Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0223405-54.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0223405-54.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00564330 RECTE: MRS LOGÍSTICA S A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO OAB/RJ-177432 RECTE: ACE SEGURADORA SEA ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 RECORRIDO: MICAEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MICHELE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MAICON VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: SUELI MARIA CONSTANT DA SILVA RECORRIDO: PATRÍCIA CONSTANT DA SILVA RECORRIDO: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0223405-54.2015.8.19.0001
Recorrente: ACE SEGURADORA S/A
Recorrido: MICAEL VIEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 1500, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. MORTE DE PEDESTRE POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por MICAEL VIEIRA DA SILVA e outros em face de MRS LOGÍSTICA S/A, em razão do falecimento de Luís Carlos Constant da Silva, atropelado por composição férrea da ré enquanto atravessava passagem clandestina na Rua Gilda Macedo da Silva, bairro Purys, em Três Rios. Alegam os autores omissão da concessionária quanto à adoção de medidas de segurança e vedação de acesso à via férrea, pleiteando indenização por danos morais, materiais e pensionamento. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e extinta, sem resolução do mérito, a lide secundária relativa à denunciação à lide da seguradora ACE Seguradora S/A. 3. Inconformados, os autores apelam sustentando que a morte decorreu de omissão da concessionária, que não cercou nem fiscalizou a via férrea, apesar de ser sabidamente utilizada por pedestres. Requerem a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da ré e a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como pensionamento. A ré, por sua vez, interpõe apelação visando apenas afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, sob o argumento de ausência de resistência da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária MRS Logística S/A pela morte da vítima, em razão da omissão no dever de vigilância e segurança da via férrea; (ii) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, capaz de elidir ou mitigar o dever de indenizar; (iii) se são devidos danos morais e materiais (pensionamento e despesas com funeral) aos autores, e em que extensão; (iv) e, por fim, se subsiste a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 6. O conjunto probatório evidencia que o acidente ocorreu em passagem clandestina rotineiramente utilizada por pedestres, sem qualquer fiscalização, sinalização, muros ou cercas, circunstância que revela negligência da concessionária no dever de vigilância e segurança, conforme laudo pericial e depoimentos testemunhais. 7. Embora comprovada a omissão da ré, reconhece-se que a vítima também contribuiu para o evento danoso, ao atravessar em local inapropriado, configurando culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 518, que determina a redução da indenização pela metade quando verificada a concorrência de culpas. 8. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade concorrente, com o consequente dever de indenizar, reduzido em 50%. 9. Danos materiais e pensionamento: devidos à companheira e ao filho da vítima Micael, com base em 2/3 do salário-mínimo, reduzido pela metade (1/3), até o limite etário de 25 anos para o filho e até a expectativa de vida da vítima (71 anos) para a companheira, conforme precedentes do STJ (REsp 402.443/MG e REsp 865.363/RJ). 10. Despesas com funeral: presumidas e fixadas em dois salários-mínimos à época do evento, reduzidos pela metade, em razão da culpa concorrente. 11. Danos morais: configurados in re ipsa, decorrentes do falecimento de ente familiar, sendo fixados com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a culpa concorrente: ¿ R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada filho; ¿ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a companheira e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora. ¿ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a irmã. 12. No tocante ao recurso da ré, resta prejudicado, uma vez que a lide secundária foi julgada procedente. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e: (i) reconhecer a culpa concorrente das partes; (ii) condenar a ré MRS LOGÍSTICA S/A e a denunciada solidariamente ao pagamento de: ¿ indenização por danos morais nos valores de R$ 75.000,00 para cada filho ,R$ 50.000,00 para a companheira e para a genitora, e R$ 20.000,00 para a irmã; ¿ pensionamento mensal de 1/3 do salário-mínimo ao filho MICAEL até completar 25 anos e à companheira até a expectativa de vida da vítima; ¿ ressarcimento das despesas de funeral no valor correspondente a um salário- mínimo da época. Mantidos os demais termos da sentença. Recurso da parte ré prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Tema 1368 do STJ (taxa Selic).
Requer que a atualização monetária e os juros sejam calculados unicamente pela taxa SELIC até 30.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e desse dia em diante de acordo com os parâmetros da referida lei, isto é, IPCA para a correção, e a SELIC, deduzida da variação desse índice, para fins de cômputo dos juros de mora (Tema 1.368).
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id. 1566.
É o brevíssimo relatório.
A interpretação dada pela câmara de origem quanto à incidência da taxa Selic no acórdão de ID 1400 está aparentemente em desacordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1368 do STJ, ("Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024."), do repertório de temas do E. STJ, objeto do REsp nº 2199164/PR, o qual teve a repercussão geral reconhecida.
Tese Firmada:
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Sobre o ponto consignou o v. acórdão recorrido de ID 1419:
"(...)Por tais motivos, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, RESTANTO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença vergastada, a fim de JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando a parte ré - denunciante e denunciada -, de forma solidária e observando-se os limites dos valores contratados: A- ao pagamento de pensão mensal ao filho da vítima, MICAEL, e de sua companheira FABIANA, correspondente ao valor de 1/3 do salário-mínimo por mês, em razão da culpa concorrente, nos termos da Súmula 490 do STF, com reajustes posteriores até o valoratual, os juros de 1% ao mês e a correção monetária fluem desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela, interrompendo-se o seu pagamento quando o filho completar 25 anos de vida e em relação a companheira, até a data em que o falecido completaria 71 anos ou enquanto sobreviverem, devendo a ré constituir capital garantidor para as prestações vincendas; b) ao pagamento a título de danos morais, para: os filhos, a quantia equivalente a R$ 75.000,00 para cada, a companheira e genitora do falecido, a quantia equivalente a R$ 50.000,00 para cada uma, a irmã do falecido, a quantia de R$ 20.000,00 , acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, além de correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data de publicação deste acórdão. c) ao pagamento das despesas de funeral no valor de um salário mínimo vigente à época do acidente, atualizado e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do sepultamento. Ante a reversão da sucumbência, condeno a parte ré MRS LOGÍSTICA S A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Reforma-se ainda a sentença a fim de JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, condenando-se a denunciada dentro do limite segurado. Considerando a ausência de resistência à lide, deixa-se de condenar a denunciada ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência da lide secundária. (...)
Em perfunctória análise, o v. acórdão recorrido parece divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a aplicação do art. 1030, II do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM, para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1368 do STJ.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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