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0224042-16.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 0224042-16.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOÃO PEDRO RODRIGUES DE NEGREIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCARTE DE INVÓLUCRO VISUALIZADO POR POLICIAIS. CONSENTIMENTO VERBAL DO MORADOR. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO QUANTO À COCAÍNA. EXCLUSÃO DA SUBSTÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA QUANTO À MACONHA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, em razão da apreensão de 67 gramas de maconha e 50 gramas de substância apresentada como cocaína, além de dois rolos de insulfilm. A defesa requer a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no domicílio, a exclusão da cocaína por ausência de laudo toxicológico definitivo, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi legitimado por fundadas razões e por consentimento válido do morador; (ii) estabelecer se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede o reconhecimento da materialidade delitiva quanto aos 50 gramas de substância apresentada como cocaína; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, a autoria e a destinação mercantil da maconha apreendida; e (iv) verificar se são idôneos os fundamentos utilizados para valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como definir os efeitos do afastamento desses vetores sobre a dosimetria, o regime inicial e a incidência do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, aferidas a partir de elementos objetivos anteriores ao ingresso, que indiquem situação de flagrante delito, não bastando denúncia anônima desacompanhada de averiguação, antecedentes criminais, reputação do investigado ou circunstâncias genéricas relacionadas ao local. 4. A informação específica acerca da prática de tráfico no endereço indicado, a correspondência das características do suspeito e, sobretudo, a visualização direta do Recorrente arremessando um invólucro para o terreno vizinho constituem circunstâncias objetivas e concatenadas aptas a caracterizar fundadas razões para a intervenção policial. 5. O consentimento verbal do morador pode legitimar o ingresso domiciliar quando sua voluntariedade resulta demonstrada por elementos probatórios coerentes, pois não há exigência constitucional ou legal de autorização escrita ou de registro audiovisual como requisito indispensável de validade. 6. A apreensão das drogas no terreno contíguo decorre da visualização do descarte pelos policiais posicionados na retaguarda, e não exclusivamente da busca realizada no interior da residência, o que reforça a inexistência de ilicitude da prova. 7. O laudo toxicológico definitivo é, em regra, indispensável à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo drogas, admitindo-se excepcionalmente sua substituição por laudo preliminar elaborado por perito oficial, mediante procedimento equivalente ao exame definitivo e com idêntico grau de certeza científica. 8. O laudo provisório relativo à substância apresentada como cocaína não comprova sua natureza entorpecente porque não indica ter sido elaborado por perito oficial, baseia a identificação nos caracteres do material e na experiência do examinador e ressalva expressamente a necessidade de exame laboratorial posterior. 9. A ausência de comprovação pericial suficiente quanto à cocaína impõe a exclusão dessa substância para fins de condenação e dosimetria, sem acarretar absolvição, pois a natureza entorpecente dos 67 gramas de maconha está demonstrada por laudo pericial definitivo que constatou a presença de tetraidrocanabinol - THC. 10. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de tipo penal de ação múltipla e não exige a demonstração de efetiva venda, bastando a comprovação de que o agente mantém ou tem droga em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destinação mercantil. 11. Os depoimentos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo quando coerentes quanto ao núcleo da imputação, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistindo dados concretos indicativos de suspeição, parcialidade ou ilegalidade na atuação dos agentes. 12. A prova oral demonstra que o Recorrente arremessa o invólucro contendo a droga para o terreno vizinho quando percebe a atuação policial, e essa narrativa encontra respaldo na divisão da equipe entre a frente e os fundos do imóvel, na apreensão subsequente do material e nos exames periciais realizados. 13. A destinação da maconha à traficância resulta da análise conjunta da informação específica sobre o comércio de drogas no endereço, da apreensão de 67 gramas da substância, da presença de dois rolos de insulfilm e da tentativa de ocultação do entorpecente mediante seu arremesso para o terreno vizinho, não sendo indispensáveis flagrante de comercialização, dinheiro, balança de precisão ou anotações. 14. A apreensão de apenas 67 gramas de maconha, após a exclusão da cocaína, não apresenta expressividade suficiente para justificar a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, pois a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 exige quantidade que efetivamente extrapole a gravidade ordinária do tipo. 15. A culpabilidade não pode ser negativamente valorada com fundamento em apreensão inexistente de arma de fogo e munições nem apenas na presença de dois rolos de insulfilm, circunstância que não demonstra, por si só, sofisticação, estrutura ou reprovabilidade excepcional da conduta. 16. Atos infracionais não podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada à prática criminosa ou má conduta social, e a ausência de comprovação de atividade lícita não autoriza presumir que o agente viva da prática de crimes, razão pela qual expressões genéricas como "vocação para a criminalidade" e "pessoa perigosa" não constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 17. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente à prática deste, pode configurar maus antecedentes, desde que não seja utilizada simultaneamente para caracterizar a reincidência. 18. O afastamento, em recurso exclusivo da defesa, de três das quatro circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença impõe a redução proporcional da pena-base, presumindo-se igual carga valorativa entre os vetores quando o julgador de origem não individualiza pesos distintos. 19. A reincidência decorrente de condenação diversa autoriza a manutenção da agravante do art. 61, I, do Código Penal, e a existência de reincidência ou de maus antecedentes impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos. 20. O regime inicial fechado permanece adequado apesar da redução da pena para patamar inferior a oito anos, diante da reincidência e dos maus antecedentes, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável porque a reprimenda supera quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, 44, I e III, e 61, I; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 158 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 50, § 1º; Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp nº 2.308.203/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.251.411/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EREsp nº 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.437; STJ, AgRg no HC nº 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.172.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AREsp nº 2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STJ, HC nº 499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, REsp nº 2.152.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.214. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PEDRO RODRIGUES DE NEGREIROS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE (Id. nº 38648778), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Em decorrência, o Apelante foi condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Consoante narrativa constante da peça acusatória encartada no Id. nº 38648723: "[…] Consta do presente inquérito policial que em 04.9.2025 o denunciado foi preso em flagrante enquanto mantinha drogas em depósito. Naquela data policiais faziam patrulhamento quando passaram na região conhecida como ''Invasão do Guajeru'', reconhecida pelo intenso tráfico de drogas. Durante a incursão, perceberam que um morador da rua São Carlos, nº 412, tentou ocultar um saco de plástico jogando-o para fora da sua residência ao avistar a aproximação dos militares. Ato contínuo, abordaram o suspeito, identificado como João Pedro Rodrigues de Negueiros, o qual estava sob monitoramento eletrônico. Após autorização do indiciado, foi realizada busca domiciliar onde localizaram 67 gramas de maconha, 50 gramas de cocaína e dois rolos de insulfilm. Cumpre destacar que em consulta no sistema de informações policiais, foi constatado que o indiciado já responde por roubo e porte ilegal de armas. O material foi periciado e contém cocaína e THC- tetraidrocanabinol, substâncias de uso proibido ou controlado no Brasil, conforme Portaria 344, da ANVISA. Com esta conduta cometeu o crime de tráfico de drogas (Lei de Drogas, Art. 33). […]" Irresignada com a condenação, a defesa apresentou Apelação Criminal (Id. nº 38648795), sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no domicílio do acusado, realizado sem mandado judicial, sem investigação prévia, sem fundadas razões e sem comprovação de consentimento válido do morador. Aponta, ainda, contradições nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem, à autorização para entrada e ao local da apreensão, requerendo a nulidade das provas e a consequente absolvição. Alega também a comprovação apenas parcial da materialidade delitiva, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo referente aos 50 gramas de cocaína, razão pela qual entende que somente os 67 gramas de maconha poderiam ser considerados. No mérito, defende a insuficiência de provas do tráfico, destacando a imprecisão e as contradições dos relatos policiais, bem como a inexistência de investigação prévia, flagrante de comercialização, abordagem de usuários ou apreensão de dinheiro, balança, anotações ou outros elementos indicativos de mercancia. Pugna, assim, pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da quantidade e diversidade das drogas, da personalidade e da culpabilidade, argumentando que somente foi comprovada a apreensão de pequena quantidade de maconha, que atos infracionais não podem justificar o desvalor da personalidade e que o simples encontro de um rolo de papel-filme não demonstra maior reprovabilidade da conduta. Ao final, pleiteia, mantida a condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal. Em contrarrazões (Id. nº 38648804), o Ministério Público do Estado do Ceará requer o desprovimento do recurso defensivo e a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, foram os mesmos encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que exarou parecer (Id. nº 39410193). Na oportunidade, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento parcial provimento do recurso para afastar a valoração da substância cocaína caso efetivamente ausente laudo toxicológico definitivo nos autos, mantendo-se, contudo, a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da comprovação da materialidade referente à maconha apreendida e da robustez do conjunto