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0222925-54.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório poderá ensejar, além da aplicação de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de CPC, a não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intime-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis.

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