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0224835-91.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0224835-91.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: A. V. D. O., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE SILVA VIEIRA RECORRIDO(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por A. V. D. O., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE SILVA VIEIRA, em adversidade ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 36861925). Por decisão de ID 40375767, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento integral do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do CPC, ante a subsunção de uma das matérias nele veiculadas ao Tema Repetitivo nº 1.375 do Superior Tribunal de Justiça. Antes do julgamento do tema afetado, a parte recorrente apresentou a petição de ID 41690882, intitulada "Manifestação sobre o Sobrestamento c/c Requerimento de Delimitação Objetiva do Tema Repetitivo nº 1.375/STJ e Preservação das Matérias Autônomas do Recurso Especial", com fundamento no art. 1.037, §§ 7º e 9º a 13, do CPC. Sustenta a recorrente que o Tema 1.375 abrange apenas a controvérsia relativa à obrigação de custeio ou reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada e à extensão desse dever, não alcançando a questão antecedente e autônoma referente à própria cobertura do método Therasuit/Pediasuit, a ser examinada à luz do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual requer o reconhecimento dessa distinção e a preservação da matéria autônoma para exame após o julgamento do tema repetitivo, com a intimação da parte recorrida para manifestação. Em razão dessa petição, foi certificado o levantamento do sobrestamento para deliberação (ID 41711027). O requerimento formulado na petição de ID 41690882 tem fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC, que autoriza a parte a demonstrar distinção entre a questão a ser decidida em seu processo e aquela submetida a julgamento repetitivo, postulando o reconhecimento de que determinado capítulo recursal autônomo não se encontra abrangido pela afetação. Nos termos do art. 1.037, § 11, do CPC, antes de qualquer deliberação sobre o requerimento de distinção é imprescindível a oitiva da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando, ainda, que a parte recorrente é menor impúbere, impõe-se também a intimação do Ministério Público, que atua nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre o requerimento de distinção. Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrida, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o requerimento de distinção formulado na petição de ID 41690882, nos termos do art. 1.037, § 11, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para deliberação sobre o requerimento, mantido, até então, o sobrestamento do recurso especial nos termos da decisão de ID 40375767. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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