2026-09-16 · TJAM
Indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A ordem de indisponibilidade geral e indiscriminada por meio da CNIB traduz medida cautelar extrema, que pressupõe não apenas o esgotamento dos meios executivos ordinários, mas também a ausência de bens aptos a responder pela dívida. No caso em apreço, constata-se a subsistência de penhora aperfeiçoada sobre 3 (três) imóveis rurais situados na Comarca de Manacapuru/AM ("Santana", "Macuxi" e "Duas Irmãs"), os quais foram vinculados como garantia real do próprio título em cobrança. Desse modo, o prosseguimento da execução deve priorizar a expropriação dos bens já constritos, em respeito ao art. 805 e em convergência com o art. 797, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar planilha atualizada do débito; Manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento da alienação judicial dos imóveis já penhorados (com indicação da necessidade de reavaliação prévia, diante do decurso do tempo); ou Indicar outros meios executivos patrimoniais específicos e regulares, juntando o respectivo comprovante de recolhimento de custas para eventuais pesquisas eletrônicas requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.