Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 0223108-59.2016.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: VERONICA MENDES DE SOUZA SILVA
Requerido: RUI GILBERTO FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de instrução processual.
No evento 300, foi juntado o laudo pericial complementar, após a realização de exame clínico presencial na autora.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora, no evento 308, impugnou o laudo complementar.
A parte requerida, por sua vez, no evento 309, manifestou-se pela homologação dos laudos periciais e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, afirmando não haver mais provas a produzir.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela parte autora, embora bem articulada, não aponta vícios formais no laudo pericial, como obscuridade ou contradição interna, que justifiquem a necessidade de esclarecimentos orais pelo perito.
Em verdade, os questionamentos levantados no evento 308 revelam mera discordância com as conclusões técnicas do expert, especialmente no que tange à etiologia das queixas urinárias atuais da autora.
O perito judicial, ao analisar o quadro clínico completo, considerou a doença de base da autora (Neuromielite Óptica) e as medicações em uso, concluindo, de forma fundamentada, que estas seriam a causa mais provável dos sintomas atuais, afastando o nexo de causalidade com o ato cirúrgico questionado.
Tal conclusão, ainda que contrária aos interesses da autora, insere-se no escopo da análise técnica que lhe foi incumbida e está amparada nos elementos dos autos e no exame clínico realizado.
O juiz é o destinatário final da prova (art. 371, CPC) e, no caso, este Juízo se sente suficientemente esclarecido pelo conteúdo do laudo pericial complementar (ev. 300), que se mostra claro, objetivo e conclusivo para a formação do convencimento.
A designação de audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabível apenas quando os esclarecimentos por escrito são insuficientes, o que não ocorre na espécie.
Os argumentos da autora constituem matéria de mérito a ser apreciada em sede de alegações finais e na própria sentença, momento em que o laudo será valorado em conjunto com as demais provas. A realização de audiência, neste ponto, mostrar-se-ia medida protelatória e desnecessária.
Da mesma forma, indefiro o pedido de complementação por especialista em urologia, porquanto o perito nomeado possui qualificação técnica para a análise do caso, tendo respondido aos quesitos de forma completa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para oitiva do perito e de complementação da perícia, formulados pela parte autora no evento 308, e, consequentemente, HOMOLOGO a prova pericial produzida.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 0223108-59.2016.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: VERONICA MENDES DE SOUZA SILVA
Requerido: RUI GILBERTO FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de instrução processual.
No evento 300, foi juntado o laudo pericial complementar, após a realização de exame clínico presencial na autora.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora, no evento 308, impugnou o laudo complementar.
A parte requerida, por sua vez, no evento 309, manifestou-se pela homologação dos laudos periciais e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, afirmando não haver mais provas a produzir.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela parte autora, embora bem articulada, não aponta vícios formais no laudo pericial, como obscuridade ou contradição interna, que justifiquem a necessidade de esclarecimentos orais pelo perito.
Em verdade, os questionamentos levantados no evento 308 revelam mera discordância com as conclusões técnicas do expert, especialmente no que tange à etiologia das queixas urinárias atuais da autora.
O perito judicial, ao analisar o quadro clínico completo, considerou a doença de base da autora (Neuromielite Óptica) e as medicações em uso, concluindo, de forma fundamentada, que estas seriam a causa mais provável dos sintomas atuais, afastando o nexo de causalidade com o ato cirúrgico questionado.
Tal conclusão, ainda que contrária aos interesses da autora, insere-se no escopo da análise técnica que lhe foi incumbida e está amparada nos elementos dos autos e no exame clínico realizado.
O juiz é o destinatário final da prova (art. 371, CPC) e, no caso, este Juízo se sente suficientemente esclarecido pelo conteúdo do laudo pericial complementar (ev. 300), que se mostra claro, objetivo e conclusivo para a formação do convencimento.
A designação de audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabível apenas quando os esclarecimentos por escrito são insuficientes, o que não ocorre na espécie.
Os argumentos da autora constituem matéria de mérito a ser apreciada em sede de alegações finais e na própria sentença, momento em que o laudo será valorado em conjunto com as demais provas. A realização de audiência, neste ponto, mostrar-se-ia medida protelatória e desnecessária.
Da mesma forma, indefiro o pedido de complementação por especialista em urologia, porquanto o perito nomeado possui qualificação técnica para a análise do caso, tendo respondido aos quesitos de forma completa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para oitiva do perito e de complementação da perícia, formulados pela parte autora no evento 308, e, consequentemente, HOMOLOGO a prova pericial produzida.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV