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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0224004-38.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SOUZA MARTINS Apelada: CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento veicular. A autora sustenta que o equipamento instalado na motocicleta apresentou falha antes do furto, impossibilitando sua localização e recuperação, o que caracterizaria inadimplemento contratual e ensejaria o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa prestadora do serviço de rastreamento veicular incorreu em falha na prestação do serviço apta a caracterizar defeito do serviço, nexo causal e consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes da não recuperação da motocicleta furtada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4. Os relatórios técnicos demonstraram que o equipamento de rastreamento permaneceu transmitindo a localização da motocicleta até aproximadamente 20h do dia do furto. 5. A indicação de veículo "desligado" constante dos relatórios refere-se ao estado da ignição da motocicleta, e não ao desligamento ou inoperância do equipamento de rastreamento, que continuou registrando e transmitindo sua posição. 6. O relatório da central de monitoramento comprova que, após a interrupção da comunicação do equipamento, foram adotadas imediatamente as providências previstas, com envio de comandos de reinicialização e bloqueio, acionamento da polícia e deslocamento de equipe de pronta resposta. 7. A autora não produziu prova técnica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o equipamento apresentou defeito antes da ação criminosa. 8. A não recuperação do veículo não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço de rastreamento, sendo indispensável a demonstração de que o insucesso decorreu de defeito imputável à prestadora do serviço. 9. O contrato celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviço de rastreamento e monitoramento veicular, não constituindo contrato de seguro ou garantia de recuperação do bem, razão pela qual, ausente falha na execução do serviço contratado, não é possível imputar à empresa os prejuízos decorrentes do ato criminoso praticado por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço de rastreamento veicular exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o defeito e os danos alegados. 2. A ausência de recuperação do veículo furtado, por si só, não caracteriza inadimplemento da empresa responsável pelo serviço de rastreamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SOUZA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada pela apelante em face da CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 17859221): "[...] Diante do exposto, o mais que dos autos costa, com fulcro no entendimento jurisprudencial supramencionado e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária." Irresignada com a sentença, a autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que: (i) a recorrida incorreu em falha na prestação do serviço de rastreamento veicular, uma vez que o equipamento instalado na motocicleta não funcionava adequadamente no momento do furto, o que impossibilitou a sua localização; (ii) era obrigação contratual da empresa manter o sistema de rastreamento em pleno funcionamento, de modo que a ausência de localização do veículo evidencia o inadimplemento do serviço contratado; (iii) a cláusula contratual invocada pela recorrida para afastar a sua responsabilidade é abusiva; e (iv), em razão dos prejuízos suportados com a perda do veículo e dos transtornos experimentados, a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelada apresentou contrarrazões no ID 17859229. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar se a ré incorreu em falha na prestação do serviço de rastreamento veicular, em razão da não recuperação da motocicleta após o furto. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Em consequência, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. No caso concreto, é incontroverso que a apelante celebrou contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular junto à recorrida, bem como que sua motocicleta foi objeto de furto no dia 10/11/2023. A controvérsia reside exclusivamente na alegação de que o equipamento de rastreamento teria deixado de funcionar antes da subtração do veículo, impedindo sua localização. A apelante fundamenta sua insurgência na alegação de que o rastreador estava desligado desde as 16h03min do dia do furto. Entretanto, a interpretação atribuída aos relatórios técnicos não encontra respaldo no conteúdo dos próprios documentos acostados aos autos, especialmente no documento de ID 17859204. Os registros juntados pela apelada no ID 17859204 demonstram que o veículo permaneceu estacionado no endereço informado pela autora e que registrou sucessivas transmissões de localização ao longo da tarde e da noite do dia 10/11/2023, inclusive às 16h31min, 17h01min, 17h31min, 18h00min, 18h30min, 19h00min, 19h30min e, por fim, às 20h00min. Nesse contexto, a informação constante do relatório quanto ao estado "desligado" refere-se apenas à ignição do veículo, e não à interrupção do funcionamento do equipamento de rastreamento. Tanto é assim que o sistema continuou registrando e transmitindo periodicamente a posição da motocicleta até aproximadamente 20h00min, revelando que o dispositivo permaneceu ativo. Corrobora tal conclusão o relatório de ocorrência elaborado pela própria central de monitoramento (ID 17859204), segundo o qual a última comunicação do equipamento ocorreu às 20h00min, no local indicado pela vítima, tendo a transmissão sido interrompida somente a partir de tal momento, em razão da ação dos autores do furto, que teriam neutralizado o dispositivo de rastreamento. O documento registra, ainda, que, imediatamente após o acionamento da central, foram expedidos comandos de reinicialização ("reboot") e bloqueio do equipamento, além do acionamento da polícia e do deslocamento da equipe de pronta resposta para o local, diligências que, apesar de realizadas tempestivamente, não possibilitaram a localização do veículo. Importa destacar que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar a veracidade dos registros técnicos. Limitou-se a atribuir significado diverso à expressão "desligado" constante dos relatórios, sem demonstrar, por meio de prova técnica ou qualquer outro elemento objetivo, que o equipamento efetivamente deixou de transmitir sua localização antes da interrupção provocada pelos criminosos. Também não se pode perder de vista que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço. A mera circunstância de o veículo não ter sido recuperado, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade da empresa prestadora do serviço de rastreamento. Para tanto, seria indispensável comprovar que a não localização decorreu de falha do sistema disponibilizado, e não de fatores externos alheios à esfera de atuação da prestadora do serviço. Ressalte-se, ainda, que o contrato celebrado entre as partes possui como objeto a prestação de serviço de rastreamento e monitoramento veicular, não se confundindo com contrato de seguro ou de garantia de recuperação do bem. Assim, inexistindo demonstração de falha na execução da atividade efetivamente assumida pela ré, não se mostra possível transferir-lhe os prejuízos decorrentes do crime praticado por terceiros. Nesse sentido, constata-se que o magistrado a quo apreciou corretamente a controvérsia e concluiu, com acerto, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, razão pela qual a improcedência dos pedidos indenizatórios deve ser integralmente mantida. Nesse sentido, assim tem decidido este Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Caso em exame: 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 152/154, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação de reparação por dano material e moral propostos em face de Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. Questão em discussão: 2 . Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento em contexto de furto de veículo. A decisão guerreada (fls. 152-154), verificou que não existia nexo causal entre o furto ao veículo automotor e a prestação de serviço de rastreamento por parte da promovida-apelada, fundamentando com base na culpa de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como por considerar que a obrigação da empresa era de meio, não de resultado . 3. A questão central em discussão é a responsabilidade civil da empresa contratada decorrente de eventual falha na prestação de serviço de rastreamento veicular em contexto de furto de veículo automotor. Razões de decidir: 4. Tratando-se de responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano . Tal espécie de responsabilidade não importa na transformação do fornecedor em um segurador universal, responsável por todos os infortúnios que venham a atingir o consumidor. Por essa razão, entende-se que nesses casos incide a teoria do risco do empreendimento, a partir da qual, embora não seja necessário aferir a existência de dolo ou culpa na conduta do fornecedor, são possíveis de ocorrer as excludentes de nexo causal. Nesse sentido, o próprio contrato firmado pelas partes deixa claro que as obrigações da promovida-apelada são de meio no fornecimento do serviço de rastreamento, como se vê na cláusula quinta (fl. 23) . 5. A parte autora não logrou êxito em demonstrar (art. 373, I, do CPC) o nexo causal entre a conduta da empresa de rastreamento e os danos alegados, quais sejam o dano material no valor do veículo conforme a Tabela FIPE e o dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais) . Conforme relatórios de monitoramento acostados aos autos e a própria narrativa fática do autor, o serviço de rastreamento fora interrompido pelo ardil dos criminosos que retiraram o equipamento de rastreamento e o descartaram em via pública. Não houve, portanto, interrupção do serviço por falha no rastreio, mas conduta de terceiros que impediu a continuidade do serviço de rastreamento. 6. Dessa forma, não assiste razão à autora-apelante considerando que não demonstrou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, enquanto a apelada logrou êxito em demonstrar a ausência nexo causal em face do dano alegado . Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00527259120218060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. Permanece, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator