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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0224401-64.2009.8.26.0002 (002.09.224401-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea Janaina Silva Burgos - Edna Aparecida da Silva Pacheco - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por AYRES SILVA PACHECO, falecido em 21.04.2000, proposto por sua filha ANDREA JANAINA SILVA BURGOS, nomeada inventariante, figurando igualmente nos autos EDNA APARECIDA DA SILVA PACHECO, viúva do autor da herança, com quem ele era casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 1987. O acervo é composto pelos direitos sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel objeto da matrícula n. 81.013, situado no Jabaquara, nesta Capital, havidos pelo falecido na sucessão de seus genitores, e pelo numerário transferido a estes autos por determinação do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, na sobrepartilha dos bens deixados pelos avós paternos da inventariante (fls. 425/426, 443/444 e 492/493). As primeiras declarações e o plano de partilha, que então abrangiam também direitos sobre lotes situados em Luziânia/GO e uma linha telefônica, atribuíam a integralidade do espólio à inventariante, como única herdeira (fls. 338/343). Cientificada, a Fazenda do Estado postulou a apuração do imposto segundo a Lei Estadual n. 9.591/66, em razão da data do óbito (fls. 346), sobrevindo o cálculo de fls. 352, elaborado com base na legítima integral da filha. O Partidor Judicial, por sua vez, considerou corretos os pagamentos à única herdeira, à vista da data do falecimento e do regime de bens (fls. 371). A decisão de fls. 431 determinou a retificação do plano, para que dele constasse a meação da viúva. Em resposta, a inventariante informou a exclusão dos imóveis de Luziânia/GO e ponderou que os bens, havidos por herança, seriam particulares, incluindo a cônjuge sobrevivente como herdeira com fundamento no art. 1.829 do CC (fls. 434/439). Na sequência, a decisão de fls. 446/447 determinou o cadastramento da viúva e a regularização de sua representação processual, observando, ainda, que o objeto da transmissão são direitos sobre o imóvel, na fração de 1/3, o que ensejou a apresentação de novas declarações, acompanhadas de procuração (fls. 450/457). Nova manifestação da inventariante às fls. 451/456. Pela decisão de fls. 459, consignou-se que a viúva não seria meeira, mas herdeira em concorrência com a filha, nos termos do art. 1.832 do CC, e que os valores depositados seriam liberados por ocasião da sentença ou para pagamento de tributos. A inventariante esclareceu que os bens de Luziânia/GO seriam objeto de futura sobrepartilha (fls. 462/463), e o Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 470). Deferido o levantamento de valor suficiente ao pagamento do imposto (fls. 472), a inventariante noticiou tê-lo recolhido com recursos obtidos por empréstimo e requereu o levantamento integral do depósito (fls. 486/498), pretensão indeferida a fls. 499, com determinação de cumprimento da decisão de fls. 459. Por fim, a inventariante apresentou declarações retificadas, com atribuição de metade dos direitos sobre o imóvel e de metade do numerário depositado a cada uma das interessadas, e reiterou o pedido de levantamento (fls. 505/511). Os autos foram, então, remetidos ao Partidor Judicial (fls. 512), segundo o qual "as partes ideais atribuídas às herdeiras encontram-se corretas" (fls. 513). É o relatório. 1. Lei aplicável à sucessão A sucessão foi aberta em 21.04.2000 (fls. 09), sob a vigência do Código Civil de 1916. A sucessão e a legitimação para suceder regulam-se pela lei vigente ao tempo de sua abertura (art. 1.787 do CC), e o diploma atual contém regra de transição expressa quanto à ordem da vocação hereditária: "Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916)." Pela legislação revogada, a sucessão legítima deferia-se, em primeiro lugar, aos descendentes, e o cônjuge sobrevivente somente era chamado à herança na falta de descendentes e ascendentes (arts. 1.603 e 1.611, caput, do CC/1916). Inexistia, portanto, a concorrência do cônjuge com os descendentes, introduzida apenas pelo art. 1.829, I, do CC, que não alcança a hipótese dos autos. Além disso, os direitos inventariados foram recebidos pelo autor da herança por sucessão de seus genitores e, no regime da comunhão parcial, não se comunicaram (art. 269, I, do CC/1916), de sorte que tampouco há meação a ser atribuída à viúva. Com a devida vênia ao entendimento anteriormente externado nas decisões de fls. 431 e 459, que se destinavam a orientar a elaboração do plano de partilha, a definição dos sucessores constitui matéria de ordem pública e deve ser observada por ocasião da homologação, não se prestando a partilha a atribuir quinhão hereditário a quem não ostenta a qualidade de herdeiro. A única herdeira do autor da herança é, assim, sua filha, tal como constou das primeiras declarações (fls. 338/343), do cálculo do imposto (fls. 352) e da conferência do Partidor Judicial (fls. 371). A informação do Partidor Judicial de fls. 514 não altera essa conclusão. O esboço da partilha é organizado pelo partidor de acordo com a decisão judicial (art. 651 do CPC), e a conferência ali realizada limitou-se à exatidão das frações atribuídas no plano de fls. 505/511, elaborado a partir da premissa fixada a fls. 459, sem enfrentar a lei aplicável à sucessão, questão de direito afeta ao Juízo. A propósito, a conferência de fls. 371, realizada à luz da data do óbito e do regime de bens, havia reputado corretos os pagamentos à filha como única herdeira. Por fim, a certidão do Colégio Notarial do Brasil de fls. 11 informa não constar testamento outorgado pelo autor da herança, o que confirma tratar-se de sucessão legítima. Isso não significa, contudo, que a lei então vigente deixasse a viúva desamparada. Casada sob regime diverso da comunhão universal, a cônjuge sobrevivente faz jus, em princípio, ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do CC/1916, incluído pela Lei n. 4.121/62: "§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus"." Nesse sentido, a orientação do STJ: "Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02)." (REsp n. 1.204.347/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2012, DJe 02.05.2012). Cuida-se de benefício sujeito a condição resolutiva, que subsiste apenas enquanto mantido o estado de viuvez. A propósito, ao examinar o direito real de habitação do art. 1.611, § 2º, do CC/1916, submetido à mesma condição, o STJ reconheceu que a união estável superveniente afasta a viuvez (REsp n. 1.617.636/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.08.2019, DJe 03.09.2019). Eventual atribuição de parcela do quinhão da herdeira à viúva, por liberalidade, não se confunde com a partilha e depende de instrumento próprio (art. 1.793 do CC), com as repercussões tributárias que lhe são inerentes. Diante desse quadro, no prazo de 30 dias: (i) apresente a inventariante novas declarações e novo plano de partilha, atribuindo à herdeira ANDREA JANAINA SILVA BURGOS a totalidade do espólio, isto é, os direitos sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel objeto da transcrição n. 81.013 (fls. 443/444) e o numerário depositado nos autos, com seus acréscimos, sanadas também as imprecisões do plano de fls. 505/511, que alude a matrícula, e não a transcrição, e atribui "1/6" do numerário a cada interessada, embora o valor indicado corresponda à metade (fls. 507/510); (ii) manifeste-se a viúva, por petição subscrita também por ela própria, dado que ambas as interessadas são representadas pela mesma advogada e que a matéria envolve interesses potencialmente contrapostos, sobre se pretende o reconhecimento do usufruto vidual ou se a ele renuncia. Na primeira hipótese, deverá declarar que permanece viúva e que não constituiu união estável, e o plano de partilha consignará, em seu favor, o usufruto de parte dos bens do autor da herança, enquanto perdurar a viuvez. 2. Bens reservados à sobrepartilha A inventariante noticiou dificuldade na obtenção da documentação atualizada dos direitos relativos aos lotes situados em Luziânia/GO, bem como a existência de débitos de IPTU, e manifestou a intenção de submetê-los a futura sobrepartilha (fls. 434 e 462/463). Tratando-se de bens situados em local distante da sede do juízo e cuja regularização se mostra morosa, admito sua reserva à sobrepartilha, sob a administração da inventariante, nos termos do art. 669, III e IV, e parágrafo único, do CPC, o que deverá constar expressamente do plano retificado. No mesmo prazo do item 2, esclareça a inventariante a destinação da linha telefônica arrolada nas primeiras declarações (fls. 342), que não mais figura nas declarações posteriores. 3. Levantamento pretendido O pedido de levantamento integral do numerário, reiterado a fls. 511, já foi apreciado e indeferido a fls. 499, e não se trouxe elemento novo apto a modificar aquela conclusão. Mantenho, portanto, o indeferimento. Os valores serão levantados após a homologação da partilha, por meio de MLE, em conformidade com o que nela for estabelecido. 4. Tributos e certidões No arrolamento, não são conhecidas nem apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do imposto de transmissão, que será objeto de lançamento administrativo, sem que as autoridades fazendárias fiquem adstritas aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros (art. 662, caput e § 2º, do CPC). A Fazenda do Estado já foi cientificada (fls. 344/346), e a inventariante comprovou o recolhimento do imposto apurado a fls. 352 (fls. 490/491), de modo que eventuais diferenças, inclusive quanto ao numerário depositado, deverão ser dirimidas na via administrativa. A homologação da partilha pressupõe, contudo, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, § 5º, do CPC). As certidões de fls. 440 e 442 foram emitidas em 2024, e a certidão federal teve sua validade expirada em 27.05.2025. Assim, no mesmo prazo do item 2, junte a inventariante certidões atualizadas de débitos de tributos imobiliários municipais relativos ao imóvel e de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança. 5. Prosseguimento Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP), MARIA ANGELICA DA SILVA MARTINS (OAB 83481/SP)