Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0225152-51.2012.8.09.0024
Parte requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Parte requerida: Valdomiro Miguel Carvalho
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Valdomiro Miguel de Carvalho, Antônio Desiderato Soares Neto e Erivan Romão Batista, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que, conforme apurado em Inquérito Civil Público instaurado pela Portaria n.º 01/2022 da 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas/GO, em 1º de janeiro de 2010 foram conduzidos, pelos dois primeiros réus (policiais civis), os turistas Andréa Frutuoso Marinho, Alessandro dos Santos Nascimento, Graziela Campos Geraldo, Paulo Henrique Fernando Silva e o adolescente Lucas Geraldo e seu veículo até a Delegacia de Polícia local, sob a alegação de prática da contravenção penal descrita no art. 42 da LCP, ocasião em que o segundo réu solicitou que Andréa pagasse a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) para resolução do caso, tendo esta informado que estava desprovida de tal quantia. Logo, ele arguiu que Alessandro somente seria liberado por meio do advogado, ora terceiro réu, entregando-lhe o cartão deste.
Contatado, o réu Erivan, de pronto, compareceu à delegacia e solicitou a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para liberação de Alessandro e seu veículo, sendo que posteriormente, após o causídico conversar reservadamente com os policiais, reduziu para R$400,00 (quatrocentos reais), inclusive oferecendo como forma de pagamento a emissão de notas promissórias.
Sem acordo, foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência em desfavor de Alessandro, sendo liberado juntamente com o menor. O terceiro réu disse que posteriormente o carro seria liberado.
Após, os turistas relataram o corrido ao Delegado (Dr. Rilmo Braga Cruz Júnior), que determinou a liberação do veículo.
Entende que a conduta dos requeridos configura corrupção passiva e, ainda, ato de improbidade administrativa.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado o afastamento temporário dos dois primeiros requeridos da atividade-fim da Polícia Civil, reservando-lhes funções de caráter meramente burocrático, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/92.
Decisão de fls. 328/330 – PDF (histórico do processo digitalizado), deferiu o pedido liminar e determinou o afastamento dos réus Valdomiro Miguel de Carvalho e Antônio Desiderato Soares Neto da atividade-fim da Polícia Civil até ulterior deliberação.
Notificados, o réu Valdomiro Miguel de Carvalho apresentou defesa às fls. 258/270 – PDF (histórico do processo digitalizado), Erivan Romão Batista às fls. 399/404 – PDF (histórico do processo digitalizado); e o réu Antonio Desidério apresentou defesa preliminar às fls. 357/368 – PDF (histórico do processo digitalizado).
Decisão de fls. 396/397 – PDF (histórico do processo digitalizado) a inicial foi recebida.
Citados, Erivan Romão Batista apresentou contestação às fls. 533/537 – PDF (histórico do processo digitalizado); Valdomiro Miguel de Carvalho às fls. 446/456 – PDF (histórico do processo digitalizado) e Antonio Desidério Soares Neto às fls. 462/472 – PDF (histórico do processo digitalizado).
Audiência designada à fl. 543 – PDF (histórico do processo digitalizado) e realizada às fls. 574/576 – PDF (histórico do processo digitalizado).
Em petição de fls. 660/661 – PDF (histórico do processo digitalizado) o causídico do réu Antonio Desidério Soares Neto informou o falecimento e requereu a extinção do feito diante da intransmissibilidade da ação.
Decisão de fl. 754 – PDF (histórico do processo digitalizado) excluiu o de cujus Antonio Desidério dos autos.
No evento n. 29 o réu Erivan pugnou pela declaração de prescrição intercorrente e reiterado no evento n. 41.
Manifestação Ministerial no evento n. 48 pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, prosseguimento do feito diante da aplicação do rol taxativo do art. 11 da LIA não retroagir e, subsidiariamente, a adequação da inicial.
No evento n. 49 o réu Erivan pugnou novamente pela declaração de prescrição.
Informação de carta precatória não cumprida (evento n. 85).
O Ministério Público se manifestou no evento n. 89.
Conforme consta dos autos, foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas residentes no Distrito Federal, a qual retornou sem cumprimento. O Juízo Deprecado consignou a possibilidade de realização do ato por videoconferência e solicitou as providências necessárias à viabilização da inquirição.
