2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0224836-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: EVALTO MONTE DE ARAUJO FILHO e outros Réu: CAMERON CONSTRUTORA S/A e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por EVALTO MONTE DE ARAUJO FILHO e LÍVIA CORDEIRO BASTOS DE ARAÚJO em face da MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA., tendo por objeto a regularização dominial da unidade nº 2002 do Edifício Matisse. No curso da demanda, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da Falência que reconheceu fato superveniente relevante consistente no reconhecimento de que o empreendimento se encontra submetido ao regime de patrimônio de afetação, circunstância que afasta, em princípio, a submissão das relações jurídicas inerentes ao empreendimento à competência do Juízo Universal da Falência. Na mesma oportunidade, foi reconhecido que a Comissão de Representantes possui poderes para firmar os contratos definitivos e transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar responsabilidade pela evicção e imitir os adquirentes na posse das respectivas unidades. Em razão desse novo enquadramento jurídico, o Juízo Falimentar anulou a sentença anteriormente proferida que havia julgado improcedente a ação por ilegitimidade passiva da Massa Falida e, em substituição, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível competente. Após a redistribuição, os autores celebraram acordo com a Comissão de Representantes do Condomínio do Edifício Matisse, pelo qual esta se comprometeu a promover, em âmbito extrajudicial, a regularização da unidade nº 2002, mediante a outorga da competente escritura pública definitiva de compra e venda. Os autores, por sua vez, manifestaram desistência da presente ação, tendo a Comissão de Representantes expressamente anuído ao ajuste e declarado não oferecer resistência à regularização pretendida em sede extrajudicial. É o relatório. Decido. O acordo comporta homologação. A decisão superveniente proferida pelo Juízo Falimentar estabeleceu premissa jurídica relevante para a solução da controvérsia. Reconheceu-se que o Edifício Matisse está submetido ao regime de patrimônio de afetação e que as relações jurídicas próprias do empreendimento não se confundem com aquelas submetidas à administração da massa falida. Também foi expressamente reconhecido que a Comissão de Representantes possui poderes para promover a regularização dominial das unidades integrantes do empreendimento, inclusive para transmitir domínio, direito, posse e ação e imitir os adquirentes na posse das respectivas unidades. Desse modo, a solução consensual apresentada pelas partes mostra-se compatível com a situação jurídica estabelecida no pronunciamento judicial superveniente, na medida em que a obrigação de regularização da unidade objeto da demanda será satisfeita diretamente pela Comissão de Representantes, sujeito ao qual foram reconhecidos os poderes necessários para tanto. O acordo, portanto, deve ser homologado quanto às obrigações assumidas pela Comissão de Representantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diversamente, quanto à Massa Falida, não houve transação, uma vez que esta não participou do acordo celebrado com a Comissão de Representantes. A manifestação dos autores em relação à Massa possui natureza de desistência da demanda. Considerando a anuência da parte requerida à desistência, mostra-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à Massa Falida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Resta examinar os ônus sucumbenciais decorrentes da desistência. É certo que o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que as despesas e os honorários sejam suportados pela parte que desiste da ação. A incidência dessa regra, contudo, deve ser examinada à luz do princípio da causalidade e das peculiaridades concretas da demanda. No caso, não se mostra adequado atribuir aos autores, de forma automática, os ônus sucumbenciais decorrentes da desistência. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em contexto no qual a situação jurídica do empreendimento e a atribuição para a regularização dominial das unidades encontravam-se diretamente relacionadas à situação falimentar da incorporadora e às restrições registrais existentes. Somente no curso da demanda sobreveio pronunciamento judicial reconhecendo que o empreendimento estava submetido ao regime de patrimônio de afetação, que não integrava a massa concursal e que a Comissão de Representantes detinha os poderes necessários para promover a regularização das unidades. Tanto assim que o Juízo Falimentar expressamente afastou a solução anteriormente adotada de extinção da demanda por ilegitimidade passiva da Massa Falida, anulando o respectivo capítulo da sentença e determinando, em seu lugar, a remessa dos autos ao Juízo Cível competente para apreciação da pretensão. A desistência ora apresentada, portanto, não decorre de reconhecimento da improcedência da pretensão pelos autores, tampouco de circunstância que revele atuação processual temerária ou indevida. Decorre, em realidade, de alteração superveniente do quadro jurídico da controvérsia, que permitiu aos autores obter solução extrajudicial diretamente perante a Comissão de Representantes, reconhecida judicialmente como detentora dos poderes necessários à regularização dominial pretendida. Nesse cenário excepcional, a aplicação mecânica do art. 90 do CPC, com imposição de honorários aos autores, não refletiria adequadamente o princípio da causalidade. Ressalto, ainda, que a cláusula do acordo pela qual os signatários convencionaram a inexistência de honorários sucumbenciais não constitui, por si só, fundamento para afastar eventual verba devida aos patronos da Massa Falida, uma vez que estes não participaram da avença nem anuíram à disposição. A conclusão pela ausência de condenação sucumbencial decorre, exclusivamente, das circunstâncias particulares do caso concreto e da aplicação do princípio da causalidade. Quanto às custas processuais remanescentes, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, ressalvada a eficácia da convenção entre os signatários quanto aos encargos que possam ser objeto de disposição pelas partes. Ante o exposto, homologo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre os autores e a Comissão de Representantes do Condomínio do Edifício Matisse, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente quanto à obrigação assumida pela Comissão de promover a regularização da unidade nº 2002, mediante a outorga da respectiva escritura pública definitiva de compra e venda, na forma convencionada. Em relação à Massa Falida de Cameron Construtora Ltda., homologo a desistência manifestada pelos autores e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de impor aos autores o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Massa Falida, não em razão da cláusula convencional firmada com a Comissão de Representantes, mas diante das circunstâncias supervenientes acima examinadas, que evidenciam a ausência de causalidade imputável aos autores pelo encerramento da demanda e justificam, à luz do princípio da causalidade, o afastamento da regra geral prevista no art. 90 do CPC. Fica consignado que a presente sentença não atribui à Massa Falida qualquer obrigação relativa à outorga da escritura ou à regularização da unidade nº 2002, limitando-se a extinguir a relação processual em face dela, e que a obrigação de regularização assumida no acordo homologado será cumprida pela Comissão de Representantes, nos termos do ajuste e dos poderes que lhe foram reconhecidos judicialmente. Custas recolhidas no ingresso da ação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza