2026-09-16 · TJRJ
Em atendimento ao determinado, certifico que a Sra. Perita não foi intimada. Procedi, nesta data, à sua inclusão no sistema. Sendo assim, encaminho os autos para regularização da intimação da Expert, bem como do Ministério Público, acerca do inteiro teor da decisão de fls. 1113/1115, parcialmente transcrita abaixo: Decisão: (...) Para o deslinde da controvérsia, defiro as seguintes provas: A respeito da prova documental, DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que respeitado o artigo 435 do CPC. À 1ª Ré, determino que exiba nos autos, em 15 dias, a cópia integral e legível do prontuário médico da 2ª Autora e do 1º Autor. Quanto à prova pericial médica, indispensável para o esclarecimento do nexo causal e da correção das técnicas adotadas. Assim, NOMEIO como perito do Juízo a Dra. NADJA FRAGOZO ALBINO, telefones 3390-2140 e 9982-4078. Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para proposta de honorários, que deverão ser arcados pelas Rés, em razão da inversão do ônus da prova e do interesse na perícia (artigo 95 do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência referente aos requerimentos de pensão e prova antecipada, por ora, resta deferida a realização de prova pericial. Desse modo, após a aferição da prova técnica será analisado oportunamente o pedido de pensão mensal, uma vez que a fixação de alimentos provisionais em sede de erro médico exige prova mínima do nexo de causalidade. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de 5 dias (art. 357, §1º, do CPC), certifique-se e cumpra-se.Publique-se. Oficie-se ao Ministério Público diante do interesse de menores.