O Ministério Público requereu o prosseguimento da instrução, com a adoção das medidas necessárias à oitiva das testemunhas por videoconferência.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece, em seu art. 4º, que a testemunha residente fora da sede do juízo deverá, em regra, ser ouvida por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, devendo ser evitada, sempre que possível, a expedição de carta precatória exclusivamente inquiritória.
No caso, considerando que as testemunhas residem no Distrito Federal, mostra-se adequada a realização da prova oral por videoconferência, com apoio da unidade judiciária situada no local de seu domicílio.
Ressalva-se, contudo, que, por se tratar de processo em tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas, a audiência de instrução deverá ser realizada pelo NAJ - Audiências, unidade responsável pela prática dos atos instrutórios dessa natureza.
Desse modo, caberá ao NAJ - Audiências proceder ao agendamento e à condução do ato, competindo a este Juízo determinar as providências necessárias à sua viabilização.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao NAJ - Audiências, para designação de audiência de instrução, destinada à oitiva das testemunhas pendentes.
A audiência deverá ser realizada por videoconferência, observadas as disposições da Resolução CNJ n.º 354/2020.
Após a designação da data e do horário pelo NAJ - Audiências, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo competente do Distrito Federal, exclusivamente para: a) promover a intimação das testemunhas residentes naquela unidade da Federação, cientificando-as da data e do horário da audiência; b) disponibilizar, na data designada, sala adequada para participação por videoconferência, com os equipamentos necessários à transmissão de áudio e vídeo; c) disponibilizar servidor para apoio local, inclusive para identificação das testemunhas e auxílio em eventuais intercorrências técnicas;
CONSIGNE-SE, expressamente, na carta precatória que a audiência será realizada e conduzida pelo NAJ - Audiências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não cabendo ao Juízo Deprecado proceder à inquirição das testemunhas, mas apenas prestar o apoio necessário à realização do ato.
O NAJ - Audiências deverá disponibilizar o link de acesso à sala virtual e as demais informações técnicas necessárias à participação no ato, para posterior comunicação ao Juízo Deprecado e às partes.
INTIMEM-SE o Ministério Público e os requeridos, por seus procuradores, da data designada pelo NAJ - Audiências.
Quanto à petição apresentada pelo requerido Erivan Romão Batista, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos destinados à conclusão da instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0225152-51.2012.8.09.0024
Parte requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Parte requerida: Valdomiro Miguel Carvalho
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Valdomiro Miguel de Carvalho, Antônio Desiderato Soares Neto e Erivan Romão Batista, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que, conforme apurado em Inquérito Civil Público instaurado pela Portaria n.º 01/2022 da 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas/GO, em 1º de janeiro de 2010 foram conduzidos, pelos dois primeiros réus (policiais civis), os turistas Andréa Frutuoso Marinho, Alessandro dos Santos Nascimento, Graziela Campos Geraldo, Paulo Henrique Fernando Silva e o adolescente Lucas Geraldo e seu veículo até a Delegacia de Polícia local, sob a alegação de prática da contravenção penal descrita no art. 42 da LCP, ocasião em que o segundo réu solicitou que Andréa pagasse a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) para resolução do caso, tendo esta informado que estava desprovida de tal quantia. Logo, ele arguiu que Alessandro somente seria liberado por meio do advogado, ora terceiro réu, entregando-lhe o cartão deste.
Contatado, o réu Erivan, de pronto, compareceu à delegacia e solicitou a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para liberação de Alessandro e seu veículo, sendo que posteriormente, após o causídico conversar reservadamente com os policiais, reduziu para R$400,00 (quatrocentos reais), inclusive oferecendo como forma de pagamento a emissão de notas promissórias.
Sem acordo, foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência em desfavor de Alessandro, sendo liberado juntamente com o menor. O terceiro réu disse que posteriormente o carro seria liberado.
Após, os turistas relataram o corrido ao Delegado (Dr. Rilmo Braga Cruz Júnior), que determinou a liberação do veículo.
Entende que a conduta dos requeridos configura corrupção passiva e, ainda, ato de improbidade administrativa.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado o afastamento temporário dos dois primeiros requeridos da atividade-fim da Polícia Civil, reservando-lhes funções de caráter meramente burocrático, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/92.
Decisão de fls. 328/330 – PDF (histórico do processo digitalizado), deferiu o pedido liminar e determinou o afastamento dos réus Valdomiro Miguel de Carvalho e Antônio Desiderato Soares Neto da atividade-fim da Polícia Civil até ulterior deliberação.
Notificados, o réu Valdomiro Miguel de Carvalho apresentou defesa às fls. 258/270 – PDF (histórico do processo digitalizado), Erivan Romão Batista às fls. 399/404 – PDF (histórico do processo digitalizado); e o réu Antonio Desidério apresentou defesa preliminar às fls. 357/368 – PDF (histórico do processo digitalizado).
Decisão de fls. 396/397 – PDF (histórico do processo digitalizado) a inicial foi recebida.
Citados, Erivan Romão Batista apresentou contestação às fls. 533/537 – PDF (histórico do processo digitalizado); Valdomiro Miguel de Carvalho às fls. 446/456 – PDF (histórico do processo digitalizado) e Antonio Desidério Soares Neto às fls. 462/472 – PDF (histórico do processo digitalizado).
Audiência designada à fl. 543 – PDF (histórico do processo digitalizado) e realizada às fls. 574/576 – PDF (histórico do processo digitalizado).
Em petição de fls. 660/661 – PDF (histórico do processo digitalizado) o causídico do réu Antonio Desidério Soares Neto informou o falecimento e requereu a extinção do feito diante da intransmissibilidade da ação.
Decisão de fl. 754 – PDF (histórico do processo digitalizado) excluiu o de cujus Antonio Desidério dos autos.
No evento n. 29 o réu Erivan pugnou pela declaração de prescrição intercorrente e reiterado no evento n. 41.
Manifestação Ministerial no evento n. 48 pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, prosseguimento do feito diante da aplicação do rol taxativo do art. 11 da LIA não retroagir e, subsidiariamente, a adequação da inicial.
No evento n. 49 o réu Erivan pugnou novamente pela declaração de prescrição.
Informação de carta precatória não cumprida (evento n. 85).
O Ministério Público se manifestou no evento n. 89.
Conforme consta dos autos, foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas residentes no Distrito Federal, a qual retornou sem cumprimento. O Juízo Deprecado consignou a possibilidade de realização do ato por videoconferência e solicitou as providências necessárias à viabilização da inquirição.
O Ministério Público requereu o prosseguimento da instrução, com a adoção das medidas necessárias à oitiva das testemunhas por videoconferência.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece, em seu art. 4º, que a testemunha residente fora da sede do juízo deverá, em regra, ser ouvida por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, devendo ser evitada, sempre que possível, a expedição de carta precatória exclusivamente inquiritória.
No caso, considerando que as testemunhas residem no Distrito Federal, mostra-se adequada a realização da prova oral por videoconferência, com apoio da unidade judiciária situada no local de seu domicílio.
Ressalva-se, contudo, que, por se tratar de processo em tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas, a audiência de instrução deverá ser realizada pelo NAJ - Audiências, unidade responsável pela prática dos atos instrutórios dessa natureza.
Desse modo, caberá ao NAJ - Audiências proceder ao agendamento e à condução do ato, competindo a este Juízo determinar as providências necessárias à sua viabilização.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao NAJ - Audiências, para designação de audiência de instrução, destinada à oitiva das testemunhas pendentes.
A audiência deverá ser realizada por videoconferência, observadas as disposições da Resolução CNJ n.º 354/2020.
Após a designação da data e do horário pelo NAJ - Audiências, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo competente do Distrito Federal, exclusivamente para: a) promover a intimação das testemunhas residentes naquela unidade da Federação, cientificando-as da data e do horário da audiência; b) disponibilizar, na data designada, sala adequada para participação por videoconferência, com os equipamentos necessários à transmissão de áudio e vídeo; c) disponibilizar servidor para apoio local, inclusive para identificação das testemunhas e auxílio em eventuais intercorrências técnicas;
CONSIGNE-SE, expressamente, na carta precatória que a audiência será realizada e conduzida pelo NAJ - Audiências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não cabendo ao Juízo Deprecado proceder à inquirição das testemunhas, mas apenas prestar o apoio necessário à realização do ato.
O NAJ - Audiências deverá disponibilizar o link de acesso à sala virtual e as demais informações técnicas necessárias à participação no ato, para posterior comunicação ao Juízo Deprecado e às partes.
INTIMEM-SE o Ministério Público e os requeridos, por seus procuradores, da data designada pelo NAJ - Audiências.
Quanto à petição apresentada pelo requerido Erivan Romão Batista, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos destinados à conclusão da instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)