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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 0224868-73.2013.8.09.0132
Parte Autora: PIRECAL PIRENOPOLIS CALCARIO LTDA
Parte ré: BENEDITO PEREIRA DA SILVEIRA
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DECISÃO
Trata-se de ação de instituição de servidão minerária ajuizada por PIRECAL PIRENÓPOLIS CALCÁRIO LTDA. em face de BENEDITO PEREIRA DA SILVEIRA e HELENICE OLIVEIRA DA SILVEIRA, visando à constituição de servidão de solo e subsolo sobre área de 16 hectares da Fazenda Santo Antônio, situada no Município de Guarani de Goiás/GO, de propriedade dos requeridos, para fins de lavra de calcário dolomítico (evento n.º03, doc. 1, fls. 1/21).
Sustentou a autora deter concessão de lavra outorgada pela Portaria n.º 22/2009 do Ministério de Minas e Energia, no bojo do processo administrativo n.º 860.782/2002 perante a Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM), bem como as competentes licenças ambientais, postulando a imissão na posse da área e a fixação de indenização nos termos do Código de Mineração (evento n.º03, doc. 1, fls. 1/21).
Ao longo da instrução originária, foi realizada perícia judicial (evento n.º03, doc. 1, fls. 158/190; evento 12) e deferida tutela provisória para autorizar o ingresso da autora na posse da área (evento n.º03, doc. 2, fl. 114).
Sobreveio sentença de procedência (evento n.º236), que confirmou a tutela de urgência, instituiu a servidão minerária, condenou a autora ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 e fixou a participação nos resultados da lavra no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto deduzido dos tributos.
Interpostos recursos de apelação pelas partes (eventos n.º250 e 253), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão relatado pelo Desembargador Rodrigo de Silveira (evento n.º279), deu provimento ao apelo do réu para cassar a sentença, reconhecendo a nulidade absoluta do processo em razão da ausência de citação da cônjuge coproprietária, Sra. Helenice Oliveira da Silveira, na condição de litisconsorte passiva necessária (arts. 73, § 1º, I, e 114 do CPC), determinando o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo, com aproveitamento dos atos processuais válidos, ressalvada a reabertura do contraditório e da ampla defesa.
Opostos embargos de declaração pela autora (evento n.º288), restaram rejeitados pela Corte Estadual (evento n.º298), oportunidade em que se consignou a manutenção da eficácia da medida liminar de ingresso na área até ulterior deliberação deste juízo de primeiro grau.
Com o retorno dos autos a esta vara de origem, a autora requereu a inclusão e a citação da litisconsorte necessária (eventos n.º315 e 329), o que restou deferido por este juízo (evento n.º318).
Devidamente citada, Helenice Oliveira da Silveira apresentou contestação (evento n.º 334). Preliminarmente, requereu prazo para juntada de procuração, alegou dificuldades de acesso às peças processuais, suscitou a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, arguiu a nulidade da perícia judicial, por suposta parcialidade e incapacidade técnica do perito, e pleiteou indenização integral pelos prejuízos decorrentes da atividade minerária, participação de 3% a 6% sobre o faturamento bruto da lavra e a realização de nova perícia por profissional diverso.
O réu Benedito Pereira da Silveira reiterou pedido incidental para que a autora seja compelida a comprovar os depósitos mensais referentes à participação do proprietário nos resultados da lavra desde setembro de 2023, sob pena de multa (eventos n.º246 e 316).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n.º344), a autora PIRECAL PIRENÓPOLIS CALCÁRIO LTDA. manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado com base no laudo técnico já constante dos autos (evento 351). Por sua vez, os réus BENEDITO PEREIRA DA SILVEIRA e HELENICE OLIVEIRA DA SILVEIRA pugnam pela prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com o deferimento de nova perícia judicial a ser realizada por perito oficial imparcial (evento n.º352).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando o caderno processual, constata-se que o feito comporta a prolação de decisão de saneamento e de organização do processo, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese de julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC).
Com efeito, a invalidação do pronunciamento anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás objetivou oportunizar à litisconsorte passiva necessária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa substanciais, havendo questões processuais pendentes e divergências fáticas complexas que reclamam adequada instrução probatória.
Passo, assim, ao exame dos pontos pertinentes nos tópicos subsequentes.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES
De início, quanto à postulação da ré Helenice Oliveira da Silveira sem procuração para evitar preclusão (evento n.º334), com fulcro no artigo 104 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que os patronos subscritores juntem aos autos o respectivo instrumento de mandato, sob pena de ineficácia dos atos e aplicação das sanções legais pertinentes (artigo 76, § 1º, II, do CPC).
No tocante à alegada dificuldade de consulta aos autos em decorrência da dualidade de links de acesso ao sistema PROJUDI (evento n.º334), verifica-se que a peticionária exerceu amplamente seu direito de defesa, articulando contestação exaustiva que enfrentou todos os meandros da causa. Não restou demonstrado qualquer prejuízo processual concreto apto a comprometer o contraditório.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela defesa (evento n.º 334). A petição inicial preenche com clareza os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com precisão a causa de pedir e o pedido de instituição de servidão minerária sobre área de 16 hectares com base na concessão minerária deferida pela autoridade competente (Portaria de Lavra n.º 22/2009 do Ministério de Minas e Energia / ANM), requerendo o arbitramento judicial das indenizações cabíveis segundo as normas do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967).
A distinção entre as áreas ocupadas para infraestrutura e as frentes de lavra propriamente ditas, bem como a extensão exata dos valores devidos a título de indenização e renda periódica, constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da exordial nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, acolho em parte a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré (evento n.º334).
A autora atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (evento 3, doc. 1, fl. 1), quantia que destoa por completo do conteúdo patrimonial do litígio e do proveito econômico perseguido. A demanda envolve a constituição de servidão minerária permanente sobre 16 hectares de imóvel rural para exploração contínua de calcário, cumulada com pedido de arbitramento de indenização e fixação de renda periódica pela ocupação do terreno.
Embora o montante final da indenização dependa da apuração pericial, a fixação do valor da causa em ações de servidão e avaliação minerária deve observar parâmetro razoável de estimativa, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, afastando montantes meramente irrisórios.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a correção e fixação do valor da causa por estimativa razoável quando inviável a imediata quantificação do proveito econômico na servidão minerária:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.010.961/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Destarte, considerando o conteúdo econômico preliminarmente delineado na instrução, retifico, de ofício e por arbitramento judicial (artigo 292, § 3º, do CPC ), o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao patamar mínimo de avaliação dos prejuízos outrora estimados nos autos, devendo a serventia providenciar a respectiva alteração cadastral no sistema PROJUDI e intimar a parte autora para o recolhimento da complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a delimitação exata da área territorial do imóvel rural Fazenda Santo Antônio efetivamente ocupada e impactada pelas atividades minerárias de extração de dolomito e infraestrutura auxiliar desenvolvidas pela autora;
b) o valor venal da terra nua e das frações atingidas pela servidão minerária, obtido por comparação mercadológica na região do Município de Guarani de Goiás/GO;
c) a ocorrência, a natureza e a quantificação dos danos e prejuízos materiais causados ou suscetíveis de ocorrer no imóvel em virtude da ocupação minerária, tais como afetação de cercas delimitatórias, desagregação do solo superficial, perda de cobertura vegetal, supressão de madeira e eventual impacto da dispersão de particulados (pó de rocha) sobre pastagens e pecuária local;
d) o montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada, para fins de cálculo da renda pela ocupação da área (artigo 27, inciso I, do Código de Mineração );
e) o faturamento bruto auferido pela empresa mineradora com a extração e comercialização do minério lavrado no imóvel rural, com as devidas deduções tributárias legais, para balizar a participação dos proprietários do solo nos resultados da lavra (PPRL / royalties);
