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0224714-58.2024.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0224714-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONATHAN MIRANDA ROCHA APELADO: LORENA LIMA DE SOUZA LEAO EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OBJETO DA LIDE, FIXANDO O TERMO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM 27 DE JANEIRO DE 2025, DATA DA EFETIVAÇÃO DO DESPEJO COMPULSÓRIO E IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA; CONDENAR O RÉU JONATHAN MIRANDA ROCHA AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE OUTUBRO DE 2023 ATÉ 27 DE JANEIRO DE 2025, NO VALOR MENSAL HISTÓRICO DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), DEDUZINDO-SE OS PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS NOS IDS 125412708 A 125412711 E A CAUÇÃO DE R$ 6.000,00 E 3. CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DO IPTU PROPORCIONAL DO EXERCÍCIO DE 2024 E DOS GASTOS COM REFORMAS E REPAROS ESTRUTURAIS COMPROVADOS PELOS RECIBOS DE ID 144384894, NO VALOR TOTAL DE R$ 21.935,00. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E REVELIA. EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. ENCARGOS LOCATÍCIOS (DESPESAS ACESSÓRIAS - IPTU, TAXA DE CONDOMÍNIO E SEGURO INCÊNDIO). INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL (ART. 65, §1º, DA LEI 8.245/1991). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E REVELIA. EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. No caso, o réu foi expressamente advertido pelo Juízo de Origem de que o prazo para contestar fluiu a partir de sua intervenção espontânea e que sua "Manifestação" genérica não substituía a contestação formal exigida pelo rito ordinário. Quedando-se inerte quanto à apresentação de defesa técnica no prazo legal, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC, decretando-se a revelia do promovido. O efeito do decreto de Revelia é a presunção relativa de veracidade apenas dos fatos. 2. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. Na vazante, a própria Lei do Inquilinato - Lei nº 8245/91 - possui disposição expressa quanto a obrigação do pagamento do Locatário e da ação de despejo. Inconteste a possibilidade de cobrança dos alugueres inadimplidos com a incidência dos percentuais de correção e juros previstos contratualmente além de multa contratual estabelecida, pois a promovida teve a oportunidade de purgar a mora mas não o fez. 3. ENCARGOS LOCATÍCIOS (DESPESAS ACESSÓRIAS - IPTU, TAXA DE CONDOMÍNIO E SEGURO INCÊNDIO). É cabível a condenação da Parte Promovida nas despesas acessórias da locação referente às taxas de condomínio e às parcelas do IPTU não adimplidas, dentre outras. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL. Nesse quadrante, se verifica a necessidade de agamento de indenização pelos danos ao imóvel diante de elementos probatórios que atestaram que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições de conservação em que foi recebido. 5. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL (ART. 65, §1º, DA LEI 8.245/1991). O art. 65, §1º, da lei 8.245/1991 indica que os bens deixados no imóvel devam ser entregues à guarda de depositário. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, acrescida de pleito de tutela de urgência, julgou conforme o pinçado abaixo: Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e nas petições subsequentes de atualização, para o fim de: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação comercial objeto da lide, fixando o termo final da relação contratual em 27 de janeiro de 2025, data da efetivação do despejo compulsório e imissão na posse da autora; 2. CONDENAR o réu Jonathan Miranda Rocha ao pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2023 até 27 de janeiro de 2025, no valor mensal histórico de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), deduzindo-se os pagamentos parciais comprovados nos IDs 125412708 a 125412711 e a caução de R$ 6.000,00 ; 3. CONDENAR o réu ao ressarcimento do IPTU proporcional do exercício de 2024 e dos gastos com reformas e reparos estruturais comprovados pelos recibos de ID 144384894, no valor total de R$ 21.935,00 ; 4. ESTABELECER, quanto aos consectários legais da condenação: 4.1. Incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela (aluguéis e IPTU) ou do efetivo desembolso (reformas) até a data da citação (02/09/2024); 4.2. Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção) a partir da citação (02/09/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais de R$ 3.000,00, face à ausência de amparo legal para transferência de tal ônus à parte contrária. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto aos honorários contratuais), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observados o zelo profissional e a complexidade da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. Aclaratórios rejeitados (38731208). A par disso, sobressai a Apelação (38731210) donde se pretende (…) a) PRELIMINARMENTE, anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que as provas documentais (vídeos e fotos) sejam devidamente analisadas; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhida a preliminar, reformar a r. sentença para: b.1) Determinar o abatimento integral de todos os valores pagos pelo Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença; b.2) Afastar integralmente a condenação ao pagamento dos reparos no imóvel, por ausência de prova idônea e bilateral; b.3) Condenar a Apelada a indenizar o Apelante pelo valor dos bens que desapareceram sob sua guarda, a ser apurado em liquidação de sentença com base nas provas já constantes dos autos. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Nessa perspectiva, a Parte Promovente alega que é proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Rua Ernesto Monteiro, nº 2911, Bairro Sapiranga, CEP 60.833-272, nesta urbe. Informa que o vínculo locatício foi estabelecido originalmente em 25 de janeiro de 2021, com vigência inicial de 24 meses, findando-se o prazo determinado em 25 de janeiro de 2023. Argumenta que, com base na cláusula décima do instrumento contratual, a locação foi renovada por tempo indeterminado, mediante o reajuste do valor mensal para a monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sustenta que o locatário deixou de adimplir com os aluguéis a partir de outubro de 2023. Conforme a planilha de débitos acostada sob o ID 125415385, o saldo devedor acumulado até fevereiro de 2024 totalizava R$ 23.882,68. Ressalta que, somados os meses de março e abril de 2024 e aplicados os encargos de juros e multa contratual, o débito ascendeu a R$ 33.276,76. Registra, contudo, que o réu efetuou um depósito de R$ 6.000,00, restando um saldo líquido de R$ 27.276,76 na data da propositura da ação. Diante da inadimplência e do insucesso das tentativas de notificação extrajudicial (IDs 125415385, pág. 6 e 7), pleiteou a rescisão do contrato, a desocupação liminar do imóvel, o pagamento dos valores em atraso e a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 3.000,00 gastos com honorários advocatícios contratuais, fundamentando-se no art. 404 do Código Civil. Deferida a medida liminar de despejo. Ante a suspeita de abandono do imóvel, a parte autora peticionou para a imediata imissão na posse, o que foi acolhido, com fulcro no art. 66 da Lei nº 8.245/91. No dia 10 de dezembro de 2024, foi proferida nova decisão determinando o despejo compulsório, diante do esgotamento do prazo para saída voluntária. Eis a origem da celeuma. 1. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E REVELIA. EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. No caso, o réu foi expressamente advertido pelo Juízo de Origem de que o prazo para contestar fluiu a partir de sua intervenção espontânea e que sua "Manifestação" genérica não substituía a contestação formal exigida pelo rito ordinário. Quedando-se inerte quanto à apresentação de defesa técnica no prazo legal, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC, decretando-se a revelia do promovido. O efeito do decreto de Revelia é a presunção relativa de veracidade apenas dos fatos. A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. A propósito, precedentes do colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2015, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/11/2012, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/09/2011, grifou-se). Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Com efeito, o art. 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). Portanto, o comparecimento espontâneo cumpriu essa finalidade. Ademais, o direito de defesa foi preservado. Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhe-se o recurso para suprir o vício quanto à questão dos honorários sucumbenciais. 3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt na AR n. 6.364/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.). Precedente do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE V NA CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que considerou os executados citados desde a apresentação da exceção de pré-executividade em 21.06.2022. 2. De acordo com o art. 239, § 1º do CPC, ''o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução''. 3. É certo que os advogados dos recorrentes não possuem poderes especiais para receber citação, conforme se constata da procuração de fl. 201. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que, mesmo sem outorga de poderes especiais ao causídico para recebimento da citação, o comparecimento espontâneo resta configurado quando há apresentação de exceção de pré-executividade, como na hipótese, considerando-se a parte citada a partir de então. 5. Portanto, diante do comparecimento espontâneo dos executados mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, mostra-se correta a deliberação judicial combatida ao considerá-los citados desde aquela data. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0634532-40.2022.8.06.0000 para negarlhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634532-40.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022. 2. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO Na vazante, a própria Lei do Inquilinato - Lei nº 8245/91 - possui disposição expressa quanto a obrigação do pagamento do Locatário e da ação de despejo. De repiso, vide: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009); II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009); a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009); IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009); V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos; Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Inconteste a possibilidade de cobrança dos alugueres inadimplidos com a incidência dos percentuais de correção e juros previstos contratualmente além de multa contratual estabelecida, pois a promovida teve a oportunidade de purgar a mora mas não o fez. Precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.245/1991. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. FIADOR. RESPONSABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia definir se, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida com a devolução do imóvel decorrente de decisão judicial que decreta o despejo ou somente em caso de restituição voluntária do imóvel pelo locatário e, nessa situação, saber se o fiador responde solidariamente pelo pagamento da referida multa. 3. A multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo. 4. Na hipótese de não ter havido extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também recai sobre fiador. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.906.869/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU NÃO ESTAR COMPROVADO QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA PERMANENTE DA AGRAVANTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016). Serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, considerou não ter ficado demonstrada a utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para reconhecer a impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.390/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Com efeito, a retomada do imóvel já se consolidou por meio do despejo compulsório executado em 27/01/2025 (ID 135031530). O abandono verificado pelo meirinho e a inexistência de purgação da mora no prazo legal (art. 62, II, da Lei de Locações) tornam o pedido de rescisão contratual e de despejo plenamente procedentes. 3. ENCARGOS LOCATÍCIOS (DESPESAS ACESSÓRIAS - IPTU, TAXA DE CONDOMÍNIO E SEGURO INCÊNDIO). É cabível a condenação da Parte Promovida nas despesas acessórias da locação referente às taxas de condomínio e às parcelas do IPTU não adimplidas, dentre outras. Confira-se o permissivo legal: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo Não discrepa, a sentença, veja: Dos Encargos Acessórios e Responsabilidade pelo IPTU. Além dos aluguéis, a autora pleiteia o pagamento do IPTU do exercício de 2024. A análise da Cláusula 7ª do contrato de locação (ID 125415380) revela que as partes convencionaram expressamente a transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos ao locatário. Maria Helena Diniz aponta que, no Direito Civil brasileiro, as obrigações locatícias podem abranger encargos acessórios desde que previstos no pacto. Embora o IPTU possua natureza de obrigação propter rem perante a Fazenda Pública, no âmbito privado interpartes, a cláusula contratual possui plena eficácia, gerando o direito de regresso ou de cobrança direta pelo locador. Não havendo o réu comprovado o pagamento do tributo referente ao período em que ocupou o imóvel, a condenação neste ponto é imperativa, integrando o montante do débito locatício. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL. Nesse quadrante, se verifica a necessidade de agamento de indenização pelos danos ao imóvel diante de elementos probatórios que atestaram que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições de conservação em que foi recebido. Com efeito, oportuna a transcrição de trecho relevante da sentença: Da Indenização por Reparos e Reformas no Imóvel A parte autora incluiu em sua atualização de débito (ID 187230106) o valor de R$ 21.935,00 referentes a reformas necessárias para recompor o imóvel após o despejo. Sustenta que o réu abandonou o galpão em estado degradado, com vazamentos na cobertura e danos estruturais leves, conforme recibos de ID 144384894. O tema da cobrança de reformas em ações de despejo exige rigorosa análise probatória. O art. 23, III, da Lei de Locações obriga o locatário a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Tradicionalmente, os tribunais exigem a apresentação de laudos de vistoria inicial e final realizados de forma bilateral. O STJ e o TJCE frequentemente rejeitam pedidos de indenização fundados em orçamentos unilaterais ou vistorias realizadas sem a presença do locatário. Todavia, o caso em apreço apresenta duas peculiaridades que excepcionam a regra geral: a revelia do réu e o abandono do imóvel com despejo compulsório. No Auto de Despejo de ID 135031530, o Oficial de Justiça registrou que o imóvel estava sem energia elétrica e servia de depósito para bens abandonados. Tal circunstância, aliada à ausência de defesa específica do réu, confere verossimilhança à tese de que o bem foi negligenciado. Os recibos apresentados pela autora detalham gastos específicos com o reparo da cobertura (vazamentos) e limpeza pesada (ID 144384894). Vazamentos em galpões industriais/comerciais não são considerados "uso normal", mas sim falta de manutenção ou dano estrutural causado durante a ocupação. Como o réu absteve-se de contestar o estado do imóvel no momento da saída e as fotos do ID 135408514 corroboram a situação de abandono, a condenação ao ressarcimento destas despesas comprovadas é medida de justiça. Ilustra-se com julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA N. 83 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de despejo por infração contratual. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação da locatária e dos fiadores ao pagamento de indenização pelos danos ao imóvel com base em laudos de vistoria inicial e final realizados na presença do recorrente e demais elementos probatórios que atestaram que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições de conservação em que foi recebido. 3. A análise dos argumentos de violação dos arts. 341 e 373, I, do CPC, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A decisão judicial na fase de conhecimento apenas consolida a existência e o valor do crédito. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.900/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 5. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL (ART. 65, §1º, DA LEI 8.245/1991). O art. 65, §1º, da lei 8.245/1991 indica que os bens deixados no imóvel devam ser entregues à guarda de depositário. Tal aspecto teve certeira decisão judicial, observe: Do Abandono de Bens Móveis e Perda da Propriedade Questão incidente de extrema relevância foi o destino dos bens móveis deixados pelo réu no galpão. O meirinho listou veículos (Ford Fiesta, Ford Eco Sport e um "cavalinho" de caminhão) e equipamentos de escritório. A autora, nomeada fiel depositária, enfrentou ônus excessivo para guardar tais bens, que impossibilitavam a nova locação do prédio. A peticionária requereu a declaração de perda da propriedade por abandono, com fulcro no art. 1.275, inciso III, do Código Civil. O abandono (derrelição) é o ato material pelo qual o proprietário se desfaz da coisa com o ânimo de não mais tê-la para si. Embora o réu tenha alegado posteriormente no ID 161847426 que possuía itens valiosos não listados, sua conduta fática contradiz sua insurgência processual. O inquilino foi intimado pessoalmente no dia 03 de junho de 2025 para retirar os bens (ID 158257665). A demora injustificada em remover veículos e maquinário de um imóvel alheio, após o trânsito em julgado da liminar de despejo, configura desídia incompatível com o direito de propriedade. Contudo, como a autora informou a entrega dos bens listados no auto (ID 161053481), a controvérsia sobre a perda da propriedade quanto a estes itens perdeu o objeto imediato. Quanto aos itens "extra" alegados pelo réu (capacete, miniaturas, sofás), não há prova mínima de sua existência no local no momento do despejo compulsório acompanhado pela força pública e pelo Oficial de Justiça. A fé pública do meirinho prevalece sobre alegações extemporâneas do réu revel. As ilações são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

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