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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0223615-52.2008.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0223615-52.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00627945 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPÓLIO DE ASSUMPTA DALLILA ZARDO ANDRADE E SILVA REP/P/S/INV MARIA ANDRADE E SILVA ADVOGADO: MONICA SANTOS LIMA E SILVA OAB/RJ-165561 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva de contribuinte falecida antes da inscrição do crédito em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o acórdão foi omisso ao não observar o princípio da causalidade no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão, pois o acórdão examinou expressamente a causalidade e reconheceu competir ao ente municipal verificar o óbito regularmente registrado antes do lançamento e do ajuizamento da execução. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O propósito de prequestionamento afasta o caráter protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, não sendo cabível multa ou majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e desprovidos.Jurisprudência relevante citada: Tema 421 do STJ.ACÓRDÃO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.