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Processo 0222953-85.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se.

2026-08-26 · TJAM

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, parágrafo 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus/AM, 25 de agosto de 2026. Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

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