2026-09-16 · TJAM
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o réu à repetição dobrada do pagamento indevido relativo ao seguro prestamista, no montante de R$ 5.729,20 (R$ 2.864,60 x 2), com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros mensais pela Selic desde a citação, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA; 2) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação. Improcedentes os demais pedidos, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.