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0223368-18.2013.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0223368-18.2013.8.09.0149 Comarca de Palmeiras de Goiás Apelante: Regina Júlia Guimarães Nascimento Apelados: Maria Júlia do Carmo e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Regina Júlia Guimarães Nascimento contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmeiras de Goiás, Dr. José Cássio de Sousa Freitas, nos autos da ação de inventário ajuizada em decorrência do falecimento de Antônio Correia Guimarães pela meeira e inventariante, Izabel Júlia Guimarães, tendo como herdeiros Maria Júlia do Carmo, Divina Júlia Guimarães Naves, Esmeraldo Correia Guimarães, Valdomiro Correia Guimarães, Valdir Correia Guimarães, Regina Júlia Guimarães Nascimento e Antônio Correia Guimarães Filho. Ingressaram no feito, como terceiros interessados, o Estado de Goiás e o Estado do Tocantins. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e homologou o plano de partilha apresentado na mov. 42, considerando que, apesar da discordância de uma herdeira tornar a partilha litigiosa, a oposição não se fundamentou em prova de prejuízo concreto, prevalecendo a concordância da maioria dos sucessores para encerrar o longo trâmite processual. O ato sentencial foi proferido nos seguintes termos (mov. 308): […] Vicejou ainda potente divergência da herdeira REGINA JÚLIA GUIMARÃES NASCIMENTO com o plano de partilha apresentado, de modo convergente, pela então meeira e por todos os demais herdeiros – mov. 42, pontuando a mesma que não lhe faz ele a devida justiça. Todavia, não obstante o fato que a discordância de um único herdeiro basta para que a partilha se torne litigiosa, o fato é que deve a rebeldia ser fundamentada a partir do universo dos bens e da prova de concreto prejuízo com o modo em que proposta. Aqui isto não se apanha. Limitou-se a herdeira a dizer que a proposta de quinhões não atende aos seus interesses, mas em verdade foi ela aquinhoada com área que já ocupa de antanho e que induvidosamente, em futuro processo de divisão judicial, lhe tocará por força da regra da obrigatória e necessária observância, pelo agrimensor/perito, das posses já exercidas por cada sucessor. Não existe, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico que impeça, diante da concordância de todos os demais sucessores, a homologação do plano de partilha da mov. 42, que em verdade retrata a realidade dos bens que compõem o acervo do Espólio. […] E aqui há se ponderar ainda que o considerável tempus de tramitação do processo somente decorreu da absoluta intransigência dos envolvidos na sucessão, o que aliás ainda perdura vigorante, sendo que não se emoldura viável que os herdeiros e causídicos, que nunca contribuíram eficazmente para a solução dos entraves advindos do procedimento, busquem imputar a responsabilidade pela morosidade ao Poder Judiciário (houve inclusive reclamação, perante a Ouvidoria do Poder Judiciário, que buscou lançar aos ombros do juízo a letargia da tramitação, quando em verdade sempre decorreu ela da própria conduta dos envolvidos e dos seus advogados). É um sofisma absolutamente inaceitável a alegação que isto ocorreu, até porque a simples compaginação dos desdobramentos dos autos dá contas que o impulso processual, quando de responsabilidade da jurisdição, sempre ocorreu a tempo e modo regulares (existe prazo fixado pelo CNJ – 120 dias – para fins de exaração de decisões judiciais, que sempre devem observar a ordem de cronologia das conclusões – e nesta comarca são mais de 11.000 processos em andamento). Infelizmente hoje grassa na sociedade o procedere, censurável inclusive, de sempre debitar a outrem a responsabilidade pelos falhanços e insucessos advindos da sua própria conduta… Estas considerações são aqui tecidas apenas a nível didático e porque a insistência dos envolvidos em incidentes homéricos, pontue-se, sempre foi o fator que tornou a tramitação dos autos tão longeva e penosa. As demais questões (existência de gado, cessão de direitos, prestação de contas da ex inventariante, já falecida) são matérias que ficam relegadas, caso do alvedrio dos herdeiros, para palco próprio. Ex positis, julgo por sentença o procedimento, transferindo aos sucessores (meeira e herdeiros) o que lhes coube, no acervo partilhável, pela cisão apresentada – plano de partilha da mov. 42, que fica aqui expressamente homologado em sua integralidade. Após, expeçam-se os competentes formais de partilha, com a ressalva específica dos direitos eventualmente pendentes da Fazenda Pública Estadual e de possíveis terceiros interessados. Custas, ex vi legis. I. e cumpra-se. Inconformada, uma das herdeiras interpõe recurso de apelação (mov. 333). Nas razões da irresignação, a apelante diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório, ao escopo da presença dos requisitos aptos ao referido deferimento. Afirma a nulidade da sentença por julgamento prematuro da lide e ausência de fundamentação adequada. Defende a manifesta desigualdade econômica entre os quinhões hereditários atribuídos, decorrente da ausência de avaliação judicial contemporânea dos bens, da diferença substancial de valor entre os imóveis rurais e da existência de benfeitorias e aptidões produtivas diversas não consideradas. Aponta, ainda, a necessidade de retificação do plano de partilha para incluir bens supostamente sonegados e para observar a correta individualização do acervo, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria veiculada no apelo ao escopo de, eventualmente, alcanças as vias especial e extraordinária. Requer seja cassada a sentença para determinar a realização de nova avaliação judicial dos bens e a elaboração de novo plano de partilha que assegure a equivalência patrimonial entre os herdeiros. Preparo devidamente comprovado (mov. 333, arquivo 3). Em contrarrazões (movimentações 337 e 345), os apelados (Espólio e demais herdeiros), bem como o terceiro interessado, Estado do Tocantins, pugnam pelo desprovimento do recurso. Suscitam, em preliminar, a ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica quanto às matérias impugnadas, especialmente a necessidade de reavaliação dos bens e a discussão sobre os semoventes, por se tratar de questões decididas em decisões interlocutórias não recorridas. No mérito, defendem a regularidade do plano de partilha homologado, sob o argumento de que a insurgência da apelante é isolada, protelatória e desprovida de fundamento, e que a divisão proposta reflete a posse e utilização dos bens consolidada ao longo de décadas. Pois bem. Antes de adentrar às questões processuais e meritórias constantes do recurso de apelação, necessária breve síntese dos fatos ocorridos durante o trâmite na primeira instância para facilitar a compreensão quando da análise e julgamento da insurgência. A demanda originária refere-se à ação de inventário dos bens deixados por Antônio Correia Guimarães, falecido em 04 de setembro de 2007, com o inventário ajuizado por Izabel Júlia Guimarães, viúva meeira e inventariante judicial nomeada. O falecido não deixou testamento e todos os herdeiros (Maria Júlia do Carmo, Divina Júlia Guimarães Naves, Esmeraldo Correia Guimarães, Valdomiro Correia Guimarães, Valdir Correia Guimarães, Regina Júlia Guimarães Nascimento e Antônio Correia Guimarães Filho) são maiores e capazes. O espólio é constituído por diversos bens urbanos, rurais, veículo automotor e ativos financeiros. As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 3, arquivo 1, fs. 132-140). Laudo de avaliação (mov. 3, arquivo 1, fs. 231-236 e arquivo 2, fs. 47-49 e fs. 54-55). Plano de partilha e acordo extrajudicial apresentado (mov. 42, arquivos 1 e 2). A herdeira/apelante não anuiu ao referido plano de partilha e acordo (mov. 53). Considerando ser a questão sobre a existência de rebanho bovino como de “alta indagação” (que possui rito próprio), o juiz que presidiu o feito na origem determinou a “separação” do item dos autos da ação de inventário para ser resolvida por via ordinária própria (mov. 106). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, opostos pela herdeira/apelante (mov. 118), os quais foram devidamente rebatidos (mov. 120) e rejeitados por meio da decisão à mov. 122. Últimas declarações apresentadas (mov. 121) e reforçadas (mov. 141). Certidão de trânsito em julgado da decisão proferida à mov. 106, bem como da intimação de todos os herdeiros sobre os atos decisórios à movimentações 106 e 122. Decisão (mov. 189) deferiu a substituição da inventariante, Izabel Júlia Guimarães, pela herdeira necessária, Maria Júlia do Carmo. Devidamente intimada para nova manifestação acerca do plano de partilha (mov. 228) a herdeira/apelante deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (certidão à mov. 264). Informado o falecimento da viúva meeira, em 25/12/2025 (mov. 278) e, intimados a se manifestarem sobre interessem na cumulação dos inventários (mov. 279), os herdeiros informaram a opção (pela maioria) por ajuizamento de inventário autônomo (movimentações 296 e 297). A sentença homologou o plano de partilha (mov. 42) e extinguiu o feito com resolução do mérito. A herdeira recorrente busca a anulação da sentença, sob o argumento da existência de desigualdade material entre os quinhões, necessidade de nova avaliação judicial e ocorrência de nulidades processuais. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo não merece conhecimento. O recurso de apelação possui, em regra, efeito suspensivo automático por disposição legal (ope legis), nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em algumas hipóteses, contudo, a sentença produz eficácia imediata, pois decotado o efeito suspensivo por força legal. Essas situações são expressamente previstas pela legislação e permitem o início do cumprimento provisório da sentença: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. As aludidas hipóteses “devem ser objeto de interpretação absolutamente restrita, na medida em que recortam a regra geral aplicável à apelação” (in GAJARDONI, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil – 6ª Edição 2026, p. 1.549). No caso em exame, a sentença não se enquadra em hipótese legal de produção imediata de efeito, ou seja, a interposição da apelação suspendeu automaticamente a eficácia do ato sentencial. Por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que a providência pretendida decorre diretamente da lei. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, pois a apelação possui efeito suspensivo automático, inexistindo utilidade na pretensão recursal. […] IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E CONSECTÁRIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação quando o recurso já possui efeito suspensivo automático previsto em lei. [...]. (TJGO, Apelação Cível n. 5516925-35.2021.8.09.0011, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. […]. 1. O pedido de deferimento de efeito suspensivo recursal, além de inócuo na hipótese dos autos, encontra-se prejudicado, porque o recurso de apelação interposto possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão de a sentença não se enquadrar nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. 2. Não deve ser conhecido o pedido tutela antecipada recursal ante a inadequação da via eleita, porquanto formulado apenas nas próprias razões recursais, em contrariedade ao procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, além de estar prejudicado com a análise meritória do apelo. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5651492-17.2021.8.09.0168, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024) [destacado]. Desnecessário, portanto, analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais (probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação – artigo 1.012, § 4º, CPC) para a atribuição excepcional de efeito suspensivo à sentença (impróprio – ope iudicis). Passa-se à análise da preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões. A matéria devolvida na presente apelação, notadamente a necessidade de reavaliação dos bens e a discussão sobre a composição do acervo, encontra-se atingida pela preclusão temporal, consumativa e lógica, o que impede a rediscussão nesta fase recursal. O instituto da preclusão é ferramenta essencial para a estabilidade e o avanço ordenado do processo, garantindo que as questões decididas em determinado momento processual não sejam indefinidamente reabertas. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, vedam à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A não interposição do recurso cabível no momento oportuno, como o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre produção de provas ou que resolvem incidentes processuais, consolida a matéria, tornando-a imutável no âmbito daquele processo. O Superior Tribunal de Justiça e também esta Corte de Justiça possuem entendimento pacífico para reconhecer a ocorrência de preclusão quando a parte deixa de impugnar, por meio do recurso adequado e no prazo legal, as decisões interlocutórias proferidas no curso do inventário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inventário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de local está de acordo com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. Súmula 568/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MEDIDAS INVESTIGATIVAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de inventário, reconheceu a preclusão consumativa quanto a pedido de investigação criminal, indicou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para remoção de inventariante e indeferiu diligências investigativas, inclusive quebra de sigilo bancário e fiscal, além de determinar verificação de pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento na hipótese; (ii) saber se há preclusão consumativa quanto a pedidos anteriormente apreciados sem impugnação oportuna; (iii) saber se é possível, no inventário, a ampliação de diligências patrimoniais, inclusive em relação à pessoa jurídica da falecida; (iv) saber se é cabível a quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito do inventário; e (v) saber se a remoção de inventariante pode ser requerida nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sustentação oral em agravo de instrumento possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses legais – tutela de urgência ou resolução parcial de mérito, não configuradas na espécie. 4. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, não sendo afastada por alegação genérica de fatos novos sem demonstração de relevância concreta. 5. O procedimento de inventário possui cognição limitada, destinando-se à identificação e partilha do acervo hereditário, não comportando análise de questões complexas que demandem dilação probatória, as quais devem ser submetidas à via própria. 6. A apuração de haveres relacionados a atividade empresarial da falecida configura matéria de alta indagação, devendo ser resolvida em ação autônoma, com posterior reflexo no inventário. 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, que exige demonstração concreta de necessidade e adequação, inexistente no caso. 8. O pedido de remoção de inventariante deve observar o procedimento próprio previsto na legislação processual, não sendo cabível sua formulação incidental nos autos do inventário. 9. A eventual apuração de ilícitos penais deve ocorrer em via própria, não sendo o inventário instrumento adequado para investigação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 6044490-08.2025.8.09.0000, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Embora reconhecida a tempestividade dos aclaratórios opostos na origem pela agravante, não merecer prosperar o pedido de cassação da decisão agravada, para determinar que o juízo monocrático julgue o mérito do recurso, porquanto, embora o decisum tenha reconhecido a sua intempestividade, o magistrado singular adentrou à análise do seu mérito, consignando expressamente a preclusão consumativa dos temas ali abordados (cobrança de alugueis e prestação de contas). 3. Segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 4. No caso, tendo a decisão ora embargada sido integrativa da primeira, apenas apreciado questão atinente a erro material na data do depósito judicial, e não examinado nenhuma das teses contidas nos aclaratórios opostos pela recorrente (cobrança de alugueis e prestação de contas), reputo descabida a discussão da matéria em razão da preclusão consumativa, já que deveriam ter sido alegadas no momento processual adequado, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 5682977-53.2023.8.09.0107, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023) [destacado]. Questões relativas à avaliação de bens, à necessidade de produção de prova pericial e à definição do acervo partilhável, quando decididas, devem ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de não poderem ser reavivadas em sede de apelação contra a sentença homologatória. A recorrente alega a existência de nulidades, as quais, em tese, poderiam ser arguidas a qualquer tempo. Entretanto, os vícios apontados, consistentes na suposta ausência de avaliação contemporânea e desconsideração de bens, não configuram nulidades absolutas, mas questões de mérito e de instrução probatória que foram objeto de deliberação judicial específica. A decisão que determinou o prosseguimento do feito com base nas avaliações existentes e aquela que relegou a discussão sobre os semoventes para as vias ordinárias (mov. 106) desafiavam recurso próprio, que não foi interposto. Analisando o histórico processual, verifica-se que o juízo de origem (mov. 106) decidiu expressamente que a controvérsia acerca da titularidade do rebanho bovino constituía questão de alta indagação, a ser dirimida em ação própria, determinando sua exclusão do monte partilhável para fins de sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Referida decisão, não impugnada a tempo e modo, transitou em julgado formalmente no âmbito do processo, como bem reconhecido na própria sentença apelada. Da mesma forma, as decisões subsequentes que impulsionaram o feito rumo à homologação da partilha, superando as impugnações genéricas da recorrente e instando-a a apresentar fundamentação concreta (mov. 228), também não foram objeto de recurso. Ao deixar de interpor o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que enfrentaram suas insurgências, a apelante permitiu que a matéria se tornasse preclusa. É vedado à parte, por conseguinte, valer-se do recurso de apelação para reabrir a discussão sobre temas estabilizados no processo, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A insurgência contra o indeferimento da avaliação judicial é, portanto, matéria preclusa. Dessa forma, a pretensão de rediscutir a necessidade de nova avaliação, a composição do acervo hereditário no que tange aos semoventes e a própria forma de condução da instrução probatória encontra óbice intransponível na preclusão temporal e consumativa, o que leva à inadmissibilidade do recurso quanto a essas matérias. Superada a preliminar, inicia-se a análise do mérito e também, nesta parte, não merece acolhimento a tese da herdeira apelante. A controvérsia exposta no recurso de apelação reside na adequação da sentença que homologou o plano de partilha apresentado à mov. 42, ao qual a recorrente se opôs isoladamente, alegando disparidade econômica. Os artigos 2.016 e 2.017 do Código Civil estabelecem a busca pela maior igualdade possível na partilha, considerando valor, natureza e qualidade dos bens. Por sua vez, o artigo 653 do Código de Processo Civil detalha os requisitos do esboço de partilha. A jurisprudência orienta que, em inventários de longa duração, marcados por dissensos, o interesse de um único herdeiro não pode se sobrepor indefinidamente ao da coletividade, cabendo ao juiz buscar solução que ponha fim ao litígio. A homologação de plano de partilha, mesmo com a discordância de um sucessor, é medida impositiva quando sua oposição se revela protelatória ou desprovida de fundamento concreto. Em reforço: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA . DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO VALOR DOS BENS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por herdeiro em ação de inventário, em face da r. sentença que homologou o plano de partilha, mesmo após a manifestação de sua discordância. O apelante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que a partilha desigual somente seria possível com a anuência de todos os herdeiros e que, havendo litigiosidade, a avaliação judicial dos bens seria medida impositiva para assegurar a igualdade dos quinhões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a discordância de um herdeiro, manifestada de forma genérica e desprovida de suporte técnico-probatório quanto à avaliação dos bens, constitui óbice à homologação do plano de partilha; e (ii) se a inércia do herdeiro em impugnar especificamente os valores, apresentando contraprova, acarreta a preclusão do seu direito de discutir a matéria. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de erro na avaliação dos bens, desacompanhada de qualquer elemento técnico, laudo ou avaliação que demonstre a incorreção dos valores atribuídos pela inventariante, não é suficiente para invalidar o plano de partilha. O ônus de impugnar especificamente os valores, apresentando prova mínima de suas alegações, recai sobre o herdeiro discordante, cuja inércia processual conduz à preclusão do direito de rediscutir a matéria. 4. A conduta do apelante, que possui dívida de valor expressivo com penhora no rosto dos autos, ao insistir na alienação judicial de todos os imóveis, revela propósito que transcende a busca pela partilha igualitária. Tal medida, ao contrário de visar à isonomia, parece objetivar a liquidação forçada do patrimônio para satisfazer credores particulares, em detrimento do princípio da conservação do patrimônio e com potencial prejuízo aos demais herdeiros. IV. Dispositivo e tese 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A discordância de herdeiro quanto à avaliação dos bens do espólio, quando manifestada de forma genérica e desacompanhada de suporte probatório mínimo que a fundamente, não impede a homologação do plano de partilha, operando-se a preclusão do direito de impugnação. 2. É legítima a homologação de plano de partilha que privilegia a manutenção dos imóveis no patrimônio dos herdeiros em detrimento da alienação judicial forçada, quando se constata que a insistência do herdeiro dissidente na venda dos bens visa atender a interesse particular e potencialmente prejudicial ao espólio”. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível: 10658158320218260100 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) [destacado]. A recorrente alega diferença patrimonial de aproximadamente 30% (trinta por cento) entre os imóveis, com base nos laudos judiciais de 2016. Entretanto, sua conduta processual enfraquece referido argumento. Na audiência de conciliação (mov. 3), foi-lhe ofertada a possibilidade de permuta dos quinhões com outro herdeiro (Valdir Correia Guimarães), o que solucionaria diretamente a sua principal queixa. A recorrente, todavia, recusou a proposta, sem apresentar contraproposta viável, o que evidencia que sua discordância transcende a mera questão patrimonial. O processo tramita há mais de 13 (treze) anos e o plano de partilha homologado (mov. 42) reflete a situação de posse e uso dos bens consolidada há anos entre a maioria dos herdeiros e a então meeira. A insistência da apelante em prolongar o feito, sem colaborar ativamente para solução consensual ou apresentar alternativas concretas, justifica a atuação do magistrado em homologar o plano que contou com a anuência de todos os demais sucessores, visando à conclusão do inventário. A sentença, portanto, não merece reparos. O juízo de origem agiu corretamente ao considerar as questões controvertidas sobre os semoventes como matéria de alta indagação, sujeita à sobrepartilha, item acobertado pelo instituto da preclusão, bem como ao homologar o plano de partilha dos bens incontroversos, pondo fim a um litígio que se arrastava por anos, em grande parte devido à intransigência e inércia da própria recorrente. Frise-se que, quando intimada para nova manifestação acerca do plano de partilha (mov. 228) a herdeira/apelante deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (certidão à mov. 264). Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. DISCORDÂNCIA ISOLADA DE HERDEIRA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS E COMPOSIÇÃO DO ACERVO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIAS NÃO IMPUGNADAS. DESIGUALDADE DOS QUINHÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PARTILHA CONFORME POSSE E UTILIZAÇÃO CONSOLIDADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de inventário, homologou integralmente o plano de partilha apresentado pela meeira e pelos demais herdeiros, e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta nulidade por julgamento prematuro e ausência de fundamentação adequada, desigualdade econômica entre os quinhões, necessidade de nova avaliação judicial dos bens e inclusão de supostos bens sonegados, requerendo a cassação da sentença e a elaboração de novo plano de partilha. Os apelados defendem a preclusão das matérias impugnadas e a regularidade da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a apelante pode rediscutir, em sede de apelação, a necessidade de reavaliação dos bens e a composição do acervo hereditário, diante da ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias; e (iii) determinar se a discordância da herdeira quanto à desigualdade econômica dos quinhões impede a homologação do plano de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, e a sentença homologatória da partilha não se enquadra nas hipóteses legais de produção imediata de efeitos, razão pela qual falta interesse recursal ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Os artigos 505 e 507 do CPC vedam a rediscussão de questões decididas no curso do processo quando consumada a preclusão, impondo estabilidade às decisões não impugnadas oportunamente. 5. A decisão que determinou a exclusão da controvérsia sobre o rebanho bovino do inventário, por constituir questão de alta indagação, e as decisões subsequentes relativas à instrução e ao prosseguimento da partilha não foram impugnadas por recurso próprio, operando-se a preclusão. 6. A discussão sobre avaliação dos bens, produção de prova pericial e composição do acervo partilhável, quando objeto de decisões interlocutórias não recorridas, não pode ser reaberta em apelação contra a sentença homologatória. 7. A alegação de nulidade fundada na ausência de avaliação contemporânea e na desconsideração de bens não caracteriza nulidade absoluta, mas controvérsia relacionada ao mérito e à instrução probatória, sujeita à preclusão. 8. Os artigos 2.016 e 2.017 do Código Civil orientam a partilha pela maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, enquanto o artigo 653 do CPC estabelece os requisitos do esboço de partilha. 9. A discordância isolada de herdeiro não impede a homologação do plano de partilha quando desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e quando o plano reflete a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os sucessores ao longo dos anos. 10. A apelante deixou transcorrer em branco o prazo para nova manifestação sobre o plano de partilha, mesmo depois de intimada, e anteriormente recusou a possibilidade de permuta de quinhões com outro herdeiro, sem apresentar contraproposta viável para solucionar a alegada desigualdade patrimonial. 11. A controvérsia sobre os semoventes foi corretamente remetida à via própria, com possibilidade de sobrepartilha, não constituindo fundamento para impedir a homologação dos bens incontroversos. 12. A longa duração do inventário, superior a 13 (treze) anos e a concordância da maioria dos sucessores com o plano de partilha justificam a conclusão do procedimento, não sendo admissível prolongar indefinidamente a sucessão por insurgência desacompanhada de fundamento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando a sentença não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata e o recurso possui efeito suspensivo automático. 2. A ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias que tratam da avaliação dos bens e da composição do acervo partilhável impede a rediscussão dessas matérias em apelação, em razão da preclusão. 3. A discordância isolada de herdeiro quanto ao plano de partilha, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e diante da concordância dos demais sucessores, não impede sua homologação quando o plano considera a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os herdeiros. 4. A controvérsia sobre bens cuja titularidade constitui questão de alta indagação deve ser submetida à via própria, sem impedir a partilha dos bens incontroversos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 653, 669, III, e 1.012, caput, §§ 1º, 2º e 4º; CC, arts. 2.016 e 2.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5516925-35.2021.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5651492-17.2021.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044490-08.2025.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, n. 5682977-53.2023.8.09.0107, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1065815-83.2021.8.26.0100, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0223368-18.2013.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. DISCORDÂNCIA ISOLADA DE HERDEIRA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS E COMPOSIÇÃO DO ACERVO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIAS NÃO IMPUGNADAS. DESIGUALDADE DOS QUINHÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PARTILHA CONFORME POSSE E UTILIZAÇÃO CONSOLIDADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de inventário, homologou integralmente o plano de partilha apresentado pela meeira e pelos demais herdeiros, e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta nulidade por julgamento prematuro e ausência de fundamentação adequada, desigualdade econômica entre os quinhões, necessidade de nova avaliação judicial dos bens e inclusão de supostos bens sonegados, requerendo a cassação da sentença e a elaboração de novo plano de partilha. Os apelados defendem a preclusão das matérias impugnadas e a regularidade da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a apelante pode rediscutir, em sede de apelação, a necessidade de reavaliação dos bens e a composição do acervo hereditário, diante da ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias; e (iii) determinar se a discordância da herdeira quanto à desigualdade econômica dos quinhões impede a homologação do plano de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, e a sentença homologatória da partilha não se enquadra nas hipóteses legais de produção imediata de efeitos, razão pela qual falta interesse recursal ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Os artigos 505 e 507 do CPC vedam a rediscussão de questões decididas no curso do processo quando consumada a preclusão, impondo estabilidade às decisões não impugnadas oportunamente. 5. A decisão que determinou a exclusão da controvérsia sobre o rebanho bovino do inventário, por constituir questão de alta indagação, e as decisões subsequentes relativas à instrução e ao prosseguimento da partilha não foram impugnadas por recurso próprio, operando-se a preclusão. 6. A discussão sobre avaliação dos bens, produção de prova pericial e composição do acervo partilhável, quando objeto de decisões interlocutórias não recorridas, não pode ser reaberta em apelação contra a sentença homologatória. 7. A alegação de nulidade fundada na ausência de avaliação contemporânea e na desconsideração de bens não caracteriza nulidade absoluta, mas controvérsia relacionada ao mérito e à instrução probatória, sujeita à preclusão. 8. Os artigos 2.016 e 2.017 do Código Civil orientam a partilha pela maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, enquanto o artigo 653 do CPC estabelece os requisitos do esboço de partilha. 9. A discordância isolada de herdeiro não impede a homologação do plano de partilha quando desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e quando o plano reflete a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os sucessores ao longo dos anos. 10. A apelante deixou transcorrer em branco o prazo para nova manifestação sobre o plano de partilha, mesmo depois de intimada, e anteriormente recusou a possibilidade de permuta de quinhões com outro herdeiro, sem apresentar contraproposta viável para solucionar a alegada desigualdade patrimonial. 11. A controvérsia sobre os semoventes foi corretamente remetida à via própria, com possibilidade de sobrepartilha, não constituindo fundamento para impedir a homologação dos bens incontroversos. 12. A longa duração do inventário, superior a 13 (treze) anos e a concordância da maioria dos sucessores com o plano de partilha justificam a conclusão do procedimento, não sendo admissível prolongar indefinidamente a sucessão por insurgência desacompanhada de fundamento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando a sentença não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata e o recurso possui efeito suspensivo automático. 2. A ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias que tratam da avaliação dos bens e da composição do acervo partilhável impede a rediscussão dessas matérias em apelação, em razão da preclusão. 3. A discordância isolada de herdeiro quanto ao plano de partilha, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e diante da concordância dos demais sucessores, não impede sua homologação quando o plano considera a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os herdeiros. 4. A controvérsia sobre bens cuja titularidade constitui questão de alta indagação deve ser submetida à via própria, sem impedir a partilha dos bens incontroversos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 653, 669, III, e 1.012, caput, §§ 1º, 2º e 4º; CC, arts. 2.016 e 2.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5516925-35.2021.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5651492-17.2021.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044490-08.2025.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, n. 5682977-53.2023.8.09.0107, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1065815-83.2021.8.26.0100, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0223368-18.2013.8.09.0149 Comarca de Palmeiras de Goiás Apelante: Regina Júlia Guimarães Nascimento Apelados: Maria Júlia do Carmo e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Regina Júlia Guimarães Nascimento contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmeiras de Goiás, Dr. José Cássio de Sousa Freitas, nos autos da ação de inventário ajuizada em decorrência do falecimento de Antônio Correia Guimarães pela meeira e inventariante, Izabel Júlia Guimarães, tendo como herdeiros Maria Júlia do Carmo, Divina Júlia Guimarães Naves, Esmeraldo Correia Guimarães, Valdomiro Correia Guimarães, Valdir Correia Guimarães, Regina Júlia Guimarães Nascimento e Antônio Correia Guimarães Filho. Ingressaram no feito, como terceiros interessados, o Estado de Goiás e o Estado do Tocantins. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e homologou o plano de partilha apresentado na mov. 42, considerando que, apesar da discordância de uma herdeira tornar a partilha litigiosa, a oposição não se fundamentou em prova de prejuízo concreto, prevalecendo a concordância da maioria dos sucessores para encerrar o longo trâmite processual. O ato sentencial foi proferido nos seguintes termos (mov. 308): […] Vicejou ainda potente divergência da herdeira REGINA JÚLIA GUIMARÃES NASCIMENTO com o plano de partilha apresentado, de modo convergente, pela então meeira e por todos os demais herdeiros – mov. 42, pontuando a mesma que não lhe faz ele a devida justiça. Todavia, não obstante o fato que a discordância de um único herdeiro basta para que a partilha se torne litigiosa, o fato é que deve a rebeldia ser fundamentada a partir do universo dos bens e da prova de concreto prejuízo com o modo em que proposta. Aqui isto não se apanha. Limitou-se a herdeira a dizer que a proposta de quinhões não atende aos seus interesses, mas em verdade foi ela aquinhoada com área que já ocupa de antanho e que induvidosamente, em futuro processo de divisão judicial, lhe tocará por força da regra da obrigatória e necessária observância, pelo agrimensor/perito, das posses já exercidas por cada sucessor. Não existe, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico que impeça, diante da concordância de todos os demais sucessores, a homologação do plano de partilha da mov. 42, que em verdade retrata a realidade dos bens que compõem o acervo do Espólio. […] E aqui há se ponderar ainda que o considerável tempus de tramitação do processo somente decorreu da absoluta intransigência dos envolvidos na sucessão, o que aliás ainda perdura vigorante, sendo que não se emoldura viável que os herdeiros e causídicos, que nunca contribuíram eficazmente para a solução dos entraves advindos do procedimento, busquem imputar a responsabilidade pela morosidade ao Poder Judiciário (houve inclusive reclamação, perante a Ouvidoria do Poder Judiciário, que buscou lançar aos ombros do juízo a letargia da tramitação, quando em verdade sempre decorreu ela da própria conduta dos envolvidos e dos seus advogados). É um sofisma absolutamente inaceitável a alegação que isto ocorreu, até porque a simples compaginação dos desdobramentos dos autos dá contas que o impulso processual, quando de responsabilidade da jurisdição, sempre ocorreu a tempo e modo regulares (existe prazo fixado pelo CNJ – 120 dias – para fins de exaração de decisões judiciais, que sempre devem observar a ordem de cronologia das conclusões – e nesta comarca são mais de 11.000 processos em andamento). Infelizmente hoje grassa na sociedade o procedere, censurável inclusive, de sempre debitar a outrem a responsabilidade pelos falhanços e insucessos advindos da sua própria conduta… Estas considerações são aqui tecidas apenas a nível didático e porque a insistência dos envolvidos em incidentes homéricos, pontue-se, sempre foi o fator que tornou a tramitação dos autos tão longeva e penosa. As demais questões (existência de gado, cessão de direitos, prestação de contas da ex inventariante, já falecida) são matérias que ficam relegadas, caso do alvedrio dos herdeiros, para palco próprio. Ex positis, julgo por sentença o procedimento, transferindo aos sucessores (meeira e herdeiros) o que lhes coube, no acervo partilhável, pela cisão apresentada – plano de partilha da mov. 42, que fica aqui expressamente homologado em sua integralidade. Após, expeçam-se os competentes formais de partilha, com a ressalva específica dos direitos eventualmente pendentes da Fazenda Pública Estadual e de possíveis terceiros interessados. Custas, ex vi legis. I. e cumpra-se. Inconformada, uma das herdeiras interpõe recurso de apelação (mov. 333). Nas razões da irresignação, a apelante diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório, ao escopo da presença dos requisitos aptos ao referido deferimento. Afirma a nulidade da sentença por julgamento prematuro da lide e ausência de fundamentação adequada. Defende a manifesta desigualdade econômica entre os quinhões hereditários atribuídos, decorrente da ausência de avaliação judicial contemporânea dos bens, da diferença substancial de valor entre os imóveis rurais e da existência de benfeitorias e aptidões produtivas diversas não consideradas. Aponta, ainda, a necessidade de retificação do plano de partilha para incluir bens supostamente sonegados e para observar a correta individualização do acervo, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria veiculada no apelo ao escopo de, eventualmente, alcanças as vias especial e extraordinária. Requer seja cassada a sentença para determinar a realização de nova avaliação judicial dos bens e a elaboração de novo plano de partilha que assegure a equivalência patrimonial entre os herdeiros. Preparo devidamente comprovado (mov. 333, arquivo 3). Em contrarrazões (movimentações 337 e 345), os apelados (Espólio e demais herdeiros), bem como o terceiro interessado, Estado do Tocantins, pugnam pelo desprovimento do recurso. Suscitam, em preliminar, a ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica quanto às matérias impugnadas, especialmente a necessidade de reavaliação dos bens e a discussão sobre os semoventes, por se tratar de questões decididas em decisões interlocutórias não recorridas. No mérito, defendem a regularidade do plano de partilha homologado, sob o argumento de que a insurgência da apelante é isolada, protelatória e desprovida de fundamento, e que a divisão proposta reflete a posse e utilização dos bens consolidada ao longo de décadas. Pois bem. Antes de adentrar às questões processuais e meritórias constantes do recurso de apelação, necessária breve síntese dos fatos ocorridos durante o trâmite na primeira instância para facilitar a compreensão quando da análise e julgamento da insurgência. A demanda originária refere-se à ação de inventário dos bens deixados por Antônio Correia Guimarães, falecido em 04 de setembro de 2007, com o inventário ajuizado por Izabel Júlia Guimarães, viúva meeira e inventariante judicial nomeada. O falecido não deixou testamento e todos os herdeiros (Maria Júlia do Carmo, Divina Júlia Guimarães Naves, Esmeraldo Correia Guimarães, Valdomiro Correia Guimarães, Valdir Correia Guimarães, Regina Júlia Guimarães Nascimento e Antônio Correia Guimarães Filho) são maiores e capazes. O espólio é constituído por diversos bens urbanos, rurais, veículo automotor e ativos financeiros. As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 3, arquivo 1, fs. 132-140). Laudo de avaliação (mov. 3, arquivo 1, fs. 231-236 e arquivo 2, fs. 47-49 e fs. 54-55). Plano de partilha e acordo extrajudicial apresentado (mov. 42, arquivos 1 e 2). A herdeira/apelante não anuiu ao referido plano de partilha e acordo (mov. 53). Considerando ser a questão sobre a existência de rebanho bovino como de “alta indagação” (que possui rito próprio), o juiz que presidiu o feito na origem determinou a “separação” do item dos autos da ação de inventário para ser resolvida por via ordinária própria (mov. 106). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, opostos pela herdeira/apelante (mov. 118), os quais foram devidamente rebatidos (mov. 120) e rejeitados por meio da decisão à mov. 122. Últimas declarações apresentadas (mov. 121) e reforçadas (mov. 141). Certidão de trânsito em julgado da decisão proferida à mov. 106, bem como da intimação de todos os herdeiros sobre os atos decisórios à movimentações 106 e 122. Decisão (mov. 189) deferiu a substituição da inventariante, Izabel Júlia Guimarães, pela herdeira necessária, Maria Júlia do Carmo. Devidamente intimada para nova manifestação acerca do plano de partilha (mov. 228) a herdeira/apelante deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (certidão à mov. 264). Informado o falecimento da viúva meeira, em 25/12/2025 (mov. 278) e, intimados a se manifestarem sobre interessem na cumulação dos inventários (mov. 279), os herdeiros informaram a opção (pela maioria) por ajuizamento de inventário autônomo (movimentações 296 e 297). A sentença homologou o plano de partilha (mov. 42) e extinguiu o feito com resolução do mérito. A herdeira recorrente busca a anulação da sentença, sob o argumento da existência de desigualdade material entre os quinhões, necessidade de nova avaliação judicial e ocorrência de nulidades processuais. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo não merece conhecimento. O recurso de apelação possui, em regra, efeito suspensivo automático por disposição legal (ope legis), nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em algumas hipóteses, contudo, a sentença produz eficácia imediata, pois decotado o efeito suspensivo por força legal. Essas situações são expressamente previstas pela legislação e permitem o início do cumprimento provisório da sentença: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. As aludidas hipóteses “devem ser objeto de interpretação absolutamente restrita, na medida em que recortam a regra geral aplicável à apelação” (in GAJARDONI, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil – 6ª Edição 2026, p. 1.549). No caso em exame, a sentença não se enquadra em hipótese legal de produção imediata de efeito, ou seja, a interposição da apelação suspendeu automaticamente a eficácia do ato sentencial. Por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que a providência pretendida decorre diretamente da lei. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, pois a apelação possui efeito suspensivo automático, inexistindo utilidade na pretensão recursal. […] IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E CONSECTÁRIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação quando o recurso já possui efeito suspensivo automático previsto em lei. [...]. (TJGO, Apelação Cível n. 5516925-35.2021.8.09.0011, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. […]. 1. O pedido de deferimento de efeito suspensivo recursal, além de inócuo na hipótese dos autos, encontra-se prejudicado, porque o recurso de apelação interposto possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão de a sentença não se enquadrar nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. 2. Não deve ser conhecido o pedido tutela antecipada recursal ante a inadequação da via eleita, porquanto formulado apenas nas próprias razões recursais, em contrariedade ao procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, além de estar prejudicado com a análise meritória do apelo. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5651492-17.2021.8.09.0168, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024) [destacado]. Desnecessário, portanto, analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais (probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação – artigo 1.012, § 4º, CPC) para a atribuição excepcional de efeito suspensivo à sentença (impróprio – ope iudicis). Passa-se à análise da preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões. A matéria devolvida na presente apelação, notadamente a necessidade de reavaliação dos bens e a discussão sobre a composição do acervo, encontra-se atingida pela preclusão temporal, consumativa e lógica, o que impede a rediscussão nesta fase recursal. O instituto da preclusão é ferramenta essencial para a estabilidade e o avanço ordenado do processo, garantindo que as questões decididas em determinado momento processual não sejam indefinidamente reabertas. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, vedam à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A não interposição do recurso cabível no momento oportuno, como o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre produção de provas ou que resolvem incidentes processuais, consolida a matéria, tornando-a imutável no âmbito daquele processo. O Superior Tribunal de Justiça e também esta Corte de Justiça possuem entendimento pacífico para reconhecer a ocorrência de preclusão quando a parte deixa de impugnar, por meio do recurso adequado e no prazo legal, as decisões interlocutórias proferidas no curso do inventário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inventário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de local está de acordo com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. Súmula 568/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MEDIDAS INVESTIGATIVAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de inventário, reconheceu a preclusão consumativa quanto a pedido de investigação criminal, indicou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para remoção de inventariante e indeferiu diligências investigativas, inclusive quebra de sigilo bancário e fiscal, além de determinar verificação de pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento na hipótese; (ii) saber se há preclusão consumativa quanto a pedidos anteriormente apreciados sem impugnação oportuna; (iii) saber se é possível, no inventário, a ampliação de diligências patrimoniais, inclusive em relação à pessoa jurídica da falecida; (iv) saber se é cabível a quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito do inventário; e (v) saber se a remoção de inventariante pode ser requerida nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sustentação oral em agravo de instrumento possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses legais – tutela de urgência ou resolução parcial de mérito, não configuradas na espécie. 4. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, não sendo afastada por alegação genérica de fatos novos sem demonstração de relevância concreta. 5. O procedimento de inventário possui cognição limitada, destinando-se à identificação e partilha do acervo hereditário, não comportando análise de questões complexas que demandem dilação probatória, as quais devem ser submetidas à via própria. 6. A apuração de haveres relacionados a atividade empresarial da falecida configura matéria de alta indagação, devendo ser resolvida em ação autônoma, com posterior reflexo no inventário. 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, que exige demonstração concreta de necessidade e adequação, inexistente no caso. 8. O pedido de remoção de inventariante deve observar o procedimento próprio previsto na legislação processual, não sendo cabível sua formulação incidental nos autos do inventário. 9. A eventual apuração de ilícitos penais deve ocorrer em via própria, não sendo o inventário instrumento adequado para investigação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 6044490-08.2025.8.09.0000, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Embora reconhecida a tempestividade dos aclaratórios opostos na origem pela agravante, não merecer prosperar o pedido de cassação da decisão agravada, para determinar que o juízo monocrático julgue o mérito do recurso, porquanto, embora o decisum tenha reconhecido a sua intempestividade, o magistrado singular adentrou à análise do seu mérito, consignando expressamente a preclusão consumativa dos temas ali abordados (cobrança de alugueis e prestação de contas). 3. Segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 4. No caso, tendo a decisão ora embargada sido integrativa da primeira, apenas apreciado questão atinente a erro material na data do depósito judicial, e não examinado nenhuma das teses contidas nos aclaratórios opostos pela recorrente (cobrança de alugueis e prestação de contas), reputo descabida a discussão da matéria em razão da preclusão consumativa, já que deveriam ter sido alegadas no momento processual adequado, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 5682977-53.2023.8.09.0107, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023) [destacado]. Questões relativas à avaliação de bens, à necessidade de produção de prova pericial e à definição do acervo partilhável, quando decididas, devem ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de não poderem ser reavivadas em sede de apelação contra a sentença homologatória. A recorrente alega a existência de nulidades, as quais, em tese, poderiam ser arguidas a qualquer tempo. Entretanto, os vícios apontados, consistentes na suposta ausência de avaliação contemporânea e desconsideração de bens, não configuram nulidades absolutas, mas questões de mérito e de instrução probatória que foram objeto de deliberação judicial específica. A decisão que determinou o prosseguimento do feito com base nas avaliações existentes e aquela que relegou a discussão sobre os semoventes para as vias ordinárias (mov. 106) desafiavam recurso próprio, que não foi interposto. Analisando o histórico processual, verifica-se que o juízo de origem (mov. 106) decidiu expressamente que a controvérsia acerca da titularidade do rebanho bovino constituía questão de alta indagação, a ser dirimida em ação própria, determinando sua exclusão do monte partilhável para fins de sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Referida decisão, não impugnada a tempo e modo, transitou em julgado formalmente no âmbito do processo, como bem reconhecido na própria sentença apelada. Da mesma forma, as decisões subsequentes que impulsionaram o feito rumo à homologação da partilha, superando as impugnações genéricas da recorrente e instando-a a apresentar fundamentação concreta (mov. 228), também não foram objeto de recurso. Ao deixar de interpor o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que enfrentaram suas insurgências, a apelante permitiu que a matéria se tornasse preclusa. É vedado à parte, por conseguinte, valer-se do recurso de apelação para reabrir a discussão sobre temas estabilizados no processo, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A insurgência contra o indeferimento da avaliação judicial é, portanto, matéria preclusa. Dessa forma, a pretensão de rediscutir a necessidade de nova avaliação, a composição do acervo hereditário no que tange aos semoventes e a própria forma de condução da instrução probatória encontra óbice intransponível na preclusão temporal e consumativa, o que leva à inadmissibilidade do recurso quanto a essas matérias. Superada a preliminar, inicia-se a análise do mérito e também, nesta parte, não merece acolhimento a tese da herdeira apelante. A controvérsia exposta no recurso de apelação reside na adequação da sentença que homologou o plano de partilha apresentado à mov. 42, ao qual a recorrente se opôs isoladamente, alegando disparidade econômica. Os artigos 2.016 e 2.017 do Código Civil estabelecem a busca pela maior igualdade possível na partilha, considerando valor, natureza e qualidade dos bens. Por sua vez, o artigo 653 do Código de Processo Civil detalha os requisitos do esboço de partilha. A jurisprudência orienta que, em inventários de longa duração, marcados por dissensos, o interesse de um único herdeiro não pode se sobrepor indefinidamente ao da coletividade, cabendo ao juiz buscar solução que ponha fim ao litígio. A homologação de plano de partilha, mesmo com a discordância de um sucessor, é medida impositiva quando sua oposição se revela protelatória ou desprovida de fundamento concreto. Em reforço: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA . DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO VALOR DOS BENS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por herdeiro em ação de inventário, em face da r. sentença que homologou o plano de partilha, mesmo após a manifestação de sua discordância. O apelante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que a partilha desigual somente seria possível com a anuência de todos os herdeiros e que, havendo litigiosidade, a avaliação judicial dos bens seria medida impositiva para assegurar a igualdade dos quinhões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a discordância de um herdeiro, manifestada de forma genérica e desprovida de suporte técnico-probatório quanto à avaliação dos bens, constitui óbice à homologação do plano de partilha; e (ii) se a inércia do herdeiro em impugnar especificamente os valores, apresentando contraprova, acarreta a preclusão do seu direito de discutir a matéria. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de erro na avaliação dos bens, desacompanhada de qualquer elemento técnico, laudo ou avaliação que demonstre a incorreção dos valores atribuídos pela inventariante, não é suficiente para invalidar o plano de partilha. O ônus de impugnar especificamente os valores, apresentando prova mínima de suas alegações, recai sobre o herdeiro discordante, cuja inércia processual conduz à preclusão do direito de rediscutir a matéria. 4. A conduta do apelante, que possui dívida de valor expressivo com penhora no rosto dos autos, ao insistir na alienação judicial de todos os imóveis, revela propósito que transcende a busca pela partilha igualitária. Tal medida, ao contrário de visar à isonomia, parece objetivar a liquidação forçada do patrimônio para satisfazer credores particulares, em detrimento do princípio da conservação do patrimônio e com potencial prejuízo aos demais herdeiros. IV. Dispositivo e tese 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A discordância de herdeiro quanto à avaliação dos bens do espólio, quando manifestada de forma genérica e desacompanhada de suporte probatório mínimo que a fundamente, não impede a homologação do plano de partilha, operando-se a preclusão do direito de impugnação. 2. É legítima a homologação de plano de partilha que privilegia a manutenção dos imóveis no patrimônio dos herdeiros em detrimento da alienação judicial forçada, quando se constata que a insistência do herdeiro dissidente na venda dos bens visa atender a interesse particular e potencialmente prejudicial ao espólio”. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível: 10658158320218260100 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) [destacado]. A recorrente alega diferença patrimonial de aproximadamente 30% (trinta por cento) entre os imóveis, com base nos laudos judiciais de 2016. Entretanto, sua conduta processual enfraquece referido argumento. Na audiência de conciliação (mov. 3), foi-lhe ofertada a possibilidade de permuta dos quinhões com outro herdeiro (Valdir Correia Guimarães), o que solucionaria diretamente a sua principal queixa. A recorrente, todavia, recusou a proposta, sem apresentar contraproposta viável, o que evidencia que sua discordância transcende a mera questão patrimonial. O processo tramita há mais de 13 (treze) anos e o plano de partilha homologado (mov. 42) reflete a situação de posse e uso dos bens consolidada há anos entre a maioria dos herdeiros e a então meeira. A insistência da apelante em prolongar o feito, sem colaborar ativamente para solução consensual ou apresentar alternativas concretas, justifica a atuação do magistrado em homologar o plano que contou com a anuência de todos os demais sucessores, visando à conclusão do inventário. A sentença, portanto, não merece reparos. O juízo de origem agiu corretamente ao considerar as questões controvertidas sobre os semoventes como matéria de alta indagação, sujeita à sobrepartilha, item acobertado pelo instituto da preclusão, bem como ao homologar o plano de partilha dos bens incontroversos, pondo fim a um litígio que se arrastava por anos, em grande parte devido à intransigência e inércia da própria recorrente. Frise-se que, quando intimada para nova manifestação acerca do plano de partilha (mov. 228) a herdeira/apelante deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (certidão à mov. 264). Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. DISCORDÂNCIA ISOLADA DE HERDEIRA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS E COMPOSIÇÃO DO ACERVO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIAS NÃO IMPUGNADAS. DESIGUALDADE DOS QUINHÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PARTILHA CONFORME POSSE E UTILIZAÇÃO CONSOLIDADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de inventário, homologou integralmente o plano de partilha apresentado pela meeira e pelos demais herdeiros, e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta nulidade por julgamento prematuro e ausência de fundamentação adequada, desigualdade econômica entre os quinhões, necessidade de nova avaliação judicial dos bens e inclusão de supostos bens sonegados, requerendo a cassação da sentença e a elaboração de novo plano de partilha. Os apelados defendem a preclusão das matérias impugnadas e a regularidade da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a apelante pode rediscutir, em sede de apelação, a necessidade de reavaliação dos bens e a composição do acervo hereditário, diante da ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias; e (iii) determinar se a discordância da herdeira quanto à desigualdade econômica dos quinhões impede a homologação do plano de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, e a sentença homologatória da partilha não se enquadra nas hipóteses legais de produção imediata de efeitos, razão pela qual falta interesse recursal ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Os artigos 505 e 507 do CPC vedam a rediscussão de questões decididas no curso do processo quando consumada a preclusão, impondo estabilidade às decisões não impugnadas oportunamente. 5. A decisão que determinou a exclusão da controvérsia sobre o rebanho bovino do inventário, por constituir questão de alta indagação, e as decisões subsequentes relativas à instrução e ao prosseguimento da partilha não foram impugnadas por recurso próprio, operando-se a preclusão. 6. A discussão sobre avaliação dos bens, produção de prova pericial e composição do acervo partilhável, quando objeto de decisões interlocutórias não recorridas, não pode ser reaberta em apelação contra a sentença homologatória. 7. A alegação de nulidade fundada na ausência de avaliação contemporânea e na desconsideração de bens não caracteriza nulidade absoluta, mas controvérsia relacionada ao mérito e à instrução probatória, sujeita à preclusão. 8. Os artigos 2.016 e 2.017 do Código Civil orientam a partilha pela maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, enquanto o artigo 653 do CPC estabelece os requisitos do esboço de partilha. 9. A discordância isolada de herdeiro não impede a homologação do plano de partilha quando desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e quando o plano reflete a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os sucessores ao longo dos anos. 10. A apelante deixou transcorrer em branco o prazo para nova manifestação sobre o plano de partilha, mesmo depois de intimada, e anteriormente recusou a possibilidade de permuta de quinhões com outro herdeiro, sem apresentar contraproposta viável para solucionar a alegada desigualdade patrimonial. 11. A controvérsia sobre os semoventes foi corretamente remetida à via própria, com possibilidade de sobrepartilha, não constituindo fundamento para impedir a homologação dos bens incontroversos. 12. A longa duração do inventário, superior a 13 (treze) anos e a concordância da maioria dos sucessores com o plano de partilha justificam a conclusão do procedimento, não sendo admissível prolongar indefinidamente a sucessão por insurgência desacompanhada de fundamento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando a sentença não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata e o recurso possui efeito suspensivo automático. 2. A ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias que tratam da avaliação dos bens e da composição do acervo partilhável impede a rediscussão dessas matérias em apelação, em razão da preclusão. 3. A discordância isolada de herdeiro quanto ao plano de partilha, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e diante da concordância dos demais sucessores, não impede sua homologação quando o plano considera a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os herdeiros. 4. A controvérsia sobre bens cuja titularidade constitui questão de alta indagação deve ser submetida à via própria, sem impedir a partilha dos bens incontroversos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 653, 669, III, e 1.012, caput, §§ 1º, 2º e 4º; CC, arts. 2.016 e 2.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5516925-35.2021.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5651492-17.2021.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044490-08.2025.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, n. 5682977-53.2023.8.09.0107, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1065815-83.2021.8.26.0100, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0223368-18.2013.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. DISCORDÂNCIA ISOLADA DE HERDEIRA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS E COMPOSIÇÃO DO ACERVO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIAS NÃO IMPUGNADAS. DESIGUALDADE DOS QUINHÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PARTILHA CONFORME POSSE E UTILIZAÇÃO CONSOLIDADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de inventário, homologou integralmente o plano de partilha apresentado pela meeira e pelos demais herdeiros, e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta nulidade por julgamento prematuro e ausência de fundamentação adequada, desigualdade econômica entre os quinhões, necessidade de nova avaliação judicial dos bens e inclusão de supostos bens sonegados, requerendo a cassação da sentença e a elaboração de novo plano de partilha. Os apelados defendem a preclusão das matérias impugnadas e a regularidade da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a apelante pode rediscutir, em sede de apelação, a necessidade de reavaliação dos bens e a composição do acervo hereditário, diante da ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias; e (iii) determinar se a discordância da herdeira quanto à desigualdade econômica dos quinhões impede a homologação do plano de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, e a sentença homologatória da partilha não se enquadra nas hipóteses legais de produção imediata de efeitos, razão pela qual falta interesse recursal ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Os artigos 505 e 507 do CPC vedam a rediscussão de questões decididas no curso do processo quando consumada a preclusão, impondo estabilidade às decisões não impugnadas oportunamente. 5. A decisão que determinou a exclusão da controvérsia sobre o rebanho bovino do inventário, por constituir questão de alta indagação, e as decisões subsequentes relativas à instrução e ao prosseguimento da partilha não foram impugnadas por recurso próprio, operando-se a preclusão. 6. A discussão sobre avaliação dos bens, produção de prova pericial e composição do acervo partilhável, quando objeto de decisões interlocutórias não recorridas, não pode ser reaberta em apelação contra a sentença homologatória. 7. A alegação de nulidade fundada na ausência de avaliação contemporânea e na desconsideração de bens não caracteriza nulidade absoluta, mas controvérsia relacionada ao mérito e à instrução probatória, sujeita à preclusão. 8. Os artigos 2.016 e 2.017 do Código Civil orientam a partilha pela maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, enquanto o artigo 653 do CPC estabelece os requisitos do esboço de partilha. 9. A discordância isolada de herdeiro não impede a homologação do plano de partilha quando desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e quando o plano reflete a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os sucessores ao longo dos anos. 10. A apelante deixou transcorrer em branco o prazo para nova manifestação sobre o plano de partilha, mesmo depois de intimada, e anteriormente recusou a possibilidade de permuta de quinhões com outro herdeiro, sem apresentar contraproposta viável para solucionar a alegada desigualdade patrimonial. 11. A controvérsia sobre os semoventes foi corretamente remetida à via própria, com possibilidade de sobrepartilha, não constituindo fundamento para impedir a homologação dos bens incontroversos. 12. A longa duração do inventário, superior a 13 (treze) anos e a concordância da maioria dos sucessores com o plano de partilha justificam a conclusão do procedimento, não sendo admissível prolongar indefinidamente a sucessão por insurgência desacompanhada de fundamento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando a sentença não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata e o recurso possui efeito suspensivo automático. 2. A ausência de impugnação oportuna das decisões interlocutórias que tratam da avaliação dos bens e da composição do acervo partilhável impede a rediscussão dessas matérias em apelação, em razão da preclusão. 3. A discordância isolada de herdeiro quanto ao plano de partilha, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e diante da concordância dos demais sucessores, não impede sua homologação quando o plano considera a posse e a utilização dos bens consolidadas entre os herdeiros. 4. A controvérsia sobre bens cuja titularidade constitui questão de alta indagação deve ser submetida à via própria, sem impedir a partilha dos bens incontroversos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 653, 669, III, e 1.012, caput, §§ 1º, 2º e 4º; CC, arts. 2.016 e 2.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5516925-35.2021.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5651492-17.2021.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044490-08.2025.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, n. 5682977-53.2023.8.09.0107, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1065815-83.2021.8.26.0100, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026.

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