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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0223200-65.2005.5.02.0432 RECLAMANTE: CARLOS JOSE LINO RECLAMADO: MONTE SINAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed60d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Vistos etc. (#id:650afda) Defiro a expedição de ofício ao CANP (Central de Atos Notariais Paulista)-SIGNO, para que, em 30 dias, informe acerca da existência de escritura de imóveis, testamentos, escrituras públicas, procurações, separações, divórcios em nome dos executados: MONTE SINAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- CNPJ 01.834.307/0001-50 FERNANDO SERGIO DE NOVAES- CPF 028.791.818-10 VALDEMAR ALBINO DA SILVA- CPF 028.773.538-93 NAUROISA FERNANDES DE NOVAES - CPF 245.472.328-06 Por economia e celeridade processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser enviado diretamente pelo exequente ou seu patrono através do correio eletrônico canp@cnbsp.org.br), devendo as respostas serem prestadas diretamente no email do patrono requerente. Observe-se que o cumprimento desta ordem independe do pagamento de custas (beneficiário da gratuidade). Cumpre ainda à parte exequente comprovar nos autos o envio da presente decisão para cumprimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT. Cumprida a decisão, com as respostas, intime-se o Exequente, para que, no prazo de 20 dias, indique meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará continuidade ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE LINO