2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0223941-13.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Exequente: FRANCISCA JARINA NERIS Executado: Grupo Recovery e outros Decisão Vistos, etc. Custas dispensadas por tratar-se de cumprimento de referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 82, §3°, do Código de Processo Civil. Intime-se, portanto, a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, ou não havendo procurador constituído nos autos, o faça por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II), para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito