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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0224634-36.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONILDE BRITO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA EM DESACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA/FOLHA DE PAGAMENTO E SAQUES EM CAIXA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ivonilde Brito da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 18196697), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A, relativa a supostos desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. A apelante sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito diante da alegada insuficiência de provas, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Aberto prazo para manifestação das partes sobre a possível aplicação do Tema nº 1.300 do STJ, ambas se manifestaram. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a distribuição do ônus da prova realizada pelo Juízo de origem, segundo a regra geral do art. 373 do CPC, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, que estabelece critérios distintos de distribuição do ônus probatório conforme a modalidade de movimentação contestada na conta individualizada do PASEP - crédito em conta/folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque presencial em caixa -, e, em caso negativo, se tal desconformidade impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ - distribuição diferenciada do ônus probatório conforme a modalidade de movimentação: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A ratio decidendi do precedente reside na natureza jurídica de cada modalidade de movimentação: enquanto os créditos em conta e os pagamentos por folha pressupõem a demonstração, pelo autor, da inexistência ou irregularidade do recebimento dos valores, os saques presenciais constituem fato afirmado pela instituição financeira para afastar a pretensão, atraindo sobre ela o respectivo encargo probatório. 4. Distribuição do ônus da prova em desacordo com a tese vinculante - anulação de ofício: Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo, cuja força vinculante visa garantir segurança jurídica, isonomia e celeridade processual. No caso em exame, o Juízo de origem, durante a instrução, distribuiu o ônus probatório seguindo apenas a regra geral do art. 373 do CPC, sem observar a distinção estabelecida pelo Tema nº 1.300 conforme a modalidade específica de movimentação contestada. Tal decisão está em desacordo com a tese fixada pela Corte Superior, impondo a anulação da sentença, de ofício, para que a instrução processual seja reaberta e conduzida dentro das balizas fixadas pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e, de ofício, anulada a sentença, para que a instrução processual seja reaberta e a distribuição do ônus da prova observe a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Tese de julgamento: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao réu quanto aos saques realizados em caixa das agências bancárias, sendo nula a decisão que distribui o ônus probatório sem observar tal distinção, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e § 1º; 330, IV; 485, I; e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0255636-24.2020.8.06.0001, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação (ID nº 18196702) interposto por Ivonilde Brito da Silva em face da sentença de ID nº 18196697, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais da ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco do Brasil S/A (apelado). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 18196702) sustentando a "necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito diante da declarada ausência de prova". Com base nisso, requer: "seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e extinguir a presente ação sem resolução de mérito ante a alegada insuficiência de provas com fulcro nos artigos 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil". A parte recorrida, em que pese tenha sido intimada para tanto, não ofertou contrarrazões (ID nº 18196706). Por fim, foi aberto prazo para que as partes se manifestassem acerca da possível aplicação do Tema nº 1300 do STJ ao caso em tela, tendo as duas partes apresentado manifestação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, compreendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera o recorrente do recolhimento do preparo. 2 MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME O TEMA Nº 1.300 DO STJ Trata-se, a meu ver, de uma questão simples e que pode ser resolvida com a simples aplicação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Explico. Sob a sistema do julgamento de demandadas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema nº 1.300, a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A qual vem sendo aplicado por esta Corte Estadual, conforme precedente a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DE INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, AUSÊNCIA DE JUROS E SUBTRAÇÕES INDEVIDAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso de apelação interposto pela parte autora, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por erro in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial contábil e prolação de nova sentença, restando prejudicado o exame do mérito recursal. A embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à incompetência da Justiça Estadual e à aplicabilidade dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a responsabilidade seria da União; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se o acórdão é omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relativas às contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a arguição de incompetência da Justiça Estadual configuram inovação recursal, pois a instituição financeira não suscita essas matérias nas contrarrazões à apelação e somente as apresenta nos embargos de declaração, o que impede seu conhecimento em sede de aclaratórios. 5. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplina especificamente a distribuição do ônus da prova quando o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, atribuindo ao participante a prova dos saques efetuados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e ao réu a prova dos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil. 6. A controvérsia examinada não se limita aos saques abrangidos pelo Tema nº 1.300 do STJ, pois a parte autora alega a incorreta atualização monetária dos valores depositados, a ausência de incidência dos juros devidos e a ocorrência de subtrações indevidas de valores. 7.A apuração da evolução do saldo da conta individualizada do PASEP, dos índices de atualização e juros incidentes e da regularidade das movimentações registradas envolve questões de natureza eminentemente técnica e justifica a reabertura da instrução para realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02556362420208060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026) Assim, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em recurso especial repetitivo. A força vinculante desse precedente visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual, impedindo decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica em todo o território nacional. A Primeira Seção do STJ estabeleceu distinção entre as modalidades de movimentação da conta individualizada do PASEP, fixando a tese de que compete ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando a controvérsia recair sobre valores disponibilizados mediante crédito em conta ou por intermédio da folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inaplicáveis, nessas hipóteses, tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Por outro lado, assentou a Corte Superior que, tratando-se de saques realizados diretamente em caixa das agências bancárias, compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade da operação, por constituir fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, incumbe à instituição financeira produzir prova apta a evidenciar que o levantamento dos valores foi efetivamente realizado pelo titular da conta ou por pessoa legitimamente autorizada, mediante apresentação da documentação pertinente. A ratio decidendi do precedente reside na natureza jurídica de cada modalidade de movimentação. Enquanto os créditos em conta e os pagamentos por folha pressupõem a demonstração, pelo autor, da inexistência ou irregularidade do recebimento dos valores, os saques presenciais constituem fato cuja ocorrência é afirmada pela instituição financeira para afastar a pretensão deduzida em juízo, razão pela qual sobre ela recai o respectivo encargo probatório. Assim, observando os autos, notadamente a petição inicial, notei que o feito engloba discussão sobre possíveis desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, durante a instrução, notadamente em ID nº 18196640, o juízo de origem distribuiu o ônus probatório seguindo a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. Todavia, tal decisão está em desacordo com a tese fixada pela Corte Cidadã, motivo pelo qual entendo que a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução dentro das balizas propostas pelo STJ. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, ANULO, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução seguindo o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
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