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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0224938-04.2002.8.26.0100 (583.00.2002.224938) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Têxtil Internacional Ltda - - Quenito Gondo - Bavardage Confecções Ltda. - Banco do Brasil S/A - Maria de Lourdes Stéfani. - Condominio Portal da Cidade - - Solange Gomes Rodrigues Chaves. - Francisco Aprile Neto - Wanderley da Silva Serrano - - Solange Gomes Rodrigues Chaves - Maria de Lourdes Stéfani e outros - Vinicius Costa Alves - Vistos. Última decisão (fls. 2.284). Sentença de encerramento e extinção das obrigações da falida (fls. 2.228/2.232). Edital de encerramento (fl. 2.233). Edital do art. 137, do Decreto-lei 7.661/45 (fl. 2.234). Publicação dos editais (fls. 2.245/2.248 e 2.249/2.252). Solange Gomes Rodrigues requer a expedição de certidão de objeto e pé, confirmando que não recebeu, possibilitando o prosseguimento na Justiça do Trabalho (fl. 2.258). Certidão de trânsito em julgado (fl. 2.269). O síndico requer a liberação do saldo final de seus honorários (fl. 2.271). Intimação de Solange Gomes Rodrigues para prestar informações (fl. 2.272). Certidão de decurso de prazo e intimação do síndico (fl. 2.275). O síndico afirma que a credora Solange quedou-se inerte, restando prejudicado seu pedido, bem como reitera pedido de pagamento do saldo de seus honorários (fls. 2.278/2.279). Manifestação do Ministério Público de não oposição à liberação do saldo final dos honorários (fl. 2.282). Decisão de fls. 2.284: indeferiu-se o requerimento da credora Solange Gomes Rodrigues para expedição de certidão para cobrança de crédito não pago, determinando-se a expedição de MLE relativo ao saldo dos honorários do síndico e, após, o arquivamento dos autos. Fl. 2.285 - Solange Gomes Rodrigues Chaves. Informa constar no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 7.367,68, data-base de 28/09/2018, requerendo sua atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Fl. 2.306. Certifica a z. serventia a expedição de MLE em favor do síndico, no valor de R$ 10.384,21, referente ao saldo de seus honorários. Fls. 2.307/2.310 - Solange Gomes Rodrigues Chaves. Requer seja tornado sem efeito o arquivamento até o esclarecimento da situação de seu crédito, com prestação de contas específica pelo síndico, juntada do QGC definitivo, planilhas de rateio, comprovantes de pagamentos e informações acerca do destino de seu crédito trabalhista. Fls. 2.311/2.313. Intimação do síndico para manifestação. Fls. 2.314/2.319 - Síndico. Sustenta que a falência foi regularmente encerrada, com trânsito em julgado da sentença, que todas as informações e prestações de contas já foram apresentadas nos autos e que o ativo arrecadado foi insuficiente para pagamento dos credores concursais, tendo sido destinado aos encargos da massa e créditos extraconcursais. Requer o indeferimento dos pedidos formulados pela credora. Fls. 2.320/2.327 - Solange Gomes Rodrigues Chaves. Reitera que não pretende rediscutir a sentença de encerramento da falência, mas apenas obter esclarecimentos documentais acerca do tratamento conferido ao seu crédito, requerendo que o síndico indique especificamente as folhas dos autos em que constam as informações relativas ao crédito habilitado e ao destino dos ativos arrecadados. Fl. 2.330 - Ministério Público. Manifesta-se pelo arquivamento dos autos, destacando que o pedido da credora já foi apreciado e indeferido, que a sentença de encerramento da falência transitou em julgado e que eventual irresignação deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deduzida pela credora não comporta acolhimento. A sentença de encerramento da falência e de extinção das obrigações da falida transitou em julgado, conforme certidão de fl. 2.269, tendo sido o pedido posterior da credora apreciado e expressamente indeferido por decisão de fl. 2.284. Conforme ressaltado pelo síndico e pelo Ministério Público, as prestações de contas, relatórios e documentos pertinentes à administração da massa falida foram oportunamente apresentados, apreciados e considerados suficientes para o encerramento do processo falimentar, culminando na exoneração do síndico e no trânsito em julgado da sentença. A pretensão atual, embora apresentada sob a forma de pedido de esclarecimentos, busca rediscutir matéria já definitivamente apreciada, inexistindo providência processual pendente a ser adotada nestes autos. Assim, mantenho a decisão de fl. 2.284 por seus próprios fundamentos e indefiro os requerimentos formulados às fls. 2.285, 2.307/2.310 e 2.320/2.327. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), AMANDA COSTA ALVES DE LOIOLA (OAB 276506/SP), PEDRO NAGIB ELUF (OAB 281620/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOSE EDIVALDO XAVIER DE MENEZES (OAB 355453/SP), JOSE EDIVALDO XAVIER DE MENEZES (OAB 355453/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP)