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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60811-690 Setor Verde, Nível 3, Sala 306 - Fixo: (85) 3108-0828 - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0225073-42.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: Francisco Edson Ferreira Sousa Requerido: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro Ltda. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c prescrição c/c reparação civil por dano moral ajuizada por Francisco Edson Ferreira Sousa em face de MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro Ltda. A sentença de mérito foi proferida sob o Id. 135187438, julgando parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 6.341,51 e determinar a exclusão do nome do promovente dos canais de renegociação extrajudicial, indeferindo o pedido de reparação por danos morais. Foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. O requerente, no Id. 154605554, alegou suposta contradição quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Por sua vez, o Terceiro Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, no Id. 154888944, alegou obscuridade quanto às obrigações de fazer. O contraditório prévio foi devidamente oportunizado por meio do despacho de Id. 191863184, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo o requerente apresentado manifestação no Id. 197699155, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios opostos. Antes de proceder ao julgamento dos recursos, este Juízo verifica a existência de grave vício de representação processual e confusão subjetiva de partes, circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito sem a devida regularização. A petição inicial (Id. 123514162) foi proposta em face da pessoa jurídica MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro Ltda., CNPJ nº 24.252.610/0001-40. A peça de defesa de Id. 123510018 foi acostada pelo MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ nº 41.579.637/0001-61, alegando ser atual administrador da carteira cedida. Por sua vez, os Embargos de Declaração de Id. 154888944 foram opostos pelo Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, terceiro não integrante da lide originária, sem pedido de sucessão ou assistência e sem instrumento de mandato que legitimasse sua atuação recursal. Tratando-se de entes jurídicos distintos, a ausência de esclarecimento sobre a cadeia de cessão do crédito e de regularização do polo passivo configura irregularidade sanável, cuja não correção poderá ensejar o não conhecimento dos aclaratórios opostos pelo terceiro, por ilegitimidade e defeito de representação, nos termos dos arts. 76 do CPC. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 76, 139, IX, e 321 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: 1. Intimem-se a parte requerida cadastrada nos autos, por seu patrono, e o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, por seus patronos constantes no Id. 154888944, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) esclareçam a relação de cessão entre a requerida originária, MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro Ltda., o MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e o Fundo Atlântico, comprovando documentalmente a cadeia de cessões relativa ao contrato discutido nos autos; b) promovam a devida regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração atualizado e dos atos constitutivos societários vigentes de cada ente, sob pena de não conhecimento dos Embargos de Declaração de Id. 154605554, opostos pelo Fundo Atlântico, por ilegitimidade ad causam e defeito de representação, bem como de aplicação das medidas previstas no art. 76, § 1º, II, do CPC. Cumpridas as providências ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital