2026-09-16 · TJAM
Vistos. Cuida-se de ação judicial cível pelo procedimento comum intentada por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda em face de Renata Christine Souza Santos. Decido. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Expeça-se o competente mandado de citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Providências via Secretaria da Vara. Intime-se. Cumpra-se.