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0222873-28.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: for.4infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0222873-28.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA APENSO [] Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada liminar com preceito cominatório ajuizada por A. G. G. A., representado por sua mãe M. C. B. A., em face do ESTADO DO CEARÁ, em que pretende a parte autora medicamento adrenalina auto injetável de forma urgente. Deve a petição inicial ser indeferida e o presente feito ser extinto sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Como se vê, não restou cumprida a determinação de emenda à inicial de ID 174946655, mesmo após concessão de prazo específico a respeito, inclusive dilação de prazo, para que fossem sanadas as omissões e irregularidades verificadas. Com efeito, não ocorrendo a emenda da inicial no prazo assinalado, ID 212080428, é caso de indeferimento da inicial, nos moldes do que dispõem os arts. 320 e 321, e parágrafo único, ambos do CPC. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de causa em que é inestimável o proveito econômico, e levando-se em consideração o trabalho e o zelo profissional desenvolvidos e a pequena complexidade da causa, condeno o réu, mediante apreciação equitativa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ no valor que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, em favor da Procuradoria do ente público acionado, quedando-se suspensa a exigibilidade de tais encargos, ante a gratuidade judicial deferida à parte autora, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, e após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se ofício à OAB-CE para a finalidade sugerida no parecer ministerial de ID 225201789, e depois arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJEN e o(a) Representante do Ministério Público pelo sistema. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: for.4infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0222873-28.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA APENSO [] Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada liminar com preceito cominatório ajuizada por A. G. G. A., representado por sua mãe M. C. B. A., em face do ESTADO DO CEARÁ, em que pretende a parte autora medicamento adrenalina auto injetável de forma urgente. Deve a petição inicial ser indeferida e o presente feito ser extinto sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Como se vê, não restou cumprida a determinação de emenda à inicial de ID 174946655, mesmo após concessão de prazo específico a respeito, inclusive dilação de prazo, para que fossem sanadas as omissões e irregularidades verificadas. Com efeito, não ocorrendo a emenda da inicial no prazo assinalado, ID 212080428, é caso de indeferimento da inicial, nos moldes do que dispõem os arts. 320 e 321, e parágrafo único, ambos do CPC. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de causa em que é inestimável o proveito econômico, e levando-se em consideração o trabalho e o zelo profissional desenvolvidos e a pequena complexidade da causa, condeno o réu, mediante apreciação equitativa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ no valor que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, em favor da Procuradoria do ente público acionado, quedando-se suspensa a exigibilidade de tais encargos, ante a gratuidade judicial deferida à parte autora, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, e após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se ofício à OAB-CE para a finalidade sugerida no parecer ministerial de ID 225201789, e depois arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJEN e o(a) Representante do Ministério Público pelo sistema. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito

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