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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0222945-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. A. D. A. REQUERIDO: A. P. D. C. J. e outros (3) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por M. A. D. A. em ID 222678514, em que a mesma questiona omissão e contradição na sentença, requerendo a confissão judicial da requerida Lúcia Maria quanto à ausência de comprovantes de residência próprios, da valoração jurídica do repasse voluntário de R$ 100.000,00 da indenização securitária, do local de sepultamento e da declaração de domicílio no atestado de óbito e da retificação da premissa sobre o estado civil formal, reconhecendo que a certidão de casamento não elide a separação de fato. Contrarrazões (ID 238252735), requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de qualquer dos vícios. É o relatório. DECIDO. De antemão, quanto à intervenção do Ministério Público, verifica-se desnecessária, nos termos do art. 178 do CPC, tendo em vista as partes serem maiores e capazes. Ato contínuo, passo a explicar e decidir: Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Veja-se: "1) Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. 2) Verifica-se a contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. 3) Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre o ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício" (Primeiras Linhas do Direito Processual Civil- Moacyr Amaral dos Santos - p.150). Ressalto que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado (efeitos infringentes). Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão. Observa-se no caso dos autos, que a embargante entende ter omissão e contradição na sentença (ID 222435178), que julgou improcedente a demanda quanto aos pedidos da autora, requerendo a confissão judicial da requerida Lúcia Maria quanto à ausência de comprovantes de residência próprios, da valoração jurídica do repasse voluntário de R$ 100.000,00 da indenização securitária, do local de sepultamento e da declaração de domicílio no atestado de óbito e da retificação da premissa sobre o estado civil formal, reconhecendo que a certidão de casamento não elide a separação de fato. Ressalto que a demanda obteve seu devido trâmite legal, célere e eficaz. Desse modo, os pontos trazidos pela embargante, infere-se nitidamente que deseja o reexame do que fora decidido em sentença, haja vista discordar. Porém, destaco que, ao proferir a sentença consoante ao livre convencimento e de forma fundamentada, o juízo apreciou todo conjunto probatório coligido no bojo deste processo, não havendo o que se falar, portanto, em omissão e contradição na sentença. Conforme pode destacar-se: Por outro lado, os elementos invocados pela autora - como o endereço constante na certidão de óbito, o repasse parcial da indenização securitária e o sepultamento do falecido em jazigo pertencente à família da autora - revelam a existência de relacionamento afetivo entre ambos, mas não se mostram suficientes para afastar a presunção decorrente da manutenção do casamento nem para comprovar, de forma inequívoca, a separação de fato exigida pelo art. 1.723, §1º, do Código Civil. Ressalto que o ônus da prova de comprovar o que pleiteia, é dever da própria parte autora, e por isso ressalvo que este juízo analisou e decidiu de forma coerente, não sendo omisso e contraditório, pois mencionou na sentença sobre cada argumento questionado pela embargante. Além disso, são matérias que devem ser debatidas através de recurso específico (apelação), não sendo os embargos de declaração o recurso cabível para reapreciação da matéria. Saliento, que os embargos de declaração não são cabíveis para o reexame de provas ou de questões decididas pelo juiz, nem mesmo se a parte discorda da decisão proferida, da sua fundamentação, detalhes ou das teses invocadas. Os aclaratórios têm rígidos contornos, logo esta estreita via não serve para rediscutir o que decidido no pronunciamento judicial, tampouco pode ser usado para meramente prolongar indevidamente o processo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Por todo o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, eis que a sentença recorrida fora devidamente de forma célere coesa e deve ser reapreciada através de outro recurso (apelação). Determino, ainda, a intimação das partes, através de seus advogados (via diário), quanto ao inteiro teor deste pronunciamento judicial. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital