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0224377-06.2023.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0224377-06.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB S/A. APELADO: KELVIN SILVA BEZERRA. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e determinou a reclassificação do autor para o final da listagem dos aprovados no cargo de Especialista Técnico - Analista de Sistemas (Perfil 1 - Desenvolvimento de Sistemas), do concurso regido pelo Edital nº 01, de 22 de setembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a reclassificação de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de classificados, ainda que inexistente previsão expressa no edital, sem prejuízo à Administração Pública e aos demais candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos em concursos públicos, limita-se à análise da legalidade dos atos praticados e da observância das normas que regem o certame, sem substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção e métodos de avaliação. 4. A ausência de previsão editalícia específica não impede o remanejamento do candidato aprovado para o final da lista quando a medida não causa prejuízo aos demais candidatos nem à Administração. 5. A reclassificação para o final da fila concretiza os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois permite que os candidatos classificados em posições subsequentes antecipem sua convocação sem retirar do candidato remanejado a possibilidade de convocação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o remanejamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de classificados, ainda que inexistente previsão expressa no edital, quando a medida não acarreta prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos. 2. O remanejamento para o final da fila observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não viola a isonomia, a legalidade, a vinculação ao edital ou a impessoalidade. " ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS nº 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.09.2019; TJCE, AC nº 02629808520228060001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 15.05.2024; TJCE, AC nº 30104690920238060001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (ID nº 19724791) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KELVIN SILVA BEZERRA, julgou procedente o pedido, para condenar a parte promovida em obrigação de fazer consistente na reclassificação do autor para o final da listagem dos aprovados no cargo de Especialista Técnico - Analista de Sistemas (Perfil 1 - Desenvolvimento de Sistemas), no concurso do Banco do Nordeste do Brasil S.A., Edital nº 01, de 22 de setembro de 2022, inscrição nº 10003407, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 19724740). O apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, reiterando a inexistência de previsão editalícia para a reclassificação pretendida e a ofensa ao princípio da isonomia. Alega que o edital é a lei do certame e que não há direito subjetivo do candidato ao reposicionamento na lista de aprovados. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (ID nº 19724795). A Procuradoria-Geral da Justiça, em seu parecer, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 20136912). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, capacidade processual do recorrente e recolhimento do preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Ação de Obrigação de Fazer. Possibilidade de reclassificação para o final da fila dos aprovados em concurso público. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que condenou a parte promovida em obrigação de fazer consistente na reclassificação do autor para o final da listagem dos aprovados no Cargo de Especialista Técnico - Analista de Sistemas (Perfil 1- Desenvolvimento de Sistemas), no concurso do BNB, Edital n° 01 de 22 de Setembro de 2022, foi acertada. Inicialmente, cumpre destacar que inexiste, no caso, ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018. IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe: 26/9/2019.) Assim, no que concerne ao mérito recursal, pretende o apelante a revogação da sentença que determinou o remanejamento para o final de fila dos aprovados no Cargo de Especialista Técnico - Analista de Sistemas (Perfil 1- Desenvolvimento de Sistemas), no concurso do BNB, Edital n° 01 de 22 de setembro de 2022. Alega o recorrente que inexiste previsão no edital que ampare a pretensão do autor/apelado. Entretanto, apesar da ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em prejuízo aos demais candidatos, tampouco ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. Outrossim, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e o próprio organizador do concurso, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função, sem necessidade de deflagração de novo concurso público. Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado, para além de se revelar em consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, não traz qualquer prejuízo ao banco, nem importa em ofensa aos direitos de terceiros e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade. Nesse sentido se posiciona esta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO IMPARH NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL QUE NÃO IMPEDE O REMANEJAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito". Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em Contestação, do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, não acolhida, haja vista que a sentença se mostra condizente com as responsabilidades previstas nos itens 9.1 e 10.1 do Edital Nº 110/2022. 3. No que concerne ao mérito recursal, pretende o impetrante o seu remanejamento para o final de fila na Seleção Pública para Contratação por Tempo Determinado de Médicos, promovida pela Prefeitura de Fortaleza. Observa-se que o impetrante foi aprovado e convocado na seleção pública, oportunidade que manifestou pretensão de reclassificação para o final de fila da lista de aprovados. Contudo, foi informado acerca da impossibilidade do remanejamento pretendido, haja vista a ausência de previsão editalícia. 4. Entretanto, não obstante a ausência de previsão no edital do chamado "requerimento de final de fila", é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a relocação da parte impetrante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará qualquer prejuízo ao candidato seguinte, de forma que resta preservada a isonomia, sem que haja ofensa ao Princípio de Vinculação ao Edital. 5. Portanto, não merece reproche a sentença a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas. (TJCE. AC 02629808520228060001. Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira. 2ª Câmara de Direito Público. DJe: 15/05/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE REMANEJAMENTO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O autor se submeteu a concurso público regido pelo Edital nº 03/2021, promovido pela Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, para emprego público de Nível Superior, Área Médica, para o cargo de Medicina Intensiva (24 horas), sendo aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas aos cotistas. 2. O autor, ao ser convocado para assumir o referido cargo, deixou de apresentar o certificado de conclusão da residência e do Registro de Qualificação de Especialidade - RQE, tendo protocolado recurso administrativo, solicitando a reconsideração da decisão para sua nomeação ou o seu remanejamento para o final da lista dos candidatos aprovados. Todavia, teve o seu pedido indeferido, razão pela qual propôs a ação mandamental. 3. O remanejamento do candidato para o final da fila do concurso está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame. 4. Quanto à alegação do recorrente de que o item 18.10 do Edital veda o pedido de reclassificação (final de lista) na hipótese de o candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado, verifica-se que tal disposição não merece prevalecer, haja vista que tal previsão não viola dispositivo legal ou constitucional, ao contrário, ainda resulta em efetividade do princípio da eficiência administrativa, com a possibilidade de aproveitamento de candidato regularmente aprovado em concurso público. 5. Reconhecido o direito do apelado de ser remanejado para o final da fila. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (TJCE. AC nº 30104690920238060001. Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves. 2ª Câmara de Direito Público. DJe: 29/05/2024) Logo, considerando todo o exposto, verifico a inexistência de elementos que evidenciam desacerto da decisão recorrido, motivos pelos quais deve ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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