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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Delta Construções S/A em face da decisão de fl. 1.073, que homologou as avaliações judiciais das salas comerciais penhoradas (nº 3115, 3123 e 3228) e deferiu o reforço da penhora sobre a sala nº 3126. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, aduzindo que o Juízo deixou de apreciar expressamente a impugnação anteriormente acostada às fls. 1.067/1.070. Em suas razões, pugna pela prevalência do laudo pericial outrora confeccionado por engenheiro civil em detrimento das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça Avaliador, sob o argumento de ausência de fundamentação técnica e metodologia da ABNT, vistoria meramente indireta e erro material na descrição da sala 3115. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões às fls. 1.083/1.092 pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ressaltando a legitimidade das avaliações e a vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a própria executada havia requerido nova avaliação ante a defasagem temporal e, posteriormente, desistido da produção da perícia por recusa ao custeio. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, impõe-se apenas acolhê-los para integrar a fundamentação do provimento de fl. 1.073, sem atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de manifestação expressa acerca da impugnação apresentada às fls. 1.067/1.070, que não foi enfrentada na decisão embargada. No mérito da referida impugnação, contudo, não há fundamento para alteração do pronunciamento. A nova avaliação dos imóveis decorreu do lapso temporal transcorrido desde a avaliação anteriormente realizada e da necessidade de atualização dos valores de mercado para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpre destacar que a própria executada havia requerido a realização de nova avaliação, sob o argumento de que a avaliação anterior se encontrava defasada, tendo posteriormente desistido da perícia que lhe foi deferida, em razão de sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Nesse contexto, não procede a pretensão de restabelecimento do laudo produzido anteriormente, pois os dois atos avaliativos não se destinam a retratar o mesmo momento do mercado imobiliário. A avaliação pretérita corresponde à realidade existente à época de sua elaboração, ao passo que a diligência posteriormente determinada teve justamente por finalidade atualizar o valor dos bens. Também não prospera a alegação de que as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça seriam inválidas por não reproduzirem a metodologia empregada pelo perito judicial. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação é, em regra, realizada por Oficial de Justiça, somente se justificando a nomeação de avaliador especializado quando a natureza do bem exigir conhecimentos específicos. Não há, portanto, exigência legal de que o Oficial de Justiça apresente laudo com a mesma metodologia empregada em perícia de engenharia, tampouco de que adote tratamento estatístico ou metodologia própria das avaliações técnicas realizadas por engenheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a possibilidade de avaliação indireta de imóvel pelo Oficial de Justiça quando inviabilizado o acesso ao bem, não bastando alegações genéricas de inadequação do valor para afastar a avaliação; é necessária a demonstração concreta de erro, dolo ou de circunstância apta a justificar nova avaliação. No caso concreto, a circunstância de os imóveis se encontrarem fechados no momento da diligência não conduz, por si só, à nulidade da avaliação. De igual modo, a mera ausência de metodologia analítica idêntica àquela utilizada no laudo pericial anterior não é suficiente para desconstituir o ato praticado pelo Oficial de Justiça, especialmente porque a diligência foi determinada pelo Juízo justamente para atualização dos valores dos bens. O simples fato de os valores obtidos na nova avaliação serem inferiores aos anteriormente apurados também não evidencia, por si só, qualquer irregularidade. Ao contrário, a existência de alteração no valor de mercado constitui precisamente uma das razões para a realização de nova avaliação, sobretudo diante do insucesso da tentativa anterior de alienação judicial. A própria executada, quando requereu a renovação da avaliação, reconheceu a possibilidade de defasagem dos valores anteriormente atribuídos. Quanto à referência à sala 3136 no documento relativo à sala nº 3115, trata-se de erro material que, à vista dos demais elementos de identificação constantes do próprio mandado, não compromete a individualização do bem nem demonstra a ocorrência de prejuízo. A impugnação, ademais, não aponta concretamente de que modo o equívoco numérico teria interferido na avaliação realizada. Assim, os argumentos deduzidos pela executada não infirmam a validade das avaliações homologadas, evidenciando, em verdade, pretensão de rediscussão da matéria e de substituição da avaliação atual por outra que a própria parte anteriormente reputara defasada. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando o recurso ao reexame da prova ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da decisão de fl. 1.073, mediante apreciação da impugnação de fls. 1.067/1.070, mantendo-se, contudo, integralmente o seu dispositivo e a homologação das avaliações de indexes 1052, 1055 e 1058. Cumpra-se o restante das determinações de fl. 1.073, inclusive quanto à avaliação da sala nº 3126 e ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se.
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