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0223870-07.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Vistos, etc. Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. Contestação devidamente apresentada. Dispensa-se o relatório com base no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Portanto, passo a decidir. Primeiramente, importa mencionar que a esse feito aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, visto a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, e ainda, visto o que preceitua o enunciado da súmula n. 297 do STJ. Analisando os autos, constata-se que houve a ocorrência de venda casada, que diz respeito à prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, conhecida como "venda casada", que é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caberia à instituição financeira demonstrar que a parte consumidora teve a liberdade de contratar ou não os serviços adicionais, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, caberia à instituição financeira requerida o ônus de coligir aos autos elementos probatórios robustos que demonstrassem ter a consumidora gozado de efetiva liberdade de escolha e plena ciência acerca da facultatividade do seguro. Para afastar a configuração da venda casada, seria imprescindível a comprovação de que foram apresentadas à autora propostas distintas e claras, uma contemplando o encargo acessório e outra isenta deste, permitindo-lhe comparar as condições e manifestar sua vontade de forma independente. A ausência de documentos que atestem essa fase pré-contratual de oferta diversificada, ou de cláusulas destacadas que permitissem a exclusão do seguro sem prejuízo à aprovação do contrato principal, reforça a natureza impositiva da contratação e a violação ao direito de informação e liberdade de escolha previsto no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a circunstância de o contrato de empréstimo ter sido firmado por meio de aplicativo não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vício de consentimento na contratação do seguro prestamista. A liberdade de forma dos negócios jurídicos (art. 107 e 111, CC) autoriza a manifestação de vontade por meio eletrônico, mas essa validade formal não se confunde com a análise da substância do consentimento, que pode viciar-se independentemente do suporte em que foi captado. O critério fixado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) não distingue contratação presencial de eletrônica, exigindo apenas que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, CDC). Dada a hipossuficiência técnica do consumidor, cabe à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar que a interface do aplicativo oferecia opção real e destacada de recusa do seguro ou de escolha de seguradora diversa, não bastando a mera existência de tela genérica de aceite de termos e condições. No caso concreto, a requerida não comprovou a existência de tal opção no fluxo de contratação, de modo que resta configurada a prática abusiva, com a consequente nulidade da cláusula impositiva (art. 51, IV, CDC) e a restituição dos valores pagos a título de prêmio. Concernente à restituição do dano material, importa mencionar que esta será realizada de forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), conforme entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de forma que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar. A imposição da "venda casada", prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, representa uma flagrante violação da boa-fé objetiva e da liberdade de escolha. A conduta da parte ré de condicionar um serviço desejado a outro não solicitado frustra a legítima expectativa do consumidor e o coloca em posição de manifesta desvantagem, gerando um sentimento de impotência e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando, assim, o dano moral passível de indenização. Assim, a reparação moral servirá para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para objetivar o desestímulo a práticas semelhantes por parte da ré. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR inexistente e inexigível os débitos denominados “seguro proteção financeira” entre a Requerida e a parte Requerente e, ainda; CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 13.445,94 (Treze Mil Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Quatro Centavos) a título de repetição do indébito em dobro, já computada em dobro, atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/24); CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária). Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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