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Processo 0224406-52.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face de ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., na qual a parte autora controverte a imputação de suposta irregularidade consistente em desvio de energia elétrica realizado antes do medidor. A parte autora insurge-se contra a regularidade do procedimento administrativo de apuração, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do débito apurado por estimativa a título de recuperação de consumo e pela proibição ou restabelecimento do fornecimento de energia elétrica sob alegação de ilegalidade do corte administrativo. A concessionária requerida apresentou defesa sustentando a legitimidade do termo de ocorrência e inspeção, a higidez do procedimento técnico adotado, a higidez da apuração da recuperação de consumo pelo consumo pretérito estimado e a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Vieram os autos conclusos. O processo comporta o imediato sobrestamento de seu curso, em estrito cumprimento à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 511/STJ e admitir os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a sob o Tema Repetitivo nº 1.436/STJ (Controvérsia nº 780/STJ). A questão submetida a julgamento pela Corte Superior restou delimitada nos seguintes eixos temáticos: a) definir se o procedimento adotado para verificação do desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, com respectiva apuração, notificação e participação do consumidor, respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os preceitos do Código de Defesa do Consumidor; b) definir se é admitida a cobrança calculada por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, em razão da ausência de registro da energia consumida no aparelho de medição; c) definir se, admitida a cobrança por estimativa, resta viabilizado o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica pela concessionária de distribuição. Constata-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial guardam perfeita identidade material com os pontos controvertidos submetidos ao crivo uniformizador do Tribunal da Cidadania. Ademais, no bojo dos aludidos recursos paradigmáticos, foi expressamente proferida determinação de ampliação da suspensão nacional, com fulcro no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, alcançando a integralidade dos feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite em todo o território nacional e em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, o sobrestamento do feito impõe-se como medida processual cogente, visando a garantir a segurança jurídica, a isonomia de tratamento aos jurisdicionados e a racionalidade da prestação jurisdicional, evitando pronunciamentos jurisdicionais contraditórios sobre a mesma questão jurídica de direito material e regulatório. Destaque-se que a suspensão processual ora decretada não obsta a apreciação de pedidos urgentes de tutela provisória, consoante a ressalva legal expressa estabelecida no sistema processual civil vigente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 313, IV, do mesmo diploma legal, DETERMINO A SUSPENSÃO E O SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO, até ulterior pronunciamento de mérito e fixação da respectiva tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. Para fiel cumprimento desta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: a) proceda-se ao correto cadastramento do Tema nº 1.436/STJ nos registros do sistema eletrônico processual, vinculando os presentes autos ao aludido precedente qualificado; b) intimem-se as partes a respeito da presente decisão interlocutória; c) certifique-se nos autos a devida anotação do sobrestamento; d) mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do julgamento e publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça.

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