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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1103980/PR (2026/0223642-1)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE:LUCAS ARRUDA HEZEL
ADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO HEZEL - PR074682
SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902
LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713
JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:R DE L N
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de R DE L N contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrada na origem contra decisão que decretou a prisão civil do devedor em cumprimento de sentença de alimentos (e-STJ, fls. 862-869).
Segundo a embargante (e-STJ, fls. 874-880), o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo e reiterando, em síntese: i) omissão relevante quanto às peculiaridades do caso, ao argumento de que a obrigação executada é variável, depende de planilhas unilaterais e exige atividade cognitiva sobre a natureza das despesas e a extensão do título, impondo-se prévia liquidação (e-STJ, fls. 875-878); ii) omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal favorável ao conhecimento e à concessão da ordem, cujos fundamentos não teriam sido enfrentados (e-STJ, fls. 876-877); iii) fundamentação genérica, sem explicitação das razões pelas quais, no caso concreto, a obrigação seria líquida e a ação revisional pendente seria irrelevante para aferir a voluntariedade; e iv) ausência de exame específico, que comprometeria o resultado, sendo indispensável a prévia liquidação, nos termos dos arts. 509, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar e esclarecer a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com a extinção do cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil e o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação (e-STJ, fl. 880).
Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MIinistério Público do Paraná não se manifestou (e-STJ, fl. 896).
É o relatório.
Decido.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
No entanto, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada na decisão embargada (e-STJ, fls. 862-869).
Com efeito, a decisão monocrática embargada é clara e devidamente fundamentada, tendo assentado, em controvérsia relativa à admissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e à existência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão civil por inadimplemento de alimentos, o entendimento de indeferir liminarmente a impetração, ao fundamento de que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ordinário, somente sendo cabível excepcionalmente diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso. Ressaltou-se, ainda, que o decreto prisional atende à diretriz da Súmula 309/STJ, que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da capacidade financeira ou da alegada iliquidez do título e que a pendência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
Nesse contexto, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante dessas premissas e dos fundamentos acima reproduzidos da decisão embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA