efetivamente submetida à persecução penal, diante da suspeita de utilização de dados pertencentes a terceiro. Conforme documentação posteriormente encaminhada a estes autos, o Laudo de Comparação Facial nº 0001/2025/CICRI-POLITEC confrontou a fotografia do indivíduo preso em flagrante em 2016 com a fotografia do verdadeiro titular dos dados civis de Televaldo de Souza, alcançando resultado classificado como Grau -2, correspondente a forte apoio à tese de que se tratavam de pessoas distintas. Na sequência, foi realizada pesquisa destinada à identificação da pessoa que havia se apresentado utilizando a documentação de Televaldo de Souza, tendo o Laudo de Revisão Facial nº 0001/2025/CICRI-POLITEC apontado correspondência morfológica significativa com THIAGO PINTO LOPES. Diante da relevância da questão, foram determinadas diligências complementares para esclarecimento da identidade civil do condenado, momento em que a Superintendência de Identificação Humana informou não ser possível realizar confronto datiloscópico direto, uma vez que não foram coletadas impressões digitais do indivíduo que efetivamente respondeu ao processo criminal. Foi apurado, contudo, que a impressão digital constante da carteira de identidade apresentada em nome de Televaldo correspondia ao prontuário civil do verdadeiro titular do documento. Posteriormente, o Relatório Técnico-Científico de Comparação Facial nº 40/2026 analisou a fotografia civil de Thiago, a fotografia inserida no documento apresentado em nome de Televaldo e imagem extraída do interrogatório judicial. A imagem do interrogatório se mostrou tecnicamente inadequada para comparação, diante da baixa qualidade, enquanto o confronto entre a fotografia civil de Thiago e aquela constante do documento apresentado nos autos revelou diversas correspondências morfológicas, com resultado classificado como Grau +1. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 164, sustentou que o conjunto dos elementos técnicos indica não se tratar de erro quanto à identidade física do autor do delito, mas de incorreção de sua qualificação civil, decorrente da utilização, por THIAGO PINTO LOPES, dos dados civis de TELEVALDO DE SOUZA. Requereu, assim, com fundamento no art. 259 do Código de Processo Penal, a retificação da qualificação do condenado para que passe a constar o nome de THIAGO PINTO LOPES, com a exclusão do nome de TELEVALDO DE SOUZA dos registros decorrentes da condenação e as comunicações pertinentes. Verifico, contudo, que, após a produção dos elementos técnicos e a formulação do pedido de retificação da qualificação civil, a defesa ainda não foi especificamente ouvida acerca da matéria e considerando a natureza da providência postulada e seus efeitos sobre a identificação da pessoa atingida pelo título condenatório, é essencial assegurar o prévio contraditório antes da apreciação definitiva do pedido. Diante disso, determino a intimação da defesa para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca dos elementos técnicos juntados aos eventos 128, 156 e 159, e sobre o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 164. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGINIA MARTINS Juíza de Direito
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