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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PROCESSO: 0224563-63.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ODETE BACHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Saúde S/A, na qual a executada sustenta, em síntese, excesso de execução e a existência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente, requerendo a revisão do valor executado. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o valor da liquidação foi definitivamente fixado por este Juízo no ID 205466085, no montante de R$ 152.267,21 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), após a análise dos critérios estabelecidos no título executivo e das provas produzidas na fase de liquidação. Referida decisão tornou definitiva a liquidação, estabilizando o quantum debeatur, não havendo notícia de modificação ou desconstituição desse pronunciamento judicial. Assim, os critérios de apuração do crédito e o valor devido não podem ser novamente discutidos na fase de cumprimento de sentença. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO . COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte . 2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3 . A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ . 5. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002326366 SP 2023/0098391-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) (grifo nosso) No presente caso, a executada, sob o argumento de excesso de execução e erro material, pretende rediscutir matéria já decidida na fase de liquidação, especialmente quanto ao quantitativo de sessões de fisioterapia consideradas para apuração do reembolso. Todavia, essa questão foi expressamente enfrentada na decisão de ID 190446427, ocasião em que este Juízo rejeitou as planilhas apresentadas pelas partes e definiu, de forma detalhada, os critérios da liquidação, relacionando cada nota fiscal, o número de sessões efetivamente comprovadas, as datas dos desembolsos e os respectivos valores unitários de reembolso, concluindo que a autora realizou 58 sessões em 2013, 111 sessões em 2014 e 89 sessões em 2015. Assim, não procede a alegação de que teria havido equívoco na quantidade de sessões utilizada na liquidação, pois tal matéria já foi examinada e decidida por este Juízo com base na documentação constante dos autos. Também não assiste razão à executada quando sustenta a existência de erro material. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele manifesto e evidente, decorrente de simples inexatidão material ou de erro aritmético, cuja correção não exige reavaliação do mérito da decisão nem alteração dos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos. Conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2127021 DF 2023/0057773-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A pretensão da executada busca modificar os elementos e critérios de cálculo definidos na liquidação, notadamente o número de sessões de fisioterapia e a metodologia de apuração do crédito, o que extrapola o conceito de erro material e configura verdadeira tentativa de rediscutir decisão já estabilizada. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento para reabrir a fase de liquidação ou substituir o valor judicialmente fixado por outro apresentado unilateralmente pela executada. Inexistindo erro material ou excesso de execução, impõe-se a manutenção integral do valor da liquidação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Saúde S/A, mantendo integralmente a decisão de liquidação constante do ID 205466085, que fixou o crédito exequendo em R$ 152.267,21 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito