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TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços objeto da lide, fixando como termo final a data de 13/07/2026; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças referentes ao referido contrato que sejam posteriores à data da rescisão ora reconhecida; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), consoante preceitua a Súmula 362 do STJ; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, ante a formulação de pedido genérico e a ausência de comprovação mínima das exações indevidas. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C
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