2026-09-16 · TJAM
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que, intimado, o executado não procedeu ao pagamento voluntário. Ressalto que a segunda parte do comando inscrito no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil não é aplicável nos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, são indevidos os honorários advocatícios de 10% nele reportados. Assim, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 8.901,86 (oito mil, novecentos e um reais e oitenta e seis centavos), na forma do art. 854 do CPC. Bloqueio efetivado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do SNIPER. Esclareço que o SNIPER é um sistema que realiza a investigação patrimonial de forma centralizada e integrada, com acesso a múltiplas bases de dados, tanto abertas quanto restritas, potencializando a obtenção de resultados mais precisos, já estando nele abrangido as informações contidas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4º, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.