2026-09-16 · TJAM
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dave Ribeiro Alves em face de Manaus Ambiental S.A. (Águas de Manaus), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 510,58 (quinhentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), lançada sob a rubrica "PARC IRREG 001/001" na fatura com vencimento em 15.07.2026; c) determinar que a requerida promova a exclusão definitiva dessa cobrança no prazo de dez dias e, caso já tenha sido objeto de pagamento pelo autor, restitua o valor pago a esse título, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água ou promover a negativação do nome do autor em razão exclusiva do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a dez dias multa, tal como já fixado na decisão que apreciou a tutela de urgência; e) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Só falta o valor do dano moral para eu preencher os dois espaços reservados. Manaus/AM, 10 de setembro de 2026. FERNANDA BATALHA IANNUZZI ​​​​​​​Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data registrada em sistema. Vanessa Leite Mota Juíza de Direito