2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0222779-80.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: ANTONIA DE MARILAC LOPES Executado: Enel DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIA DE MARILAC LOPES em face da Enel. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 205756302). Destarte, compulsando a memória de cálculo apresentada pelo exequente, constata-se que o montante global de R$ 6.839,18 incluiu indevida e antecipadamente a multa coercitiva de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC cuja incidência apenas se aperfeiçoa após o transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário. Por conseguinte, decotados os referidos acréscimos prematuros, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito incontroverso, qual seja, R$ 5.699,32, correspondente ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência, aí sim, da referida multa e verba honorária executiva. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito