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0223486-53.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0223486-53.2021.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [COVID-19] REQUERENTE: LIDUINA MARIA VIUDEZ LOUREIRO, RAIMUNDO VALMIR LOUREIRO JUNIOR INVENTARIADO: RAIMUNDO VALMIR LOUREIRO DECISÃO Trata-se de inventário de Raimundo Valmir Loureiro. Após primeiras declarações, a Sra. Valduína Viudez Loureiro apresentou impugnação em ID 147448661, alegando, em síntese, a existência de bens não relacionados, a utilização exclusiva de imóvel e veículo por outra herdeira, a ausência de comprovação das dívidas atribuídas ao espólio e a necessidade de esclarecimentos sobre valores bancários e créditos judiciais. O inventariante apresentou manifestação em ID 147448670, negando a sonegação dos bens e informando a existência de ação de extinção de condomínio. Posteriormente, foi esclarecido que a referida demanda tramita sob o nº 0277550-42.2023.8.06.0001, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. É o relatório. Decido. Conforme decidido nestes autos, os imóveis relacionados na sentença proferida na ação de partilha posterior ao divórcio foram excluídos deste inventário até que seja individualizada a parcela pertencente ao falecido. Desse modo, as questões referentes à alienação, utilização, administração e eventual direito real de habitação sobre esses imóveis deverão ser examinadas no processo de extinção de condomínio, não cabendo sua apreciação neste inventário enquanto não houver a definição do patrimônio efetivamente pertencente ao espólio. Quanto à alegação de sonegação de bens móveis e objetos pessoais do falecido, não foram apresentados elementos suficientes para o reconhecimento, neste momento, da ocultação intencional de patrimônio. Entretanto, diante da controvérsia instaurada, o inventariante deverá esclarecer a existência e a destinação dos bens móveis que se encontravam na residência do falecido na data do óbito, relacionando aqueles que ainda existirem e indicando quem se encontra na respectiva posse. Em relação ao veículo Ford Fiesta, placa NQU-1041, verifica-se que o bem permanece registrado em nome de terceira pessoa. A declaração particular apresentada não é suficiente, por si só, para autorizar sua partilha como bem pertencente ao espólio. Assim, deverá o inventariante comprovar a aquisição do veículo pelo falecido e promover a regularização de sua titularidade, sem prejuízo do ajuizamento da medida própria, caso necessário. Até a regularização, o veículo não poderá ser objeto de partilha nem de alienação nestes autos. As pretensões relacionadas à utilização exclusiva do veículo, à indenização correspondente e à cobrança de aluguel dependem de apuração incompatível com o rito do inventário, especialmente diante da controvérsia sobre a titularidade e a extensão dos direitos das partes. Eventuais pretensões indenizatórias deverão ser deduzidas pelas vias ordinárias. No tocante aos honorários advocatícios e às demais dívidas indicadas pelo inventariante, a oposição expressa de uma das herdeiras impede seu reconhecimento e pagamento diretamente nestes autos sem a demonstração de crédito líquido e certo. Caberá ao interessado, se assim entender, formular pedido próprio de habilitação de crédito ou buscar o reconhecimento da obrigação pelas vias ordinárias. Também deverão integrar as declarações os valores bancários encontrados em nome do falecido e o crédito de R$ 5.000,00 decorrente do acordo celebrado no processo nº 0136135-47.2018.8.06.0001, com a indicação de sua localização atual e eventual movimentação. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente primeiras declarações retificadas, observando o seguinte: a) mantenha excluídos os imóveis submetidos à ação de extinção de condomínio nº 0277550-42.2023.8.06.0001, até a individualização da parcela pertencente ao falecido; b) informe a situação atual da referida ação; c) relacione os bens móveis e objetos pessoais que se encontravam na residência do falecido, esclarecendo sua atual localização e quem se encontra na respectiva posse; d) comprove a aquisição do veículo Ford Fiesta, placa NQU-1041, pelo falecido e informe as providências adotadas para regularizar sua titularidade; e) indique os valores bancários pertencentes ao falecido, sua localização atual e eventual movimentação ocorrida após o óbito; f) inclua o crédito de R$ 5.000,00 decorrente do processo nº 0136135-47.2018.8.06.0001, informando se permanece depositado judicialmente; g) retire do passivo do espólio, por ora, os créditos de honorários advocatícios e as demais obrigações impugnadas que não estejam acompanhadas de documentação suficiente, sem prejuízo de habilitação própria ou discussão pelas vias ordinárias; h) apresente proposta de partilha restrita aos bens cuja titularidade do falecido esteja devidamente comprovada. Indefiro, neste inventário, os pedidos de cobrança de aluguel, indenização pelo uso exclusivo de bens e reconhecimento de direito real de habitação, sem prejuízo da discussão nas vias adequadas. Após o cumprimento, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intime-se o inventariante via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, 4 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito

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