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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
REJEITO A IMPUGNAÇÃO deduzida pela instituição financeira e CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao demandado LUCAS DANILO PEREIRA VALENTE, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE E A INTEGRALIDADE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA levada a efeito pelo demandado por meio de depósito judicial na quantia de R$ 5.827,61 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e em estrita consonância com os precedentes vinculantes dos Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.279 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando exaurida a pretensão creditícia e desconstituído o vínculo fiduciário de garantia.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO Volkswagen Gol Flex (Trend) G5 1.0 8V 4P, ano 2011/2012, cor prata, placa OAC-8280, Renavam 00357582039, chassi 9BWAA05U1CP059976, em favor do réu LUCAS DANILO PEREIRA VALENTE, livre de qualquer ônus:
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta Sentença, para que a parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o depositário por ela constituído disponibilizem o veículo, chaves e documentação correlata ao réu na Comarca de Manaus;
Para o caso de descumprimento imotivado da ordem de restituição no prazo cominado, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da expedição de mandado de reintegração/restituição forçada da posse do bem em prol do devedor e apuração de eventuais perdas e danos, consoante autorizam os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC.
DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO e a retirada de todas as restrições judiciais ou administrativas inseridas nos sistemas Renajud e Sistema Nacional de Gravames (SNG) sobre o prontuário do veículo placa OAC-8280. Expeça-se, após o trânsito em julgado, a correspondente determinação ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM).
AUTORIZO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO (R$ 5.827,61), após o trânsito em julgado, em prol da parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, através de alvará judicial eletrônico, com os devidos acréscimos legais, devendo a parte autora juntar aos Autos dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais cominações sucumbenciais por ser o demandado beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências de liberação de valores, baixa de gravames e certidão de restituição, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no Sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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