2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0223374-79.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] APELANTE: JOSE CLAIRTON DE CASTRO BEZERRA, VERONICA CAMINHA BEZERRA APELADO: ANA MARIA CARNEIRO DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CARNEIRO, ANA CRISTINA DIAS CARNEIRO, CEZAR WILSON MARTINS DA ROCHA DESPACHO Cuida-se de ação de usucapião ordinária na qual a parte autora afirma ter adquirido o imóvel em 2014, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com os herdeiros do proprietário originário, passando, desde então, a exercer a posse do bem. Sustenta, ainda, a existência de justo título, boa-fé e possibilidade de soma da posse dos antecessores. Ocorre que a própria narrativa inicial evidencia a existência de negócio jurídico destinado à aquisição do imóvel, circunstância que exige esclarecimento quanto à necessidade e adequação da presente ação de usucapião. Com efeito, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, enquanto a compra e venda constitui negócio jurídico voltado à aquisição derivada, cuja regularização, em princípio, deve ocorrer mediante a outorga e o registro do respectivo título. A ausência de matrícula individualizada do imóvel, por si só, não demonstra a impossibilidade de regularização da aquisição pela via própria. Nesse contexto, caso a outorga da escritura tenha sido inviabilizada por recusa, ausência ou falecimento dos vendedores, a situação poderá, em princípio, ser solucionada mediante adjudicação compulsória, inclusive porque tal instrumento se destina justamente à obtenção judicial da transferência do imóvel quando não concretizada voluntariamente pelo alienante. Considerando os termos da petição inicial, especialmente a alegação de aquisição do imóvel mediante negócio jurídico de compra e venda, bem como a pretensão de reconhecimento da usucapião, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer a situação jurídica e registral do imóvel. Deverá, para tanto: a) apresentar matrícula atualizada e/ou certidão atualizada do registro imobiliário competente, contendo a cadeia dominial do imóvel e as informações registrais pertinentes; b) esclarecer por qual razão o negócio jurídico de compra e venda narrado na inicial não foi formalizado pela via própria, mediante a correspondente escritura pública, com o recolhimento dos tributos incidentes e posterior registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis; c) esclarecer, diante da existência de negócio jurídico de compra e venda, por que a pretensão de aquisição originária pela usucapião seria necessária, em lugar da regularização da aquisição pela via própria ou, se configurada resistência ou impossibilidade imputável aos alienantes, pela eventual utilização da ação de adjudicação compulsória. A providência é necessária para que se possa aferir a adequação da via eleita e o efetivo interesse processual, não sendo suficiente, para esse fim, a mera alegação de inexistência de matrícula individualizada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz