Publicações do processo

0223750-36.2022.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0223750-36.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: USINA DE RECICLAGEM DE FORTALEZA LTDA - ME. Executado: ANTONIO IVAN RODRIGUES - ME. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por USINA DE RECICLAGEM DE FORTALEZA LTDA - ME em face de ANTONIO IVAN RODRIGUES - ME, todos qualificados. Intimada para realizar o pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença, sob pena de não acolhimento do pedido, conforme despacho de ID 203897046, a parte nada apresentou no prazo concedido. É o relatório. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte credora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado de 15 (quinze) dias, permanecendo silente. A conduta revela, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal para a validade da decisão. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em recolher as custas de diligências. 2 - In casu, o ora recorrente apesar de intimado para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, não o fez. 3 - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4 - No mais, com efeito, desnecessária a intimação pessoal da parte (§1º do art. 485), pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485). Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 5¿ Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203024-46.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.