Processo no TJCE

Processo 0224466-35.2000.8.06.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0224466-35.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A EXECUTADO

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: WILSON MAGALHAES MONTEIRO, FRANCISCO REGIS MONTE BARROSO APENSO: [] DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, cujo feito consta da relação de processos encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, conforme comunicado por meio do Ofício Circular nº 188/2026 - GABPRESI, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A referida Resolução estabelece parâmetros para a racionalização da tramitação e a extinção, sem resolução do mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em seu art. 1º. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões surpresa, impõe-se oportunizar à parte exequente prévia manifestação acerca da possível incidência da referida norma ao caso concreto. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual extinção da presente execução, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, devendo, alternativamente: a) Comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; b) Demonstrar a ocorrência de fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou c) Evidenciar que o valor do título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de demonstração de circunstâncias que justifiquem o prosseguimento da execução poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, desde que constatado o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)

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