f) a regularidade e a continuidade dos depósitos judiciais da participação dos proprietários nos resultados da lavra realizados pela autora a partir de setembro de 2023.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Nos moldes do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito:
a) a incidência e aplicação do regime jurídico especial do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), notadamente os artigos 27, 59, 60, 61 e 62, quanto aos requisitos da servidão minerária e aos parâmetros de fixação da justa indenização;
b) a autonomia e cumulatividade das verbas devidas ao proprietário do imóvel serviente: indenização prévia pelo terreno ocupado, indenização pelos prejuízos decorrentes da atividade e renda periódica pela ocupação (artigos 27 e 60 do Decreto-Lei n.º 227/1967 );
c) os critérios legais para apuração da participação do superficiário nos resultados da lavra (royalties / PPRL), nos termos do artigo 11 do Código de Mineração, da Lei n.º 7.990/1989 e da Lei n.º 8.001/1990 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.540/2017), inclusive sob a perspectiva temporal de aplicação da legislação regente;
d) a responsabilidade do minerador pelo custeio integral das despesas processuais e honorários da avaliação judicial na constituição de servidão minerária (artigo 27, inciso X, do Código de Mineração ).
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz expressa sobre a coexistência legal da indenização e da renda pela ocupação em sede de servidão mineral:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO MINERÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO E RENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PENHOR DE DIREITOS MINERÁRIOS COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E RENDA MENSAL. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES POR INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO MINERAL EFETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão minerária sobre imóvel rural, fixando indenização de R$ 3.335.658,71, renda mensal de R$ 16.960,12 e royalties equivalentes a 50% da CFEM. Recurso principal requer majoração da indenização com base em contrato de penhor de direitos minerários ou nova perícia. Recurso adesivo impugna o pagamento cumulativo de indenização e renda mensal, bem como a imposição de juros compensatórios e royalties. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) definir se é possível utilizar contrato de penhor de direitos minerários como parâmetro para fixação do valor da indenização por servidão minerária; (iii) verificar a correção do valor indenizatório fixado com base no laudo pericial homologado; (iv) analisar a compatibilidade entre o pagamento de indenização pelo valor de mercado da propriedade e de renda mensal pela ocupação; (v) examinar a legalidade da imposição de royalties na ausência de exploração mineral efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente produzida, com contraditório e possibilidade de esclarecimentos, não sendo direito subjetivo da parte a realização de nova perícia quando o laudo se mostra completo e suficiente. 4. O contrato de penhor de direitos minerários, que envolve concessões de lavra, equipamentos e expectativas empresariais, não pode ser utilizado como parâmetro indenizatório na servidão minerária, pois não guarda relação direta com o valor do imóvel rural afetado. 5. A indenização deve observar os critérios previstos no Código de Mineração, especialmente os arts. 27 e 60 a 62, devendo ser calculada com base no valor venal da área ocupada, considerando suas limitações e eventual valorização imobiliária, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo legítima a fixação em R$ 3.335.658,71, conforme laudo técnico homologado. 6. A coexistência do pagamento de indenização pela limitação imposta ao imóvel e da renda mensal pelo uso contínuo da área durante a vigência da servidão não configura bis in idem, pois as verbas possuem natureza jurídica distinta e são cumulativamente devidas nos termos do art. 27 do Código de Mineração. 7. Os juros compensatórios, limitados a 6% ao ano, são devidos a partir da imissão provisória na posse e remuneram o uso antecipado da propriedade antes do pagamento da indenização, sendo compatíveis com o regime da servidão minerária. 8. O pagamento de royalties (Participação do Proprietário no Resultado da Lavra ? PPRL) pressupõe a efetiva exploração mineral com recolhimento da CFEM, o que não se verificou no caso concreto. Não comprovada a lavra, não há fundamento fático nem processual para condenação ao pagamento dessa parcela, que sequer integra o objeto da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de royalties. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por servidão minerária deve ser fixado com base no valor de mercado da propriedade afetada, conforme critérios do Código de Mineração, sendo indevida a utilização de valores constantes em contrato de penhor de direitos minerários como parâmetro indenizatório. 2. A coexistência de indenização e renda mensal na servidão minerária não configura bis in idem, pois ambas possuem fundamentos legais e funções distintas: reparação pela perda do uso e compensação pelo uso contínuo. 3. São devidos juros compensatórios limitados a 6% ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A condenação ao pagamento de royalties ao proprietário do imóvel somente é cabível mediante comprovação de efetiva exploração mineral e recolhimento da CFEM, o que não se verifica quando a servidão é instituída antes do início da lavra. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5595311-02.2018.8.09.0103, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026)
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que tange à distribuição do ônus da prova, adoto a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil:
a) incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC ), comprovando a titularidade e higidez da concessão minerária outorgada pelo Poder Público, a delimitação estrita da área necessária à lavra e o valor justo da contraprestação e indenização devidas;
b) incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC ), notadamente a demonstração de prejuízos extraordinários que excedam a área ocupada, danos ambientais reflexos e divergências metodológicas quanto à valoração dos terrenos.
Ressalte-se que, por força de disposição legal expressa contida no artigo 27, inciso X, do Código de Mineração, bem como do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas judiciais e os honorários relativos à avaliação pericial são de responsabilidade exclusiva da empresa titular da concessão de lavra, a autora PIRECAL PIRENÓPOLIS CALCÁRIO LTDA.
Nesse exato sentido assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO SOLO. BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por mineradora buscando a declaração de direito de passagem, a fixação de indenização pelo uso do solo e a constituição de servidão minerária sobre área rural. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando renda de ocupação e participação nos resultados da lavra, mas rejeitou a constituição da servidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a servidão minerária pode ser constituída judicialmente sem aprovação prévia e delimitação da área pela Agência Nacional de Mineração; (ii) definir a base de cálculo e os parâmetros econômicos para a renda de ocupação do imóvel na fase de pesquisa; (iii) analisar a possibilidade de exclusão da quota-parte da indenização relativa a coproprietários que anuíram com a exploração minerária mediante contrato particular; (iv) determinar o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a renda de ocupação; e (v) avaliar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a eventual majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição de servidão minerária exige prévia aprovação da Agência Nacional de Mineração (ANM), com declaração de utilidade pública e delimitação da área serviente. O Judiciário não pode suprir essa decisão administrativa. 4. A renda pela ocupação do imóvel, na fase de pesquisa, deve incidir sobre a área efetivamente utilizada, conforme perícia técnica, e não sobre a totalidade da área de concessão. 5. O parâmetro para o cálculo da renda de ocupação deve ser o rendimento líquido máximo da propriedade na região, sendo legítima a adoção do índice da cultura da soja como referência objetiva. 6. A indenização judicial deve ser restrita às quotas-partes dos coproprietários que não anuíram com a exploração, evitando enriquecimento sem causa dos condôminos que já pactuaram remuneração própria com a mineradora. 7. Os juros de mora e a correção monetária sobre a renda de ocupação fluem a partir do evento danoso (efetiva ocupação da área), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. O ônus sucumbencial deve ser integralmente imputado à mineradora, nos termos do art. 27, X, do Código de Mineração, que atribui ao titular da autorização de pesquisa a responsabilidade pelas despesas judiciais do processo de avaliação, o que abrange as custas e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo provido.Teses de julgamento: "1. A servidão minerária depende de prévia aprovação e delimitação pela Agência Nacional de Mineração, não podendo ser instituída judicialmente sem o procedimento administrativo. 2. A renda pela ocupação do imóvel, na fase de pesquisa mineral, deve ser calculada com base na área realmente ocupada, e não na totalidade da concessão. 3. O rendimento líquido máximo da propriedade na região é o parâmetro legal para a renda de ocupação, mesmo que a área não possua a aptidão agrícola específica do índice adotado. 4. A indenização por ocupação do solo deve excluir as quotas-partes de coproprietários que anuíram e já receberam remuneração pela atividade minerária.5. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a renda de ocupação é a data do evento danoso (início da ocupação efetiva). 6. O ônus sucumbencial deve ser integralmente imputado à mineradora, nos termos do art. 27, X, do Código de Mineração, que atribui ao titular da autorização de pesquisa a responsabilidade pelas despesas judiciais do processo de avaliação, o que abrange as custas e os honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 176, § 2º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 2º e § 14, 86, 370, 373, I, 487, I, 934, 1.007, § 2º, 1.013, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 11, alínea ?b? e § 1º, 27, I e X, 38, V, 59, 60, 62; Decreto nº 9.406/2018, art. 41; Lei nº 13.575/2017, art. 2º, XXI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJ-GO, Apelação Cível n.º 0307127-47.2015.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJ 22/06/2020; TJ-GO, 5032718-07.2021.8.09.0000, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021; TJ-MG, AC: 10210160062886001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 10/05/2018; TJ-MG, AC: 10567071065666001 Sabará, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/07/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2014; TJ-MG, Apelação Cível: 50006792220238130049 1.0000.23.127887-0/003, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5608346-65.2018.8.09.0091, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 09:00:00)
DAS PROVAS REQUERIDAS E DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA
No tocante à instrução probatória (artigo 357, inciso II, do CPC ), a controvérsia posta em juízo demanda conhecimentos especializados de engenharia de minas, agronomia e avaliação imobiliária rural, sendo imprescindível a produção de prova pericial (artigo 464 do CPC).
Em que pese a autora tenha manifestado desinteresse em novas provas (evento n.º351), os réus requereram formalmente a realização de nova perícia técnica por profissional distinto (evento n.º352).
O laudo técnico anteriormente encartado nos autos foi confeccionado no ano de 2021, em momento anterior à inclusão e citação da litisconsorte Helenice Oliveira da Silveira, que não participou da fase instrutória pretérita. Ademais, decorridos anos de lavra contínua no imóvel rural por força de tutela provisória, a situação fática da propriedade sofreu alterações substanciais que reclamam avaliação técnica contemporânea quanto à extensão dos impactos e aos prejuízos alegados.
Com efeito, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e for necessária a correção de eventuais omissões ou inexatidões, garantindo a ampla defesa e a fixação de indenização justa.
Conforme a jurisprudência desta Corte Estadual, a divergência substancial sobre os valores devidos na servidão minerária impõe a realização de perícia técnica idônea para subsidiar a convicção do juízo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imissão provisória na posse de imóvel rural para constituição de servidão minerária, sob fundamento de inexistência de depósito judicial efetivo das verbas legais e necessidade de realização de perícia judicial para fixação da renda pela ocupação e da indenização pelos danos, nos termos do Código de Mineração. II. TEMA EM DEBATE2. Discute-se se a divergência entre os valores apresentados pelas partes justifica a realização de perícia judicial prévia à imissão. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A simples disposição para depósito não supre o requisito legal de pagamento prévio efetivo das verbas compensatórias, conforme exigido pelos artigos 27, 60 e 62 do Código de Mineração.3.2. A discordância do proprietário atrai a aplicação do artigo 60, parágrafo 1º, da referida legislação, que impõe avaliação prévia por perícia judicial como condição para a imissão na posse.3.3. A alegação de risco de caducidade do título minerário e de prejuízos econômicos não veio acompanhada de prova concreta de urgência, não havendo demonstração de perigo de dano imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido.Teses de julgamento:1. A imissão provisória na posse para constituição de servidão minerária exige o pagamento prévio efetivo da renda pela ocupação e da indenização pelos danos, não sendo suficiente a simples oferta ou caução. 2. Havendo discordância do proprietário quanto aos valores apresentados, é imprescindível a realização de perícia judicial prévia à imissão na posse, conforme prevê o artigo 60, parágrafo 1º, do Código de Mineração. Dispositivos relevantes citados: Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), arts. 27, 59, 60 e 62; CPC, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5494957-58.2022.8.09.0125, 7ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJGO, AI nº 5417031-61.2017.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2018; TJSP, AI nº 21555427420238260000, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJMG, AI nº 16965337820248130000, 20ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5807742-10.2025.8.09.0016, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026)
Assim, defiro a produção de nova prova pericial de engenharia de minas e avaliação de imóveis rurais.
Para a realização da perícia judicial, NOMEIO perito o Engenheiro de Minas o Sr. WASHINGTON LONGO NEVES VILAS BOAS, cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado pelo telefone (62) 9812-10752 (62) 9812-10752 e pelo e-mail eng.neves@hotmail.com.
Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC).
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e dados de contato profissional.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial.
Especifico que o adiantamento e o custeio integral dos honorários periciais competem exclusivamente à parte autora (PIRECAL PIRENÓPOLIS CALCÁRIO LTDA.), na condição de titular da concessão minerária, nos termos do artigo 27, inciso X, do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967) e do artigo 95 do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do pagamento dos honorários periciais homologados.
Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto a apuração do valor venal do terreno, dos danos ambientais, da perda de pastagens e da renda da atividade minerária constitui matéria eminentemente técnica que depende de exame pericial (artigo 443, inciso II, do CPC), reservando-se a necessidade de designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo, caso subsista ponto fático controvertido que não prescinda da oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes (artigo 357, inciso V, do CPC).
DOS REQUERIMENTOS INCIDENTAIS: COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE PARTICIPAÇÃO NA LAVRA
Por fim, aprecio o pedido incidental reiterado pelos requeridos nos eventos 246 e 316, por meio do qual postulam a intimação da autora para apresentar relatórios de lavra e comprovar os depósitos judiciais da participação nos resultados da exploração mineral (PPRL / royalties) devidos a partir de setembro de 2023.
A atividade de extração mineral vem sendo exercida pela empresa autora de forma ininterrupta por força da medida liminar de ingresso na posse (evento 3, doc. 2, fl. 114), cuja eficácia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento dos aclaratórios no evento n.º298.
Diante da continuidade da lavra sobre a propriedade privada dos réus, é dever da concessionária comprovar a higidez dos recolhimentos mensais devidos aos superficiários a título de participação nos resultados da extração (artigo 11 do Código de Mineração), evitando-se a exploração de patrimônio alheio sem a devida contraprestação legal e resguardando o resultado útil do processo (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Dessa forma, acolho o pedido incidental para determinar a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os relatórios mensais de produção e comercialização do calcário extraído da Fazenda Santo Antônio e comprove o recolhimento dos depósitos judiciais dos valores devidos aos requeridos desde setembro de 2023, sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes.
Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
a) DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que os patronos da ré HELENICE OLIVEIRA DA SILVEIRA regularizem a representação processual mediante juntada da procuração (artigo 104 do CPC);
b) REJEITO as preliminares de nulidade por dualidade de acesso aos autos e de inépcia da petição inicial;
c) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a Serventia promover a retificação no sistema PROJUDI e intimar a parte autora para recolher a complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias;
d) DEFIRO A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL de Engenharia de Minas e Avaliação de Imóveis Rurais, nomeando perito oficial do juízo a ser designado pela serventia via Banco de Peritos do TJGO;
e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios mensais de extração mineral e comprove os depósitos judiciais da participação dos réus nos resultados da lavra (royalties / PPRL) a contar de setembro de 2023 até o mês corrente;
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito