2026-09-16 · TJCE
Decisão Interlocutória 0224633-12.2024.8.06.0001 AUTOR: SANDRA ELISABETH PEREIRA GOMES REU: KLEBER LIMA DE ABREU, JULIO CESAR FERREIRA FIRMINO Vistos. Trata-se de processo em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, devendo, portanto, observar-se o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 968/2026. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito no ID.237139945, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve análise de patologia estrutural, engenharia de avaliações, vistoria em múltiplos locais e análise da documentação acostada aos autos, defiro, excepcionalmente, a majoração dos honorários periciais para o valor final de R$ 2.045,34 (dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme justificativa apresentada pelo expert e nos termos da Portaria nº 968/2026. Intime-se o perito Daniel Nunes Magalhães Arruda, engenheiro civil, CREA/CE nº 370037, e-mail: engenheirodanielarruda@gmail.com, para que inicie os trabalhos periciais, indicando, com antecedência, dia, horário e local para realização da vistoria, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Quesitos sob o ID.199357410. Findos os trabalhos, deverá o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Juntado o laudo aos autos, ficam as partes, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-08-31 Juiz de Direito