Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. Contestação devidamente apresentada. Dispensa-se o relatório com base no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Portanto, passo a decidir. Primeiramente, importa mencionar que a esse feito aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, visto a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, e ainda, visto o que preceitua o enunciado da súmula n. 297 do STJ. Analisando os autos, constata-se que houve a ocorrência de venda casada, que diz respeito à prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, conhecida como "venda casada", que é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caberia à instituição financeira demonstrar que a parte consumidora teve a liberdade de contratar ou não os serviços adicionais, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, caberia à instituição financeira requerida o ônus de coligir aos autos elementos probatórios robustos que demonstrassem ter a consumidora gozado de efetiva liberdade de escolha e plena ciência acerca da facultatividade do seguro. Para afastar a configuração da venda casada, seria imprescindível a comprovação de que foram apresentadas à autora propostas distintas e claras, uma contemplando o encargo acessório e outra isenta deste, permitindo-lhe comparar as condições e manifestar sua vontade de forma independente. A ausência de documentos que atestem essa fase pré-contratual de oferta diversificada, ou de cláusulas destacadas que permitissem a exclusão do seguro sem prejuízo à aprovação do contrato principal, reforça a natureza impositiva da contratação e a violação ao direito de informação e liberdade de escolha previsto no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a circunstância de o contrato de empréstimo ter sido firmado por meio de aplicativo não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vício de consentimento na contratação do seguro prestamista. A liberdade de forma dos negócios jurídicos (art. 107 e 111, CC) autoriza a manifestação de vontade por meio eletrônico, mas essa validade formal não se confunde com a análise da substância do consentimento, que pode viciar-se independentemente do suporte em que foi captado. O critério fixado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) não distingue contratação presencial de eletrônica, exigindo apenas que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, CDC). Dada a hipossuficiência técnica do consumidor, cabe à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar que a interface do aplicativo oferecia opção real e destacada de recusa do seguro ou de escolha de seguradora diversa, não bastando a mera existência de tela genérica de aceite de termos e condições. No caso concreto, a requerida não comprovou a existência de tal opção no fluxo de contratação, de modo que resta configurada a prática abusiva, com a consequente nulidade da cláusula impositiva (art. 51, IV, CDC) e a restituição dos valores pagos a título de prêmio. Concernente à restituição do dano material, importa mencionar que esta será realizada de forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), conforme entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de forma que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar. A imposição da "venda casada", prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, representa uma flagrante violação da boa-fé objetiva e da liberdade de escolha. A conduta da parte ré de condicionar um serviço desejado a outro não solicitado frustra a legítima expectativa do consumidor e o coloca em posição de manifesta desvantagem, gerando um sentimento de impotência e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando, assim, o dano moral passível de indenização. Assim, a reparação moral servirá para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para objetivar o desestímulo a práticas semelhantes por parte da ré. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR inexistente e inexigível os débitos denominados seguro proteção financeira entre a Requerida e a parte Requerente e, ainda; CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 13.445,94 (Treze Mil Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Quatro Centavos) a título de repetição do indébito em dobro, já computada em dobro, atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/24); CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária). Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.