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0223007-37.2016.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0223007-37.2016.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Bradesco Cartoes S/a PROMOVIDO (A): R S DE J ANDRADE E CIA LTDA-ME D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BRADESCO CARTÕES S/A em desfavor de R S DE J ANDRADE E CIA LTDA ME, partes qualificadas. No evento 97, o exequente informou que o executado efetuou, extrajudicialmente, o pagamento do débito principal objeto do presente cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito quanto a essa quantia e o seu prosseguimento em relação aos honorários advocatícios. Considerando-se que o próprio exequente noticia a satisfação da obrigação principal, reconheço o pagamento do débito principal e, quanto a essa parcela, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, uma vez que remanesce pretensão executiva quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em extinção integral do cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir em relação ao crédito remanescente. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do saldo devedor referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. Proceda-se à inclusão de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.978.172/0001-13 no polo ativo da demanda. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0223007-37.2016.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Bradesco Cartoes S/a PROMOVIDO (A): R S DE J ANDRADE E CIA LTDA-ME D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BRADESCO CARTÕES S/A em desfavor de R S DE J ANDRADE E CIA LTDA ME, partes qualificadas. No evento 97, o exequente informou que o executado efetuou, extrajudicialmente, o pagamento do débito principal objeto do presente cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito quanto a essa quantia e o seu prosseguimento em relação aos honorários advocatícios. Considerando-se que o próprio exequente noticia a satisfação da obrigação principal, reconheço o pagamento do débito principal e, quanto a essa parcela, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, uma vez que remanesce pretensão executiva quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em extinção integral do cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir em relação ao crédito remanescente. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do saldo devedor referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. Proceda-se à inclusão de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.978.172/0001-13 no polo ativo da demanda. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7

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