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0223056-46.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial · Despacho

    1 - Fls. 830/833 - Última decisão. 2 - Fls. 834/845 - Expedientes da Serventia. 3 - Fls. 846/847 - O Ministério Público apresentou seu ciente acerca dos atos processuais anteriores. 4 - Fls. 848/850 - O Município do Rio de Janeiro, por meio de seu procurador, informa nos autos da falência da empresa Meu Magazine Treze Comércio Ltda. que não existem débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal em nome da falida, conforme certidão negativa anexada. 5 - Fls. 851/877 - Expedientes diverso da Serventia. 6 - Fls. 878/922 - Resposta dos Ofícios enviados pela Serventia. 7 - Fls. 923/924 - Expedientes da Serventia. 8 - Fls. 925/929 - O Administrador Judicial, Julio Matuch de Carvalho, apresentou manifestação nos autos da falência de Meu Magazine Treze Comércio Ltda., relatando o andamento processual. Inicialmente, foi elaborado relatório circunstanciado (fls. 794/802) com pedidos de prosseguimento, acolhidos pelo Ministério Público e deferidos pelo Juízo, que fixou honorários em 5% dos bens da massa. Em cumprimento, foram expedidos intimações e ofícios a diversos órgãos e entidades, como PGFN, Porto Seguro, Polícia Federal, cartórios de imóveis e protestos, sindicatos e procuradorias. A Fazenda Municipal do Rio de Janeiro informou inexistência de débitos inscritos em dívida ativa. A Polícia Federal solicitou esclarecimentos sobre medidas a adotar, sendo requerido novo ofício para informar que o sócio Rafael Ilidio Serpa não pode se ausentar sem autorização judicial, conforme art. 104, III, da Lei 11.101/2005. Os cartórios de protesto confirmaram que o protesto mais antigo em nome da falida data de 25 de maio de 2018. Já os registros de imóveis e contratos marítimos consultados não apontaram bens em nome da empresa ou do sócio. O Administrador Judicial aguarda retorno dos demais expedientes e, para ampliar a busca de bens, requer pesquisas via sistemas SNIPER e SERP-Jud em nome da falida. 9 - Fls. 930/942 - Resposta do Ofício enviado pela Serventia. 10 - Fls. 943/944 - Expedientes da Serventia. 11 - Fls. 945/950 - O Administrador Judicial, Julio Matuch de Carvalho, apresentou manifestação nos autos da falência da Meu Magazine Treze Comércio Ltda. ME, em razão da resposta da Porto Seguro ao Ofício nº 707/2025/OF. A seguradora informou não ter vínculo direto com a falida, mas identificou sinistro nº 20217/2021 relacionado ao imóvel da Rua São Luiz Gonzaga, nº 501, Rio de Janeiro, cujo locador era Luís Claudio Carvalho de Souza Leão, que teria sublocado o espaço à falida. As tratativas foram conduzidas por Wellington Antônio Figueiredo, sócio da empresa São Luiz Gonzaga Correios Ltda., que contratou depósito junto à Mudanças Turin. A Porto Seguro apenas acompanhou a mudança e forneceu ajuda de custo, relatando que os bens seriam guardados por um mês e depois descartados, sem informações posteriores. Houve contradição quanto ao destino das chaves do imóvel, ora atribuídas a Paulo Roberto dos Santos Júnior, ex-funcionário da seguradora, ora à Importadora de Ferragens S.A. O Administrador Judicial destacou que a retirada dos bens ocorreu após a decretação da falência, sem autorização judicial, e que não há notícias sobre o paradeiro dos objetos, em prejuízo à massa falida. Diante disso, requereu a intimação da empresa Mudanças Turin para esclarecer se os bens ainda estão sob sua guarda ou foram descartados, bem como a intimação do sócio da falida, Rafael Ilídio Serpa, para informar se conhece Luís Claudio e Wellington e se possuem vínculo com a falida, indicando seus dados para eventual intimação. Por fim, reiterou os pedidos anteriores já formulados e pendentes de apreciação. 12 - Fls. 951/953 - Expedientes da Serventia. 13 - Fls. 954/955 - O Ministério Público não opõe objeções aos requerimentos do Administrador Judicial. 14 - Fls. 956 - Expedientes da Serventia. É o relatório. Decido. Itens 2, 5, 7, 10, 12, 14 - Expedientes da Serventia - Dê-se ciência aos interessados acerca dos expedientes. Itens 3 e 13 - Ciência do Ministério Público - Nada a prover, tendo em vista que o Administrador Judicial já tomou ciência de que o Ministério Público não apresentou objeções aos seus pedidos. Itens 4 e reiterado no 8 - Certidão da Fazenda Municipal - Nada a prover, considerando a ciência do Administrador Judicial acerca das certidões negativas apresentadas pela Fazenda Municipal. Itens 6 e 9 - Respostas de Ofícios - Nada a prover, considerando que o Administrador Judicial já tomou ciência das respostas aos ofícios encaminhados. Itens 8 e 11 - Manifestações do Administrador Judicial. Defiro a expedição de novo ofício à Polícia Federal, nos termos do art. 104, III, da Lei 11.101/2005, para que seja informado que o sócio Rafael Ilídio Serpa não poderá se ausentar sem autorização judicial. Aguarde-se o retorno dos demais expedientes para verificar se será necessária a busca dos demais bens. Intime-se a empresa Mudanças Turin para esclarecer se os bens retirados do imóvel da Rua São Luiz Gonzaga, nº 501, ainda estão sob sua guarda ou se foram descartados, informando o destino dado. Intime-se o sócio Rafael Ilídio Serpa para esclarecer se possui vínculo ou conhecimento de Luís Claudio Carvalho de Souza Leão e Wellington Antônio Figueiredo, fornecendo dados para eventual intimação. Reitere-se o cumprimento das demais diligências já deferidas e pendentes.

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