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0224147-23.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Glauma Carvalho da Silva, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (mov. 1.1). Após determinação para recolhimento das custas iniciais (mov. 7.1), a parte autora comprovou o respectivo pagamento (mov. 11.1, 12.1 e 13.1 a 13.5). Em seguida, antes da citação da parte ré e da efetivação de qualquer medida constritiva, a demandante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu o cancelamento da distribuição/extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, bem como o levantamento de eventuais restrições (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada pela instituição financeira credora caracteriza pedido de desistência da ação, decorrente da perda do interesse no prosseguimento da demanda executiva/satisfativa. Ressalto que a desistência da ação é ato privativo do autor e prescinde do consentimento da parte requerida quando ainda não perfectibilizada a relação processual pela citação válida, nos termos da legislação processual civil. Assim, não tendo havido a citação da parte ré nem o cumprimento de mandado de busca e apreensão ou a inclusão de restrições judiciais pelo sistema Renajud, a homologação do pedido de desistência com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 14.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino: a) o recolhimento ou confirmação da quitação integral das custas processuais pela parte autora, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação e de triangularização processual; b) a verificação pela Secretaria quanto à existência de eventuais restrições judiciais lançadas via Renajud em decorrência exclusiva destes autos, providenciando-se o imediato cancelamento caso existentes; c) a certificação do trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a renúncia tácita ao direito de recorrer pela parte autora, procedendo-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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