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0223108-59.2016.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0223108-59.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: VERONICA MENDES DE SOUZA SILVA Requerido: RUI GILBERTO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de instrução processual. No evento 300, foi juntado o laudo pericial complementar, após a realização de exame clínico presencial na autora. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora, no evento 308, impugnou o laudo complementar. A parte requerida, por sua vez, no evento 309, manifestou-se pela homologação dos laudos periciais e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, afirmando não haver mais provas a produzir. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte autora, embora bem articulada, não aponta vícios formais no laudo pericial, como obscuridade ou contradição interna, que justifiquem a necessidade de esclarecimentos orais pelo perito. Em verdade, os questionamentos levantados no evento 308 revelam mera discordância com as conclusões técnicas do expert, especialmente no que tange à etiologia das queixas urinárias atuais da autora. O perito judicial, ao analisar o quadro clínico completo, considerou a doença de base da autora (Neuromielite Óptica) e as medicações em uso, concluindo, de forma fundamentada, que estas seriam a causa mais provável dos sintomas atuais, afastando o nexo de causalidade com o ato cirúrgico questionado. Tal conclusão, ainda que contrária aos interesses da autora, insere-se no escopo da análise técnica que lhe foi incumbida e está amparada nos elementos dos autos e no exame clínico realizado. O juiz é o destinatário final da prova (art. 371, CPC) e, no caso, este Juízo se sente suficientemente esclarecido pelo conteúdo do laudo pericial complementar (ev. 300), que se mostra claro, objetivo e conclusivo para a formação do convencimento. A designação de audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabível apenas quando os esclarecimentos por escrito são insuficientes, o que não ocorre na espécie. Os argumentos da autora constituem matéria de mérito a ser apreciada em sede de alegações finais e na própria sentença, momento em que o laudo será valorado em conjunto com as demais provas. A realização de audiência, neste ponto, mostrar-se-ia medida protelatória e desnecessária. Da mesma forma, indefiro o pedido de complementação por especialista em urologia, porquanto o perito nomeado possui qualificação técnica para a análise do caso, tendo respondido aos quesitos de forma completa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para oitiva do perito e de complementação da perícia, formulados pela parte autora no evento 308, e, consequentemente, HOMOLOGO a prova pericial produzida. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0223108-59.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: VERONICA MENDES DE SOUZA SILVA Requerido: RUI GILBERTO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de instrução processual. No evento 300, foi juntado o laudo pericial complementar, após a realização de exame clínico presencial na autora. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora, no evento 308, impugnou o laudo complementar. A parte requerida, por sua vez, no evento 309, manifestou-se pela homologação dos laudos periciais e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, afirmando não haver mais provas a produzir. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte autora, embora bem articulada, não aponta vícios formais no laudo pericial, como obscuridade ou contradição interna, que justifiquem a necessidade de esclarecimentos orais pelo perito. Em verdade, os questionamentos levantados no evento 308 revelam mera discordância com as conclusões técnicas do expert, especialmente no que tange à etiologia das queixas urinárias atuais da autora. O perito judicial, ao analisar o quadro clínico completo, considerou a doença de base da autora (Neuromielite Óptica) e as medicações em uso, concluindo, de forma fundamentada, que estas seriam a causa mais provável dos sintomas atuais, afastando o nexo de causalidade com o ato cirúrgico questionado. Tal conclusão, ainda que contrária aos interesses da autora, insere-se no escopo da análise técnica que lhe foi incumbida e está amparada nos elementos dos autos e no exame clínico realizado. O juiz é o destinatário final da prova (art. 371, CPC) e, no caso, este Juízo se sente suficientemente esclarecido pelo conteúdo do laudo pericial complementar (ev. 300), que se mostra claro, objetivo e conclusivo para a formação do convencimento. A designação de audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabível apenas quando os esclarecimentos por escrito são insuficientes, o que não ocorre na espécie. Os argumentos da autora constituem matéria de mérito a ser apreciada em sede de alegações finais e na própria sentença, momento em que o laudo será valorado em conjunto com as demais provas. A realização de audiência, neste ponto, mostrar-se-ia medida protelatória e desnecessária. Da mesma forma, indefiro o pedido de complementação por especialista em urologia, porquanto o perito nomeado possui qualificação técnica para a análise do caso, tendo respondido aos quesitos de forma completa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para oitiva do perito e de complementação da perícia, formulados pela parte autora no evento 308, e, consequentemente, HOMOLOGO a prova pericial produzida. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

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