probatório produzido. Autos que retornaram conclusos para apreciação e julgamento do presente recurso. É o breve relatório. VOTO Verificando-se o atendimento aos requisitos de admissibilidade, tanto sob o aspecto intrínseco quanto extrínseco, impõe-se o conhecimento do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal em que a controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da alegada nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio do Recorrente, em razão da ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito; (ii) da comprovação da materialidade delitiva quanto à cocaína apreendida, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo; (iii) da suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e, subsidiariamente, (iv) da idoneidade dos fundamentos empregados para valorar negativamente a quantidade e a diversidade das drogas, a culpabilidade e a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena. Passo, pois, ao exame das insurgências. 1. NULIDADE DA PROVA OBTIDA - BUSCA DOMICILIAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais militares na residência do Apelante, ao argumento de que a diligência foi realizada no período noturno, sem mandado judicial, sem investigação prévia e motivada exclusivamente por denúncia formulada por pessoa não identificada, a qual não teria sido previamente averiguada. Questiona, ainda, a validade do consentimento supostamente prestado pelo genitor do Recorrente, ressaltando a inexistência de autorização escrita ou de registro audiovisual que demonstre ter sido a anuência concedida de forma livre e voluntária. Aponta, ademais, contradições nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem, à pessoa que teria autorizado o ingresso e ao local em que os entorpecentes foram encontrados. Defende, por conseguinte, a ilicitude da busca domiciliar e de todos os elementos probatórios dela derivados, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A controvérsia exige, portanto, verificar se, antes do ingresso no imóvel, estavam presentes fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito ou, alternativamente, se houve consentimento livre, voluntário e devidamente comprovado do morador, circunstâncias aptas a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo ninguém ingressar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Trata-se de garantia fundamental diretamente relacionada à proteção da intimidade e da vida privada, cuja mitigação somente se mostra legítima nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Por essa razão, o simples fato de o delito de tráfico de drogas possuir natureza permanente, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", não autoriza, por si só, o ingresso indiscriminado em domicílio alheio. Exige-se que a situação de flagrância esteja amparada em elementos concretos, objetivos e anteriores à entrada dos agentes no imóvel. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." A expressão "fundadas razões" pressupõe a existência de circunstâncias objetivamente verificáveis que, consideradas sob a perspectiva dos agentes no momento da atuação, indiquem razoavelmente a ocorrência atual de crime no interior da residência. Não se exige certeza absoluta acerca da prática delitiva, pois esta somente poderá ser confirmada após a diligência, mas tampouco se admite a entrada fundada em mera impressão subjetiva, denúncia anônima desacompanhada de averiguação, antecedentes criminais, reputação do investigado ou circunstâncias genéricas relacionadas ao local. Do mesmo modo, a apreensão posterior de drogas ou de outros objetos ilícitos não pode, isoladamente, conferir validade retroativa a uma diligência inicialmente desprovida de justa causa. A legalidade da medida deve ser examinada a partir das informações de que dispunham os agentes antes do ingresso no imóvel, ainda que a exposição e a comprovação dessas razões ocorram posteriormente, por ocasião do controle judicial. No caso em exame, entretanto, a dinâmica que antecedeu o ingresso domiciliar revela a presença de elementos concretos e concatenados indicativos da ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência do Apelante. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo demonstram que a atuação policial não decorreu de mera impressão subjetiva ou de incursão aleatória. Segundo relatado pelos agentes, durante patrulhamento na região do Guajiru, a equipe recebeu informação de um popular acerca da prática de tráfico de drogas em endereço específico, situado ao lado de uma sucata, acompanhada da descrição das características físicas do suspeito. Por se encontrarem nas proximidades, os policiais dirigiram-se ao local indicado e visualizaram o Apelante na residência descrita. A composição, formada por quatro agentes motociclistas, dividiu-se estrategicamente, permanecendo parte da equipe na frente do imóvel e os policiais Roberto de Sousa e Francisco Emanuel na área posterior, com o propósito de impedir eventual fuga ou descarte de objetos ilícitos. Nesse contexto, o policial Roberto de Sousa afirmou, de maneira categórica, que, enquanto se encontrava posicionado na retaguarda, visualizou o Recorrente arremessar um objeto pelos fundos da residência em direção ao terreno vizinho, onde funcionava a sucata, tendo o material sido posteriormente localizado naquele espaço. O agente acrescentou que Francisco Emanuel também presenciou o descarte. Jotanael Tomé Canabarro de Souza, embora não tenha visto pessoalmente o arremesso por estar na parte frontal do imóvel, confirmou que a equipe havia se dividido e que os policiais posicionados nos fundos lhe comunicaram imediatamente o ocorrido. Desse modo, a informação inicial, ainda que proveniente de pessoa não identificada, não permaneceu isolada. Ao contrário, foi corroborada, no curso da diligência, pela localização do suspeito no endereço precisamente indicado e, sobretudo, pela visualização direta do descarte de um invólucro para o terreno vizinho. Trata-se de comportamento objetivamente verificável e diretamente relacionado à tentativa de ocultação de material ilícito, apto a configurar justa causa para a intervenção policial. Não se está, portanto, diante de ingresso domiciliar fundamentado apenas na fama criminosa da região, nos antecedentes do acusado ou em denúncia anônima desacompanhada de qualquer elemento confirmatório. Tais circunstâncias constituíram apenas o contexto inicial da atuação, posteriormente reforçado por dado concreto percebido pelos próprios agentes: o arremesso do invólucro contendo entorpecentes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a visualização, pelos policiais, do descarte de objeto ilícito para imóvel vizinho constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundadas razões para o ingresso imediato na residência, diante da necessidade de interromper a prática delitiva em curso (AgRg no AREsp nº 2.308.203/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Além disso, os elementos dos autos indicam que o ingresso na residência foi precedido de autorização do genitor do Apelante, também morador do imóvel. O policial Jotanael esclareceu que informou ao pai do acusado acerca da denúncia recebida e que este, de maneira tranquila e colaborativa, permitiu a realização da vistoria. Roberto de Sousa, embora não tenha participado do contato inicial por estar posicionado nos fundos, confirmou que, após a ocorrência, conversou com o genitor, descrevendo-o igualmente como tranquilo e colaborativo. O próprio Recorrente reconheceu, em interrogatório, que chamou seu pai antes de abrir o portão e que, em seguida, franqueou o ingresso dos agentes, embora tenha alegado que assim procedeu após ser advertido de que o portão poderia ser arrombado. Essa afirmação, contudo, permaneceu isolada e não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, sobretudo porque o genitor do acusado, que teria presenciado a suposta intimidação, não foi ouvido para confirmá-la. A ausência de autorização escrita ou de gravação audiovisual, por sua vez, não conduz automaticamente à invalidade da diligência. Embora tais cautelas sejam recomendáveis para conferir maior segurança à atuação policial, não há exigência constitucional ou legal de que o consentimento seja necessariamente formalizado por escrito ou registrado em áudio e vídeo, podendo sua voluntariedade ser demonstrada por outros elementos probatórios. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente a validade do consentimento verbal do morador quando corroborado por relatos policiais coerentes e pelas demais circunstâncias do caso concreto (AgRg no REsp nº 2.251.411/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Também não se identificam contradições substanciais capazes de comprometer a credibilidade da narrativa policial. As imprecisões relativas à espécie e ao acondicionamento das drogas, bem como a falta de recordação de alguns detalhes periféricos, mostram-se compreensíveis diante do tempo transcorrido e da rotina operacional dos agentes. Quanto ao núcleo essencial dos fatos, os relatos convergem no sentido de que a equipe recebeu informação específica, dirigiu-se ao endereço indicado, dividiu-se entre a parte frontal e a posterior do imóvel, visualizou o acusado descartar um invólucro para o terreno vizinho e localizou naquele espaço as substâncias entorpecentes. Cumpre destacar, ainda, que as drogas não foram encontradas no interior da residência, mas no terreno contíguo para o qual haviam sido arremessadas, descrito como área utilizada para reciclagem e sucata. Assim, a apreensão dos entorpecentes decorreu da visualização do descarte pelos policiais posicionados na retaguarda, e não exclusivamente do resultado da busca realizada no interior do domicílio. Diante desse quadro, a conjugação da informação detalhada previamente recebida, da correspondência entre o endereço e as características indicadas, da visualização direta do arremesso do invólucro, da apreensão das drogas no terreno vizinho e da autorização verbal concedida pelo genitor do acusado revela suporte objetivo suficiente para legitimar a atuação policial. Por conseguinte, não se verifica violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco ilicitude por derivação nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade das provas por alegada violação domiciliar. 2. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Superada a questão relativa à licitude da diligência policial, passa-se ao exame da comprovação da materialidade delitiva, especialmente quanto à cocaína apreendida, e da suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta que a ausência de laudo toxicológico definitivo referente aos 50 gramas de cocaína impede o reconhecimento da materialidade quanto a essa substância, devendo ser considerada apenas a apreensão dos 67 gramas de maconha. Aduz, ainda, que não há provas seguras de que os entorpecentes pertenciam ao Apelante ou se destinavam à comercialização, uma vez que foram encontrados no terreno vizinho à residência. Ressalta que não foram presenciados atos de mercancia nem apreendidos dinheiro, balança de precisão, anotações ou outros objetos usualmente relacionados ao tráfico. Acrescenta que os depoimentos policiais seriam imprecisos e contraditórios, enquanto o acusado, em juízo, negou ter arremessado ou possuir as substâncias apreendidas. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a natureza ilícita de ambas as substâncias foi devidamente comprovada e se os elementos regularmente produzidos nos autos demonstram, para além de dúvida razoável, que o Recorrente mantinha os entorpecentes sob sua disponibilidade e os destinava à traficância. De início, cumpre salientar que, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a comprovação de atos efetivos de venda. A conduta de manter ou ter drogas em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, constitui núcleo autônomo do tipo penal, desde que demonstrada a destinação mercantil da substância. Antes de examinar a autoria e a finalidade mercantil, contudo, impõe-se analisar a materialidade delitiva, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo referente à cocaína. 2.1. Da materialidade delitiva Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto. Especificamente quanto aos delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o laudo de constatação da natureza e da quantidade da substância é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e o estabelecimento inicial da materialidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.544.057/RJ, firmou compreensão no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, indispensável à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Excepcionalmente, admite-se que a sua ausência seja suprida pelo laudo preliminar, desde que elaborado por perito oficial, mediante procedimento equivalente ao exame definitivo e com conclusões dotadas do mesmo grau de certeza científica (EREsp nº 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016). Registre-se que a controvérsia acerca da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo foi recentemente afetada ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.437 do STJ, sem determinação de suspensão nacional dos processos. Enquanto pendente o julgamento de mérito, permanece aplicável a orientação jurisprudencial consolidada anteriormente pela Terceira Seção. No caso concreto, o Auto de Apresentação e Apreensão de Id. nº 38648707 registra a apreensão de 67 gramas de maconha, 50 gramas de material apresentado como cocaína e dois rolos de insulfilm. Quanto à maconha, o laudo provisório de Id. nº 38648691, fl. 03, identificou o material como Cannabis sativa. Posteriormente, o Laudo Pericial Definitivo de Id. nº 38648761, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, constatou a presença de tetraidrocanabinol - THC, princípio ativo da Cannabis sativa, substância proscrita pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Desse modo, a natureza entorpecente da maconha encontra-se devidamente comprovada por exame pericial definitivo. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto aos 50 gramas de substância apresentada como cocaína. O documento de Id. nº 38648691, fl. 04, consiste unicamente em laudo provisório de constatação, elaborado por servidor lotado na Polícia Civil, sem indicação de que se tratava de perito oficial. Além disso, o próprio documento esclarece que a identificação da substância como "metilbenzoilecgonina" foi baseada nos caracteres do material e na experiência adquirida pelo examinador no trato diário com a espécie, consignando expressamente que a constatação dependeria de laudo mais aprofundado a ser confeccionado em laboratório especializado. O documento, portanto, não descreve a utilização de método científico equivalente ao empregado em perícia definitiva, tampouco apresenta conclusão dotada do mesmo grau de certeza. Ao contrário, ressalva expressamente o caráter provisório do resultado e a necessidade de exame laboratorial posterior. Nessas condições, o laudo preliminar relativo à cocaína não se enquadra na excepcionalidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. O Auto de Apresentação e Apreensão e os depoimentos policiais, embora comprovem a existência e a apreensão do material, não são suficientes para demonstrar sua natureza química, por se tratar de infração que deixa vestígios e exige comprovação pericial. Assim, deve ser acolhida a insurgência defensiva nesse particular, a fim de reconhecer que a materialidade delitiva não foi suficientemente comprovada quanto aos 50 gramas de substância apresentada como cocaína. Isso, contudo, não conduz à absolvição pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois a natureza ilícita da maconha apreendida foi devidamente atestada por laudo definitivo. A exclusão da cocaína repercutirá, todavia, na análise da quantidade e da diversidade das drogas realizada na primeira fase da dosimetria. 2.2. Da autoria e da destinação da maconha apreendida No que se refere à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a substância foi arremessada pelo Apelante para o terreno vizinho, após a chegada da equipe policial. O policial militar Jotanael Tomé Canabarro de Souza confirmou que a equipe recebeu informação detalhada acerca da prática de tráfico no endereço, dirigiu-se ao local indicado e dividiu-se entre a parte frontal e a posterior da residência. Embora não tenha presenciado diretamente o descarte, esclareceu que os agentes posicionados nos fundos visualizaram a ação: "Foi autorizado pelo pai dele a entrada da residência. No fundo da residência, foi encontrado o invólucro com possivelmente entorpecente [...]. A gente começou a fazer uma verificação na casa, no quintal, e foi encontrado o entorpecente. Me recordo que o invólucro ele pegou e tentou arremessar para o fundo do quintal da outra casa. Porque eu fiquei na frente da residência e a parte da composição se dividiu. Os outros policiais falaram que viram ele arremessando, mas eu não visualizei." Francisco Emanuel do Nascimento Mota Araújo, por sua vez, declarou inicialmente não se recordar com precisão da ocorrência, mas, após visualizar imagens do local, reconheceu a residência e confirmou que a diligência foi realizada a partir de informação detalhada acerca da prática de tráfico: "Ao ver a foto, me recordei, me recordei, que é do lado do lixão lá, do lado da reciclagem. Como foi escrito aí na denúncia, recebendo essa denúncia, fomos até o local e já sabíamos também que naquele local se tratava de outras ocorrências [...], um local bastante conhecido por vários tipos de ilicitudes, dentre outras, tráfico de drogas. [...] A denúncia era bem robusta, tinha essas riquezas de detalhe aí tudinho. Local, nome da rua, locais que ficavam vizinhos, pontos de referência, que no caso era uma reciclagem lá da casa do acusado." Já o policial Roberto de Sousa, que permaneceu na retaguarda da residência, afirmou ter presenciado diretamente o momento em que o Apelante arremessou o material para o terreno vizinho: "Uma composição ficou pela frente e nós ficamos atrás, porque já é de costume que, quando a equipe entra pela frente, eles tentem fugir pelos fundos. Nós vimos no momento em que ele jogou a droga pelo terreno. Eu estava na equipe que ficou por trás. [...] Ao lado existe a reciclagem. É naquele local que eles costumam jogar o material, e foi onde a droga foi encontrada. Nós vimos ele jogando a droga e depois o material foi localizado. [...] Quem visualizou o arremesso fui eu e o outro policial, o Hemanuel, pois estávamos aguardando na retaguarda." Em sentido contrário, o acusado João Pedro Rodrigues de Negreiros negou a propriedade das substâncias, afirmando que os policiais inicialmente revistaram sua residência e nada encontraram, tendo retornado posteriormente do terreno vizinho com os dois pacotes: "Eles entraram na residência, realizaram buscas e não encontraram nada. [...] Em seguida, foram ao quintal, mas também não localizaram nada. Depois, solicitaram ir ao quintal do vizinho e foram até lá. Quando retornaram, trouxeram um pequeno pacote de maconha, alegando que seria meu. Eu neguei [...]. Havia também um pacote de pó em embalagem transparente, que estava junto com o pacote de maconha. Não sei de onde alegaram ter encontrado, apenas disseram que foi no quintal ao lado." O depoimento de Francisco Emanuel possui reduzida força corroborativa quanto aos pormenores da abordagem, pois a testemunha declarou não se recordar claramente da dinâmica dos fatos. Essa circunstância, contudo, não contradiz a narrativa de Roberto de Sousa, mas apenas evidencia a ausência de memória precisa do agente. Por outro lado, Roberto de Sousa apresentou relato direto e objetivo sobre o núcleo da imputação, esclarecendo que estava posicionado na parte posterior do imóvel e viu o Apelante arremessar o invólucro para o terreno vizinho, onde o material foi imediatamente localizado. Sua narrativa encontra apoio no depoimento de Jotanael, que confirmou a divisão da equipe e a comunicação do descarte pelos policiais que se encontravam na retaguarda, bem como no Auto de Apresentação e Apreensão e nos exames periciais realizados sobre o material recolhido. Cumpre lembrar que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova idôneo e podem amparar o decreto condenatório, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade desses testemunhos, desde que submetidos à apreciação crítica do julgador e ausentes elementos concretos indicativos de suspeição, parcialidade ou ilegalidade na atuação dos agentes. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional. Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Destaquei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.172.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Destaquei) As imprecisões relativas à espécie das drogas, às características das embalagens e à exata posição de cada agente não atingem o núcleo da imputação. Além disso, a versão de que os policiais teriam simplesmente apresentado substâncias encontradas em outro imóvel permaneceu isolada e não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável diante da prova direta do arremesso e da apreensão subsequente. Também não prospera o argumento de que a ausência de flagrante comercialização, dinheiro, balança de precisão ou anotações impediria a condenação. Tais elementos não constituem requisitos indispensáveis à configuração do tráfico, que pode ser demonstrado pelas circunstâncias da apreensão e por outros dados probatórios. No caso, a destinação da maconha à traficância decorre da conjugação da informação específica de que o Apelante estaria comercializando entorpecentes naquele endereço, da apreensão de 67 gramas da substância, da existência de dois rolos de insulfilm e, principalmente, da tentativa de ocultar o material mediante seu arremesso para o terreno vizinho tão logo percebida a atuação policial. Embora nenhum desses elementos seja conclusivo quando isoladamente considerado, sua apreciação conjunta evidencia que a droga não se destinava ao mero consumo pessoal. A alegação do acusado de que utilizava o insulfilm para acondicionar as refeições levadas ao trabalho, ainda que possível em abstrato, não afasta a força do conjunto probatório, sobretudo porque os objetos foram apreendidos no mesmo contexto em que o Recorrente tentou descartar a substância entorpecente. Desse modo, a prova judicializada demonstra, para além de dúvida razoável, que o Apelante mantinha a maconha sob sua disponibilidade e a destinava à difusão ilícita. A exclusão da cocaína por deficiência na comprovação pericial não descaracteriza o crime, uma vez que a materialidade referente à maconha e a autoria da conduta permanecem devidamente demonstradas. Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido de absolvição formulado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se, contudo, para todos os efeitos, apenas a apreensão de 67 gramas de maconha. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA A Defesa requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da quantidade e diversidade das drogas, da culpabilidade e da personalidade do agente, sustentando que somente foi comprovada a apreensão de 67 gramas de maconha, que atos infracionais não podem desabonar a personalidade e que a localização de rolos de papel-filme não demonstra maior reprovabilidade da conduta. Na primeira fase, o Juízo de origem reconheceu quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza das drogas, culpabilidade, personalidade e antecedentes), fixando a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Passo ao exame individual dos vetores impugnados. 3.1. Primeira fase Quanto à quantidade e à natureza das drogas, a sentença consignou: "A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a apreensão de quantidade não moderada e diversidade (duas espécies) de estupefacientes, eis que foram apreendidas 67 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína, este último entorpecente de alto valor econômico estimado." O fundamento não pode subsistir. Conforme reconhecido no item anterior, a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada quanto aos 50 gramas de substância apresentada como cocaína, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo e da impossibilidade de o exame provisório suprir, nas circunstâncias concretas, a perícia indispensável. Desse modo, para fins de condenação e dosimetria, deve ser considerada apenas a apreensão de 67 gramas de maconha. Além de inexistir diversidade de entorpecentes, a quantidade dessa única substância não apresenta expressividade suficiente para revelar gravidade superior à ordinariamente abrangida pelo tipo penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.262, firmou a tese de que, na análise conjunta da natureza e da quantidade da droga prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desproporcional a majoração da pena-base quando a quantidade apreendida não for expressiva, independentemente da espécie da substância. A pena mínima já contempla a reprovabilidade inerente ao tráfico de pequena quantidade de entorpecentes, exigindo-se circunstância que efetivamente extrapole a normalidade do tipo para justificar a exasperação. Impõe-se, portanto, o afastamento da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga. No tocante à culpabilidade, o Juízo sentenciante fundamentou: "A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de drogas com apetrechos comumente usados no narcotráfico, no caso papel filme, demonstra a maior lesividade da conduta." Em seguida, acrescentou que a moduladora estaria baseada na apreensão conjunta das drogas "com arma de fogo e diversas munições". Também nesse ponto assiste razão à Defesa. Conforme se observa do Auto de Apresentação e Apreensão de Id. nº 38648707, não foram apreendidas arma de fogo ou munições no presente feito, mas apenas 67 gramas de maconha, 50 gramas de material apresentado como cocaína e dois rolos de insulfilm. A referência à apreensão de armamento e munições constitui evidente equívoco material, provavelmente decorrente da transposição de fundamentos relativos a caso diverso, não podendo sustentar a exasperação da pena. De igual modo, a apreensão isolada de dois rolos de insulfilm, não revela, por si só, sofisticação, estrutura ou maior lesividade da atividade ilícita. Ainda que o material pudesse ser utilizado no acondicionamento de drogas, tal circunstância contribui para a comprovação da destinação mercantil, mas não demonstra reprovabilidade excepcional capaz de ultrapassar aquela já inerente ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O precedente invocado na sentença, ademais, refere-se a contexto substancialmente distinto, no qual foram apreendidos mais de oito quilogramas de drogas, munições e diversos apetrechos para o tráfico. Não é possível transpor a mesma conclusão para a hipótese em exame, marcada pela apreensão de 67 gramas de maconha e dois rolos de papel-filme. Deve ser afastada, portanto, a valoração negativa da culpabilidade. A personalidade foi considerada desfavorável sob a seguinte fundamentação: "A personalidade do acriminado também lhe pesa negativamente, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa com manifesta vocação para a criminalidade, desde a adolescência, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio." A fundamentação igualmente não se mostra idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes, tampouco utilizados para caracterizar personalidade voltada à prática criminosa ou má conduta social. As medidas socioeducativas possuem natureza jurídica e finalidade distintas das sanções penais, não se prestando à exasperação da pena-base imposta por crime cometido na vida adulta. Nesse sentido, "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social" (HC nº 499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019). A circunstância de determinados atos infracionais poderem, em hipóteses excepcionais, ser considerada na terceira fase para aferir eventual dedicação a atividades criminosas não autoriza sua utilização para desabonar a personalidade na primeira etapa da dosimetria. Os institutos possuem fundamentos e finalidades distintos. Também não é legítimo extrair conclusão desfavorável da suposta ausência de comprovação de atividade lícita. Além de o acusado ter afirmado em juízo que trabalhava como servente, não lhe incumbia demonstrar vínculo empregatício para impedir a exasperação da reprimenda. A situação de desemprego ou informalidade laboral não permite presumir que alguém viva da prática de crimes, sob pena de indevida inversão do ônus probatório e de adoção de juízo fundado em sua condição socioeconômica. Expressões genéricas como "vocação para a criminalidade", "pessoa perigosa" e "comportamento dissociado dos padrões ético-sociais" tampouco revelam elementos concretos acerca da personalidade do agente, traduzindo juízo abstrato e moralizante insuficiente para elevar a pena. Assim, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade. Diversamente, deve ser preservado o desvalor atribuído aos antecedentes criminais. A sentença registrou que o Apelante possui condenação definitiva nos autos do processo nº 0235279-18.2023.8.06.0001, decorrente de fato anterior ao delito ora examinado, embora o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à prática deste crime. Consoante a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorre no curso da ação penal, embora não caracterize reincidência, pode ser valorada como mau antecedente. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE . REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO .[…] 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2152802 SP 2024/0228733-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024) (Destaquei) Além disso, essa condenação não foi empregada para caracterizar a reincidência, reconhecida com fundamento em registro condenatório diverso, oriundo do processo nº 0229542-97.2024.8.06.0001. Não há, portanto, duplicidade de valoração. Remanesce, desse modo, apenas uma circunstância judicial desfavorável: os maus antecedentes. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.214, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando, em recurso exclusivo da Defesa, o Tribunal afasta circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença. Quando não individualizado peso distinto, presume-se que todos os vetores receberam igual carga valorativa. No caso, as quatro circunstâncias negativas conduziram ao acréscimo total de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa sobre os mínimos legais. Cada vetor correspondeu, portanto, ao aumento de 07 meses e 15 dias de reclusão e 62,5 dias-multa. Afastadas três das quatro circunstâncias judiciais negativas, reduzo proporcionalmente a pena-base para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa, desprezada, quanto à multa, a fração em benefício do Apelante. 3.2. Segunda fase Na segunda etapa, permanece configurada a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva oriunda do processo nº 0229542-97.2024.8.06.0001. Tratando-se de uma única condenação utilizada para caracterizar a reincidência, mostra-se adequado e proporcional o acréscimo de 1/6 adotado na sentença. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a reprimenda para 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, desprezadas as frações. 3.3. Terceira fase Não incidem causas de aumento da pena. Igualmente, permanece inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora parte da fundamentação utilizada para afirmar a dedicação habitual a atividades criminosas tenha sido enfraquecida pela exclusão da cocaína e pelo afastamento da valoração negativa da personalidade, o Apelante é reincidente e possui maus antecedentes. Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são cumulativos, de modo que a reincidência ou a existência de maus antecedentes, isoladamente consideradas, já impedem a incidência da minorante. A utilização de condenações distintas para reconhecer os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, bem como para verificar o não preenchimento dos requisitos legais do tráfico privilegiado, não configura bis in idem. Ausentes outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.4. Regime inicial e substituição da pena Embora a reprimenda tenha sido redimensionada para patamar inferior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado. O art. 33, § 2º, "b", do Código Penal permite o regime semiaberto ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro e não exceda oito anos. Na hipótese, além de reincidente, o Apelante possui maus antecedentes, circunstância judicial validamente reconhecida na primeira fase. A conjugação do quantum da pena, da reincidência e do vetor judicial desfavorável justifica a manutenção do regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar não altera essa conclusão, sobretudo porque, segundo consignado na sentença, a segregação processual ocorreu concomitantemente ao cumprimento de penas definitivas impostas em outros processos, não sendo possível computar duplamente o mesmo período. Também permanece incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a reprimenda supera quatro anos, não estando preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento apenas para afastar a consideração da cocaína, excluir a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, da culpabilidade e da personalidade, e redimensionar a pena definitiva para 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insuficiência de comprovação da materialidade delitiva quanto aos 50 gramas de substância apresentada como cocaína, afastar a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, da culpabilidade e da personalidade do agente e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva para 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. No mais, permanece mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

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