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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0224666-36.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: C. M. C. REU: L. C. C. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Sob exame, AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por C. M. C. em face de L. C. C., nos termos da inicial de ID 177733637 e da emenda de ID 177733162, de lavra do advogado constituído. Decisão de ID 177733165, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família desta capital, deferindo as benesses da gratuidade ao autor, indeferindo a tutela provisória, remetendo os autos ao CEJUSC e determinando a intimação e citação promovido. Petição de habilitação do promovido no ID 177733383. Audiência de mediação (ID 177733395), que foi inexitosa pela ausência do promovido. Contestação de ID 177733409, impugnando a pretensão autoral. Réplica (ID 177733426), em que os autos reitera os termos da inicial e refuta as teses de defesa do contestante. Decisão de ID 177733438, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família desta capital, determinando a remessa dos autos a este juízo. Decisão de ID 177733459, proferida por este juízo, designando audiência de instrução. Audiência de instrução (ID 177733583), que foi inexitosa pela ausência injustificada das partes. Petição de renúncia apresentada pelos advogados da parte promovente no ID 187985563. Decisão (ID 177733584), determinando a intimação da parte promovente para regularizar sua representação processual, habilitando novo patrono judicial, sob consequência de o feito ser extinto nos termos do art. 76 §1º I do CPC. Intimação pessoal do promovente não realizada porque não foi encontrado no endereço e pelo contato telefônico que indicou nos autos, conforme certidão de ID 213155537. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do caso, registra-se que na decisão de ID 203297934, determinou-se a intimação pessoal da promovente para regularizar sua representação processual no sentido de habilitar novo patrono judicial, sob consequência de o feito ser extinto nos termos do art. 76 §1º I do CPC. Nesse sentido, verifica-se que a referida parte não cumpriu a determinação emanada, nem o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, uma vez que não foi encontrado no endereço e pelo contato telefônico que indicou nos autos e não atualizou os referidos dados. Portanto, diante do cenário apresentado, se impõe a aplicação do art. 274 do CPC, pelo qual se presumem válidas as comunicações que se derem nos endereços constantes no caderno processual, in verbis: Art. 274. […] Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerando que o mandado de intimação destinado à parte promovente foi juntado nos autos em 29/06/2026 (ID 213155537), percebe-se que o referido prazo decorreu em de 21/07/2026. Acerca do tema, destaca-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, INCISO III, §§ 1º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. DEVER DA PARTE AUTORA EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. ART. 77, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. - A prolação de sentença terminativa, com alicerce no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dependerá da conjugação dos seguintes elementos: (i) paralisação do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em virtude da inércia da parte autora na adoção das providências que lhe competem; (ii) prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; (iii) prévia intimação do procurador da parte autora para suprir a falta; (iii) instaurada a lide, a existência de requerimento do réu para a extinção do feito. - Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". - "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Verificando-se que o processo se encontra paralisado, por inércia do autor, por prazo superior a 30 (trinta) dias e preenchidos os requisitos legais listados pelo art. 485, inciso III e §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada a manutenção da sentença terminativa, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011701-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Do exposto e sendo certo que a ausência da regularização processual da promovente implica as consequências do art. 76, §1º, I, do CPC, constata-se imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. Acerca do tema, destaca-se o entendimento dos tribunais pátrios, incluindo-se o do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da análise do acerto do julgado de 1º grau, quanto à extinção da ação, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. Antes da citação as partes realizaram acordo extrajudicial, apresentando a minuta assinada e requerendo sua homologação e suspensão do feito. Diante da ausência de assinatura da procuração da exequente, o Juízo a quo não homologou o referido acordo 3. É importante salientar da impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, diante da ausência de representação processual da exequente e do executado, bem como da ausência da regularização das representações processuais de ambos, visto que, na realidade, apesar de acostada procuração pelos supostos causídicos da autora, tal instrumento se mostra sem qualquer validade, visto que sem assinatura física ou digital da autora, o que denota ausência de representação válida da parte recorrente, enquanto sequer há instrumento de procuração referente ao executado. 4. Correta a sentença que julgou extinto o feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, APESAR DE CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (TJCE. Apelação Cível - 0254549-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PERMANECEU SILENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 112, § 1º; 321 e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 130.232/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2013; TJCE, Apelação Cível nº 0000047-88.2020.8.06.0045, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0188295-20.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO O PROCESSO sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV c/c §1º, I, do art. 76 do Código de Processo Civil. Da sucumbência verificada, condeno a parte promovente em custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade em virtude das benesses da gratuidade judiciária deferidas a ela. Registre-se. Publique-se. Intime-se as partes, por DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos, procedendo o devido arquivamento e baixa. Expedientes necessários: 1. À SEJUD, para intimar as partes, por DJEN e 2. decorrido o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado nos autos, procedendo o devido arquivamento e baixa. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026 ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito
TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0224666-36.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: C. M. C. REU: L. C. C. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Sob exame, AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por C. M. C. em face de L. C. C., nos termos da inicial de ID 177733637 e da emenda de ID 177733162, de lavra do advogado constituído. Decisão de ID 177733165, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família desta capital, deferindo as benesses da gratuidade ao autor, indeferindo a tutela provisória, remetendo os autos ao CEJUSC e determinando a intimação e citação promovido. Petição de habilitação do promovido no ID 177733383. Audiência de mediação (ID 177733395), que foi inexitosa pela ausência do promovido. Contestação de ID 177733409, impugnando a pretensão autoral. Réplica (ID 177733426), em que os autos reitera os termos da inicial e refuta as teses de defesa do contestante. Decisão de ID 177733438, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família desta capital, determinando a remessa dos autos a este juízo. Decisão de ID 177733459, proferida por este juízo, designando audiência de instrução. Audiência de instrução (ID 177733583), que foi inexitosa pela ausência injustificada das partes. Petição de renúncia apresentada pelos advogados da parte promovente no ID 187985563. Decisão (ID 177733584), determinando a intimação da parte promovente para regularizar sua representação processual, habilitando novo patrono judicial, sob consequência de o feito ser extinto nos termos do art. 76 §1º I do CPC. Intimação pessoal do promovente não realizada porque não foi encontrado no endereço e pelo contato telefônico que indicou nos autos, conforme certidão de ID 213155537. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do caso, registra-se que na decisão de ID 203297934, determinou-se a intimação pessoal da promovente para regularizar sua representação processual no sentido de habilitar novo patrono judicial, sob consequência de o feito ser extinto nos termos do art. 76 §1º I do CPC. Nesse sentido, verifica-se que a referida parte não cumpriu a determinação emanada, nem o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, uma vez que não foi encontrado no endereço e pelo contato telefônico que indicou nos autos e não atualizou os referidos dados. Portanto, diante do cenário apresentado, se impõe a aplicação do art. 274 do CPC, pelo qual se presumem válidas as comunicações que se derem nos endereços constantes no caderno processual, in verbis: Art. 274. […] Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerando que o mandado de intimação destinado à parte promovente foi juntado nos autos em 29/06/2026 (ID 213155537), percebe-se que o referido prazo decorreu em de 21/07/2026. Acerca do tema, destaca-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, INCISO III, §§ 1º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. DEVER DA PARTE AUTORA EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. ART. 77, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. - A prolação de sentença terminativa, com alicerce no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dependerá da conjugação dos seguintes elementos: (i) paralisação do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em virtude da inércia da parte autora na adoção das providências que lhe competem; (ii) prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; (iii) prévia intimação do procurador da parte autora para suprir a falta; (iii) instaurada a lide, a existência de requerimento do réu para a extinção do feito. - Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". - "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Verificando-se que o processo se encontra paralisado, por inércia do autor, por prazo superior a 30 (trinta) dias e preenchidos os requisitos legais listados pelo art. 485, inciso III e §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada a manutenção da sentença terminativa, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011701-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Do exposto e sendo certo que a ausência da regularização processual da promovente implica as consequências do art. 76, §1º, I, do CPC, constata-se imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. Acerca do tema, destaca-se o entendimento dos tribunais pátrios, incluindo-se o do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da análise do acerto do julgado de 1º grau, quanto à extinção da ação, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. Antes da citação as partes realizaram acordo extrajudicial, apresentando a minuta assinada e requerendo sua homologação e suspensão do feito. Diante da ausência de assinatura da procuração da exequente, o Juízo a quo não homologou o referido acordo 3. É importante salientar da impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, diante da ausência de representação processual da exequente e do executado, bem como da ausência da regularização das representações processuais de ambos, visto que, na realidade, apesar de acostada procuração pelos supostos causídicos da autora, tal instrumento se mostra sem qualquer validade, visto que sem assinatura física ou digital da autora, o que denota ausência de representação válida da parte recorrente, enquanto sequer há instrumento de procuração referente ao executado. 4. Correta a sentença que julgou extinto o feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, APESAR DE CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (TJCE. Apelação Cível - 0254549-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PERMANECEU SILENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 112, § 1º; 321 e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 130.232/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2013; TJCE, Apelação Cível nº 0000047-88.2020.8.06.0045, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0188295-20.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO O PROCESSO sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV c/c §1º, I, do art. 76 do Código de Processo Civil. Da sucumbência verificada, condeno a parte promovente em custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade em virtude das benesses da gratuidade judiciária deferidas a ela. Registre-se. Publique-se. Intime-se as partes, por DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos, procedendo o devido arquivamento e baixa. Expedientes necessários: 1. À SEJUD, para intimar as partes, por DJEN e 2. decorrido o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado nos autos, procedendo o devido arquivamento e baixa. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026 ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito