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0225140-75.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0225140-75.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: TRANSIMÓVEL LTDA. RECORRIDOS: VALMIR PONTES FILHO E JOSÉ EMMANUEL SAMPAIO DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Transimóvel Ltda. contra Valmir Pontes Filho e José Emmanuel Sampaio de Melo, em face do acórdão (ID 35626396) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (ID 37833642). Em suas razões recursais (ID 39058696), a parte recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em indevida distribuição do ônus da prova, ao atribuir à recorrente a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios sem que os autores tivessem demonstrado suficientemente a constituição do crédito, mediante prova da contratação, ajuste prévio ou estipulação da verba honorária. Aduz, ainda, que o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 não seria aplicável à hipótese, porquanto não houve, no Mandado de Segurança subjacente, decisão judicial fixando honorários advocatícios, razão pela qual defende a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas em ID 40081648. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 39058697. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Eis a ementa do acórdão vergastado (ID 35626396):Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXITOSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO SOBRE TABELA DA OAB. PROVEITO ECONÔMICO CONTINUADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por advogados autores e por empresa ré contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional em Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido e fixou a verba honorária com base na tabela da OAB/CE. A ré sustenta ausência de documentos indispensáveis, inversão do ônus da prova e prescrição da pretensão. Os autores, por sua vez, requerem a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de arbitramento de honorários estaria prescrita ou prejudicada pela ausência de prova contratual ou de inadimplemento; e (ii) estabelecer qual critério deve prevalecer para o arbitramento dos honorários advocatícios na ausência de estipulação contratual - se a tabela da OAB ou o percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte beneficiária da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de arbitramento de honorários prescinde de contrato escrito, pois sua finalidade é justamente suprir a ausência de estipulação formal, bastando a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível presumir a quitação da obrigação. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/94, iniciando-se o prazo com o término da prestação do serviço, que, em demandas judiciais com cláusula de êxito, coincide com o trânsito em julgado da decisão final. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 determina que o arbitramento judicial de honorários observe os critérios previstos no art. 85 do CPC, impondo a adoção preferencial do valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente referencial e orientadora, não vinculando o magistrado quando a sua aplicação conduzir a remuneração dissociada da dimensão econômica da causa. O proveito econômico obtido pelas rés decorreu do afastamento de norma municipal que restringia a cobrança de tarifas de estacionamento, benefício que se projetou por aproximadamente dezoito anos, evidenciando repercussão patrimonial expressiva e continuada. A complexidade da causa, que envolveu controle incidental de constitucionalidade, atuação em duas instâncias e manutenção de tutela favorável por longo período, revela grau elevado de zelo profissional e justifica a fixação da verba honorária no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O tempo de tramitação processual, quando não associado a desídia profissional, constitui fator de valorização do trabalho advocatício, pois reflete dedicação prolongada e responsabilidade técnica contínua. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da ré desprovida e apelação dos autores provida. Tese de julgamento: A ação de arbitramento de honorários advocatícios admite contrato verbal, sendo suficiente a comprovação da efetiva prestação dos serviços profissionais. O ônus de provar o pagamento da remuneração advocatícia incumbe ao devedor, por constituir fato extintivo do direito do credor. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação em processo judicial inicia-se com o trânsito em julgado da decisão final da causa. No arbitramento de honorários advocatícios sem estipulação contratual, deve prevalecer a base de cálculo do proveito econômico obtido, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 85 do CPC. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado na fixação judicial da remuneração profissional. O proveito econômico continuado decorrente da decisão judicial deve ser considerado integralmente para fins de arbitramento dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 2º, e 25; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, 373, II, e 509; CC, arts. 125, 189, 319, 320 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.350.308/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.260.812/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1.777.499/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.038.616/RJ, 4ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, REsp 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 28.04.2021; TJCE, Agravo Interno nº 0032299-26.2010.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0264676-93.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.04.2025. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. No que se refere à alegada violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido assentou expressamente que a efetiva prestação dos serviços advocatícios foi comprovada mediante a juntada de peças do Mandado de Segurança, reconhecendo, a partir dessa premissa, que incumbia à parte devedora demonstrar o pagamento da obrigação. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a conclusão de que houve comprovação suficiente do fato constitutivo do direito dos autores demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET . VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694 .758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501 .483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ) . 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6 . No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (GN) No tocante à prescrição, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo para a incidência do prazo quinquenal, consignando: "A norma aplicável aos honorários de profissionais liberais categoria na qual se inserem os advogados é o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que estabelece, em cinco anos, o prazo prescricional para 'a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato'. Note-se que a redação do dispositivo é expressa ao mencionar 'procuradores judiciais', categoria que inequivocamente compreende os advogados." Contudo, a recorrente restringe sua insurgência à inaplicabilidade do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 e à incidência do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, sem impugnar especificamente o fundamento acima referido. Assim, subsistindo fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0225140-75.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: TRANSIMÓVEL LTDA. RECORRIDOS: VALMIR PONTES FILHO E JOSÉ EMMANUEL SAMPAIO DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Transimóvel Ltda. contra Valmir Pontes Filho e José Emmanuel Sampaio de Melo, em face do acórdão (ID 35626396) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (ID 37833642). Em suas razões recursais (ID 39058696), a parte recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em indevida distribuição do ônus da prova, ao atribuir à recorrente a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios sem que os autores tivessem demonstrado suficientemente a constituição do crédito, mediante prova da contratação, ajuste prévio ou estipulação da verba honorária. Aduz, ainda, que o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 não seria aplicável à hipótese, porquanto não houve, no Mandado de Segurança subjacente, decisão judicial fixando honorários advocatícios, razão pela qual defende a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas em ID 40081648. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 39058697. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Eis a ementa do acórdão vergastado (ID 35626396):Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXITOSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO SOBRE TABELA DA OAB. PROVEITO ECONÔMICO CONTINUADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por advogados autores e por empresa ré contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional em Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido e fixou a verba honorária com base na tabela da OAB/CE. A ré sustenta ausência de documentos indispensáveis, inversão do ônus da prova e prescrição da pretensão. Os autores, por sua vez, requerem a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de arbitramento de honorários estaria prescrita ou prejudicada pela ausência de prova contratual ou de inadimplemento; e (ii) estabelecer qual critério deve prevalecer para o arbitramento dos honorários advocatícios na ausência de estipulação contratual - se a tabela da OAB ou o percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte beneficiária da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de arbitramento de honorários prescinde de contrato escrito, pois sua finalidade é justamente suprir a ausência de estipulação formal, bastando a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível presumir a quitação da obrigação. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/94, iniciando-se o prazo com o término da prestação do serviço, que, em demandas judiciais com cláusula de êxito, coincide com o trânsito em julgado da decisão final. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 determina que o arbitramento judicial de honorários observe os critérios previstos no art. 85 do CPC, impondo a adoção preferencial do valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente referencial e orientadora, não vinculando o magistrado quando a sua aplicação conduzir a remuneração dissociada da dimensão econômica da causa. O proveito econômico obtido pelas rés decorreu do afastamento de norma municipal que restringia a cobrança de tarifas de estacionamento, benefício que se projetou por aproximadamente dezoito anos, evidenciando repercussão patrimonial expressiva e continuada. A complexidade da causa, que envolveu controle incidental de constitucionalidade, atuação em duas instâncias e manutenção de tutela favorável por longo período, revela grau elevado de zelo profissional e justifica a fixação da verba honorária no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O tempo de tramitação processual, quando não associado a desídia profissional, constitui fator de valorização do trabalho advocatício, pois reflete dedicação prolongada e responsabilidade técnica contínua. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da ré desprovida e apelação dos autores provida. Tese de julgamento: A ação de arbitramento de honorários advocatícios admite contrato verbal, sendo suficiente a comprovação da efetiva prestação dos serviços profissionais. O ônus de provar o pagamento da remuneração advocatícia incumbe ao devedor, por constituir fato extintivo do direito do credor. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação em processo judicial inicia-se com o trânsito em julgado da decisão final da causa. No arbitramento de honorários advocatícios sem estipulação contratual, deve prevalecer a base de cálculo do proveito econômico obtido, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 85 do CPC. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado na fixação judicial da remuneração profissional. O proveito econômico continuado decorrente da decisão judicial deve ser considerado integralmente para fins de arbitramento dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 2º, e 25; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, 373, II, e 509; CC, arts. 125, 189, 319, 320 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.350.308/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.260.812/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1.777.499/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.038.616/RJ, 4ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, REsp 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 28.04.2021; TJCE, Agravo Interno nº 0032299-26.2010.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0264676-93.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.04.2025. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. No que se refere à alegada violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido assentou expressamente que a efetiva prestação dos serviços advocatícios foi comprovada mediante a juntada de peças do Mandado de Segurança, reconhecendo, a partir dessa premissa, que incumbia à parte devedora demonstrar o pagamento da obrigação. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a conclusão de que houve comprovação suficiente do fato constitutivo do direito dos autores demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET . VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694 .758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501 .483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ) . 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6 . No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (GN) No tocante à prescrição, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo para a incidência do prazo quinquenal, consignando: "A norma aplicável aos honorários de profissionais liberais categoria na qual se inserem os advogados é o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que estabelece, em cinco anos, o prazo prescricional para 'a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato'. Note-se que a redação do dispositivo é expressa ao mencionar 'procuradores judiciais', categoria que inequivocamente compreende os advogados." Contudo, a recorrente restringe sua insurgência à inaplicabilidade do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 e à incidência do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, sem impugnar especificamente o fundamento acima referido. Assim, subsistindo fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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